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TESES SOBRE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS VIA JUDICIÁRIO (PARTE 01). - NÃO CAEM, DESPENCAM EM PROVA.

Olá pessoal tudo bem? Prof. Eduardo (Instagram @eduardorgoncalves) aqui com vocês! 

Hoje vamos falar de um dos temas mais recorrentes em provas de concursos, que é a judicialização da saúde. 

Como o judiciário atua na área de saúde? Como "interfere" legitimamente no fornecimento de medicamentos? Essas são algumas respostas que teremos hoje e que cairão em sua prova.


Em amarelo estão as teses campeãs de cobrança.

1) O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA 766)

Direito a saúde é individual indisponível, o que legitima a atuação do MP sem outros questionamentos. 


2) É possível submeter ao rito dos Juizados Especiais Federais as causas que envolvem fornecimento de medicamentos/tratamento médico, cujo valor seja de até 60 salários mínimos, ajuizadas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública em favor de pessoa determinada.

Ações individuais podem ser propostas nos Juizados, desde que o tratamento seja de até 60 salários mínimos. 


3) É cabível a atribuição de efeitos erga omnes à decisão de procedência proferida em ação civil pública relativa ao fornecimento de medicamentos, incumbindo a cada titular do direito o ônus de comprovar o seu enquadramento na hipótese prevista pela sentença.

A sentença poderá ter efeito contra todos, independentemente de limite territorial, cabendo a cada beneficiário, na fase de execução e liquidação, comprovar que se enquadra na situação prevista na sentença. 


4) O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 686)

5) A responsabilidade dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), nas ações que buscam o fornecimento de medicamentos, é solidária, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.

A responsabilidade por fornecer medicamentos é solidária entre todos os Entes, então o autor pode demandar Município, Estado e União individualmente, sendo inviável que o réu escolhido chame outras pessoas jurídicas ao processo, pois isso implicaria mera demora incompatível com a necessária celeridade processual. 


6) Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 84)

8) Possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 98).

O sequestro de valores é compatível com a execução de obrigação de fornecer medicamentos. 

Também é possível a imposição de astreintes contra a Fazenda Pública para que ela entregue o medicamento. 


7) É possível conceder a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la ao fornecimento de medicamento.

Essa é uma obrigação de fazer e não e pagar, logo não há vedação a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nesse caso. 


9) O valor da multa cominatória imposta em razão do descumprimento da obrigação de fornecer tratamento e medicamentos adequados ao portador de doença grave deve ser revertido em favor do credor independentemente do recebimento de perdas e danos.

10) É possível o reconhecimento do direito de sucessores ao recebimento de multa diária imposta em demandas cujo objetivo é a efetivação do direito à saúde, pois referido valor não se reveste da mesma natureza personalíssima que possui a pretensão principal, tratando-se de crédito patrimonial, portanto, transmissível aos herdeiros.

As astreintes fixadas pertencem a parte contrária, ou seja, se o Ente Público teve arbitrada contra si astreintes, não cumpriu a obrigação, então o valor da multa pertence ao autor da demanda, que poderá ainda pedir perdas e danos. 

O valor das astreintes, inclusive, possuem natureza patrimonial e podem ser transferidos aos herdeiros em caso de morte do autor da ação. 


Certo amigos? 


Fixaram as teses do STJ? Gostaram dos comentários breves e objetivos? 


Eduardo, em 18/05/2021

No instagram @eduardorgoncalves (sigam!). 

3 comentários:

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