Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 31/23 (DIREITO TRIBUTÁRIO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 32/23 (DIREITO CIVIL)

Olá meus amigos tudo bem? 


Hoje é dia da nossa SQ, o maior treinamento gratuito para segunda fases do país. 


Para quem ainda não participa, funciona assim: toda quarta-feira lanço uma questão nova, nossos alunos submetem suas respostas para correção nos comentários até quarta próxima quando, então, seleciono a melhor. 


A questão da rodada é a seguinte:

SQ 31/2023 - DIREITO TRIBUTÁRIO/FINANCEIRO -  

COMO A DOUTRINA FAZ A DISTINÇÃO ENTRE TAXAS E TARIFAS. TRATE DO TEMA NO VIÉS DO DIREITO TRIBUTÁRIO E DO DIREITO FINANCEIRO.

Responder nos comentários em até 20 linhas de caderno (15 de computador em Times 12). Resposta até quarta próxima (dia 16/08/23).


Essa é uma questão de nível fácil, e com bom número de linhas.  


Lembrem-se de que o básico aprova, então saber esse tipo de questão conceitual é fundamental, pois vai e volta o tema é lembrado em prova discursiva ou oral. 


Aos escolhidos:

Wandinha

Taxas e tarifas são contraprestações devidas pelos particulares em razão da utilização de serviços e pelo desempenho de atividades pelo Estado. As taxas (art. 77, CTN) tem por fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível. Já as tarifas, ou preços públicos, remuneram a utilização de serviços públicos pelos consumidores, delegados a particulares por concessão ou permissão (art. 175, parágrafo único, inciso III, CF).

Sob o prisma do direito tributário, diferenciam-se os institutos por serem as taxas tributos (art. 145, II, CF) e, portanto, compulsórias, com previsão legal e sujeitos aos princípios da anterioridade. A relação é de direito público, tributário, entre o particular e o Estado, sujeita a prazo de prescrição quinquenal (art. 174, CTN). São devidas, ainda, pelo uso potencial dos serviços colocados à disposição do particular, ainda que não efetivamente utilizados.

Já as tarifas não se enquadram como tributos, posto não serem compulsórias e não derivarem de obrigação legal, mas contratual. Sujeitam-se ao regime consumerista e somente são devidas quando há efetiva utilização. Não se sujeitam ao princípio da anterioridade tributária e a relação perpassa entre o Estado, o particular concessionário e o particular usuário.

Sob a ótica do Direito Financeiro, os institutos distinguem-se quanto à classificação das taxas como receitas derivadas, porque decorrem do poder de império do Estado, devidas por obrigação legal. Já as tarifas classificam-se como receitas obrigatórias, decorrentes da exploração de ativos e recursos do Estado, devida a contraprestação pela remuneração do uso pelos consumidores.


A taxa, espécie de tributo, é instituída por lei (art. 150, I, da CF/88) pela União, pelos Estados, pela DF ou pelo Município, em razão do exercício do poder de polícia (art. 78 do CTN) ou em razão da utilização de serviços públicos específicos e divisíveis (art. 77 e 79 do CTN), nos termos do art. 145, II, da CF/88. Submete-se integralmente ao direito público e, por se tratar de relação tributária, não incide o CDC. Deve, ainda, observância a todos os limites constitucionais impostos ao poder de tributar, como a anterioridade (art. 150, III).

Por sua vez, a tarifa é a contraprestação pecuniária devida pelo usuário de serviços públicos prestados por concessionária. Diferentemente da taxa, predomina no regime jurídico da tarifa as normas de direito privado, permitindo-se, ainda, a incidência do CDC. Não se submete à anterioridade e à legalidade, na forma do art. 9º, § 1º, da Lei 8.987/95.

Já do ponto de vista do direito financeiro, a taxa é espécie de receita derivada (art. 9º da Lei 4.320/64), de natureza corrente (§ 1º), destinada ao custeio estatal das atividades em geral ou específicas exercidas, respectivamente, pelos entes federados.

