Oi amigos, tudo bem? Eduardo quem escreve.
Dia de Superquarta, maior treinamento gratuito para segundas fases do país.
A compilação das questões foi publicada pela editora e está disponível aqui.
A questão dessa semana foi a seguinte:
SUPERQUARTA 15/2025 - DIREITO PROCESSUAL PENAL (INSPIRAÇÃO CEBRASPE):
Considere a seguinte situação hipotética: O COAF recebeu comunicações de determinada instituição financeira que alertavam a existência de transações de clientes nas quais havia indícios de lavagem de dinheiro. Buscando elaborar o relatório de inteligência, o COAF requisitou da instituição financeira dados que identificassem os clientes envolvidos nas transações. O banco forneceu as informações juntamente com os extratos bancários relativos apenas às operações suspeitas. De posse dos documentos, o COAF, após análise dos dados, concluiu haver indício da ocorrência da lavagem de dinheiro e compartilhou os relatórios de inteligência com o Ministério Público. A partir desses relatórios, o Ministério Público colheu provas, que revelaram a prática da lavagem de dinheiro.
A partir da situação narrada, considerando a disciplina atinente ao COAF, a Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência do STF, responda, de forma fundamentada, aos questionamentos a seguir.
1 A instituição financeira agiu corretamente ao fornecer ao COAF as informações necessárias à identificação dos clientes e ao enviar apenas os extratos parciais relativos às operações suspeitas?
2. O COAF pode quebrar o sigilo bancário e fiscal de clientes envolvidos em operações supostamente ilícitas?
3. O compartilhamento direto dos relatórios de inteligência pelo COAF com o Ministério Público enseja nulidade das provas que vierem a ser obtidas pelo Parquet? O parquet ou a autoridade policial podem, no curso da investigação, solicitar relatórios ao COAF?
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 22 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 30/04/2025.
Como se trata de questão com vários itens de Banca contratada, CEBRASPE, o melhor é responder por itens bem delimitados (1, 2, 3) ou deixar bem clara a passagem de um item para outro.
Dica: cuidado com termos muito simplórios: 1) As instituições financeiras, segundo o art. 9º, parágrafo único da lei 9.613/98, "funcionam como torres de vigia".
Resposta da semana (um mistão de vários alunos):
O COAF é a Unidade de Inteligência Financeira (UIF) brasileira e tem por objetivo analisar operações financeiras suspeitas, prevenir e combater a lavagem de capital, conforme dispõe o art. 14 da Lei n. 9.613/98 e, no âmbito internacional, no art. 1, b, da Convenção de Mérida, internalizada no Brasil. Especificamente sobre o caso concreto:
1. O COAF não tem função investigatória, atuando apenas como órgão de recebimento e organização de informações prestadas por entidades que são, de acordo com a Lei n. 9.613/98, obrigados a comunicar atos suspeitos de lavagem de capital. De acordo com o entendimento do STF em recurso extraordinário com repercussão geral, o COAF pode, ao receber as informações das entidades, requerer dados complementares para esclarecer ou aprofundar as informações. Portanto, a instituição financeira agiu corretamente ao enviar os extratos parciais.
2. Por sua vez, o COAF não tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e, por isso, não pode quebrar o sigilo financeiro/fiscal das partes implicadas em atividades suspeitas (art. 5º, XII, da Constituição).
Conforme óptica lançada pelo STF no julgamento do Tema n.º 990 de repercussão geral, o relatório de inteligência elaborado pelo COAF “se restringe às operações especificamente consideradas no alerta de suspeita da transação e, de toda a forma, não atinge a íntegra da movimentação financeira do cidadão (como ocorreria com a juntada de extratos bancários ou mesmo a descrição integral de todas as operações realizadas pelo cliente).”.
3. Por fim, os Tribunais Superiores possuem jurisprudência pacífica no sentido de admitir o compartilhamento direto de relatórios do COAF, inexistindo nulidade em tal prática. É caso de transferência de sigilo, a partir de comunicações formais, aos órgãos incumbidos de promover a persecução penal, após a devida investigação e análise financeira que resultou em indícios de ilicitude.
Hipótese diversa ocorre quando o delegado ou o promotor requisita dados diretamente ao COAF. A jurisprudência é divergente no tema, com o Superior Tribunal de Justiça, de modo dominante, visualizar uma quebra de sigilo que forma indireta, com margem para investigações prospectivas e especulatórias, em autêntico caso da proibida pescaria probatória. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, com certa prevalência, admite essa transferência de sigilo não espontânea, pois o sigilo é preservado, além do que os direitos fundamentais também devem ser vistos à luz de uma proibição de proteção insuficiente.
Atenção: O COAF não pode quebrar o sigilo bancário e fiscal, o COAF não acessa a conta bancária do indivíduo e todas as suas movimentações. O COAF trabalha com alertas: Ex: fulano de tal compareceu na agência tal com cédulas sujas e depositou 100.000 reais. O COAF não acessa todos os extratos e todas a movimentações do sujeito.
Certo amigos?
Quanto ao último ponto, peço que me avisem quando o STF e o STJ chegarem a um acordo sobre a solicitação de relatórios ao COAF.
Atualmente o COAF fornece os relatórios solicitados pelo MP, desde que o MP traga indícios concretos de crime de lavagem quando da requisição e comprove ter procedimento investigatório instaurado (essa é a prática atual do órgão, sei porque solicitei um há poucos dias e me exigiram mais detalhes para comprovar os crimes e a demonstração de que tinha PIC instaurado, quando comprovei tudo eles forneceram o relatório). Mas isso é a prática e não é assunto pacífico ainda. Acompanhem.
Agora vamos para a SQ 16/2025 DIREITO FINANCEIRO/CONSTITUCIONAL-
AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS PODEM SER OBJETO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE? JUSTIFIQUE A CONTROVÉRSIA.
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 07 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 06/05/25
Eduardo, no instagram @eduardorgoncalves
Em 29/04/2025
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