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TESES DO STJ SOBRE DIREITO À DIVERSIDADE - TEMÃO PARA DEFENSORIA, MP E ENAM

Olá meus amigos, tudo bem? Bom dia todos. 


Hoje vou trazer algumas teses fortes para o ENAM. 


São teses do STJ sobre direito à diversidade.


1) A pessoa transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil independentemente da realização de cirurgia de transgenitalização.

A alteração do nome do transgênero independe da cirurgia de transgenitalização. A pessoa tem direito ao nome no sexo como se identifica. 


2) É obrigatória a cobertura, pela operadora do plano de saúde, de cirurgias de transgenitalização e de plástica mamária com implantação de próteses em mulher transexual, pois se trata de procedimentos prescritos por médico assistente, reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) e listados no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Trata-se de assegurar o direito à saúde e a dignidade da pessoa humana. Não se tratam de cirurgias estéticas.  


3) A Lei Maria da Penha atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de entidade familiar, ao prever, no seu art. 5º, parágrafo único, que as relações pessoais mencionadas naquele dispositivo independem de orientação sexual. 

Ou seja, a mulher transexual ou em relação homoafetiva também pode ser protegida pela Lei Maria da Penha.


4) A inclusão de dupla paternidade no registro de nascimento de criança concebida com técnicas de reprodução assistida heteróloga e gestação por substituição não viola o instituto da adoção unilateral. 

Ambos os pais, ou ambas as mães podem constar da certidão de nascimento do filho.


5) É viável a inscrição de pessoa homossexual em cadastro de interessados em adoção de menor, desde que preencha os requisitos estabelecidos nos arts. 29 e 50, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
Incluir a informação "pessoa homossexual" no cadastro de adoção é inconstitucional, e viola a dignidade da pessoa humana e o princípio da igualdade. 


 6) À pessoa em união estável homoafetiva é possível a percepção do benefício da pensão por morte, observados os requisitos da legislação civil.

Pessoa homoafetiva tem direito à pensão por morte do cônjuge/companheiro. 


7) Compete à vara de família processar e julgar ação de reconhecimento e de dissolução de união estável homoafetiva. 

Vara competente para ações envolvendo o estado de pessoa homoafetiva - vara da família e não a vara cível comum. 


8) Em crime de calúnia contra pessoa falecida, o(a) seu (sua) companheiro(a), em união estável homoafetiva, possui legitimidade para ajuizar ação penal privada. 


9) A utilização de insultos preconceituosos e homofóbicos relacionados a grupo minoritário e estigmatizado caracteriza o delito de injúria, pois ofende a honra subjetiva da vítima, independentemente de sua orientação sexual. 

Mesmo pessoa heterossexual pode ser vítima de crime de homofobia. Há ofensa a honra subjetiva, apta a configurar o delito de injúria. Essa tese é muito importante e vai despencar em prova. 


10) As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 são aplicáveis às minorias, como transexuais, transgêneros, cisgêneros e travestis em situação de violência doméstica, afastado o aspecto meramente biológico. 

A lei Maria da Penha é aplicável às pessoas transexuais, transgêneros, cisgêneros e travestis em situação de violência doméstica, afastado o aspecto meramente biológico. 


11) A homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de manifestação e até que sobrevenha legislação autônoma, equiparam-se ao crime de racismo em sua dimensão social. 

A homofobia e a transfobia configuram o crime de racismo. 


12) É dever do Poder Judiciário indagar à pessoa transgênero acerca da preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ou específica, se houver, e, na unidade escolhida, acerca da preferência pela detenção no convívio geral ou em alas ou celas específicas. 

Pessoa transgênero pode optar por cumprir pena em unidade feminina, masculina ou específica (se houver). Pode ainda optar pela cela geral ou específica (se houver). O judiciário deve indagar onde ela prefere cumprir essa pena. 


Certo gente?


Essas teses vão despencar em prova. 


Memorizem. Leiam mais de uma vez. 


Eduardo, em 8/7/24

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