Oi meus amigos, tudo bem?
Vou trazer hoje para vocês algumas teses do STJ sobre legislação de trânsito. São entendimentos já consolidados e que caem muito em provas.
1) Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB.
Multas aplicadas a PJ - exigência de dupla notificação (uma referente a autuação em si, e uma segunda referente a aplicação da penalidade).
2) É compatível com delitos de trânsito praticados na modalidade culposa a agravante do art. 298, I, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, que prevê aumento de pena nos casos em que haja dano potencial para duas ou mais pessoas ou grande risco de grave dano patrimonial a terceiros.
Ou seja, essa causa de aumento também se aplica aos crimes culposos (dano a duas ou mais pessoas).
3) A omissão de socorro à vítima de acidente de trânsito, por si só, não configura hipótese que dê ensejo à compensação por dano moral in re ipsa.
Omissão de socorro não causa dano real in re ipsa. O prejuízo e o dano devem ser comprovados.
4) Para a adequada aplicação de penalidade por infração de trânsito é necessário que se comprove o envio da notificação da autuação e da imposição de penalidade, mas não se exige que a expedição dessas notificações seja feita mediante aviso de recebimento.
Para a aplicação de penalidade de trânsito não se exige notificação com AR.
5) A causa de aumento de pena do art. 302, § 1º, II, do CTB é objetiva e deve ser aplicada sempre que o delito de trânsito ocorrer em faixa de pedestre ou em calçadas.
6) É atípica a conduta contida no art. 307 do CTB (Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:) quando a suspensão ou a proibição para se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa.
A tipicidade só se confirma quando a proibição for fundamentada no Código de trânsito, conforme narra o tipo penal. Eventuais outras penas administrativas não geram esse elementar.
7) A conduta de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou sem habilitação é crime de perigo concreto.
Essa despenca em prova. É a tese mais relevante de todas que trouxe aqui. Memorizem.
O crime não é de perigo abstrato. É de perigo concreto (deve efetivamente causar risco no caso concreto).
8) É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação (Súmula n. 664).
São crimes autônomos. Não há consunção entre eles. O agente pode responder por dirigir embriagado +n sem habilitação ao mesmo tempo.
9) A infração de trânsito consistente na recusa a se submeter ao teste do etilômetro é de mera conduta e, por isso, independe de outros elementos para ser reconhecida.
Atenção - a infração de trânsito (administrativa) consistente na recusa a se submeter ao teste do etilômetro é de mera conduta e, por isso, independe de outros elementos para ser reconhecida. OU seja, não fez o bafômetro, a multa administrativa pode ser aplicada, mesmo que não haja indício algum de embriaguez.
10) O estado de embriaguez do agente ao conduzir veículo automotor gera presunção de culpa do condutor e inversão do ônus da prova.
Efeito da embriaguez - inversão do ônus da prova. A culpa por eventual dano ou infração é presumida sua, até prova em contrário.
Certo amigos?
Memorizem essas teses.
Eduardo, em 26/7/24
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