Por fim, diferentemente da taxa, a tarifa tem por propósito remunerar a própria concessionária de serviço público - pessoa jurídica de direito privado, que presta o serviço público ao usuário, por delegação do Poder Público, por sua conta e risco, sem a proibição da auferição de lucro, desde que preservada a modicidade tarifária (art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/95).


Taxa e tarifa são espécies diversas. A taxa tem natureza de tributo, submetida ao regime de direito público tributário, ao passo que a tarifa tem natureza de preço público, regida pelo regime de direito privado e administrativo. Tal diferença é reforçada pela Súmula 545 do STF.

Nessa linha, a instituição de taxa se dá por meio de lei em sentido estrito, em respeito ao princípio da legalidade tributária. Deriva do poder de polícia administrativa ou do uso, efetivo ou potencial, de serviço público específico e divisível (art. 77 do CTN), sendo de cobrança compulsória. Noutro passo, pode ser instituída por qualquer ente federativo (inc. II do art. 145 da CF).

Já a tarifa ou preço público é proveniente de contrato administrativo celebrado entre a Administração Pública e o particular explorador de serviço público, em regime de concessão ou permissão, tendo assento constitucional no inc. III do parágrafo único do art. 175 da CF. Tem caráter facultativo, dependendo do uso efetivo.

Sob o prisma financeiro, a taxa e a tarifa se distinguem por ser a primeira geradora de receita derivada e a segunda de receita originária. Isso porque a taxa tem sua fonte de custeio no patrimônio do particular contribuinte. Já a tarifa deriva da exploração de atividade econômica diretamente pelos particulares que fazem as vezes da Administração Pública na prestação do serviço.


A principal distinção entre taxa e tarifa é a natureza tributária da taxa, da qual decorrem todas as demais diferenças. A taxa é um tributo cobrado em razão do exercício regular do poder de polícia da Administração Pública, bem como da utilização efetiva ou potencial de um serviço público específico ou divisível, prestado ou posto à disposição do contribuinte. É instituída e majorada por lei e submete-se ao regime jurídico de direito público (tributário). Obedece ao princípio da anterioridade e demais princípios tributários. A sua cobrança é compulsória e, por isso, não admite rescisão. Trata-se de uma receita derivada do Estado. Como exemplo, podemos citar, entre outras, as custas judiciais.

A tarifa ou preço público é uma cobrança realizada pela efetiva realização de um serviço público, ou seja, a sua mera disponibilização não autoriza a cobrança. É imposta por ato bilateral de vontade, isto é, por contrato. Portanto, por haver voluntariedade (e não compulsoriedade), pode ser rescindida. Como não possui natureza tributária, submete-se ao regime jurídico de direito privado e não há que se falar em obediência a princípios tributários. Trata-se de uma receita originária. Como exemplo, há a tarifa pelo serviço de tratamento e fornecimento de água e esgoto.



Dica: eu não usaria "..." como forma de indicar que há mais informações que eu não coloquei na minha resposta. Vejam o que eu não faria:

Como a taxa advém da lei, possui vínculo jurídico de caráter compulsório, de receita derivada, sujeitando-se aos princípios do direito tributário, tais como legalidade, anterioridade, noventena...


Dica: fiquem atentos ao enunciado. Isso pode parecer básico, mas muita gente não falou de receita originária x derivada, que é o principal ponto do tema no viés financeiro! Ler com atenção o enunciado é um grande diferencial e pode sim fazer toda diferença. É o primeiro passo para uma boa resposta. 


Dica: Não gosto de resposta de 20 linhas com apenas 2 parágrafos como fez a Jéssica. Uma resposta do 20 linhas exige, pelo menos, 03 parágrafos. Quando temos mais linhas, não precisamos ser tão objetivos assim (dica para a Jéssica, que abusou das frases curtas).  


Certo amigos? 


Vamos para a SUPERQUARTA 32/23 - DIREITO CIVIL - 

CITE EXEMPLOS DE APLICABILIDADE DOS DEVERES ANEXOS À BOA-FÉ OBJETIVA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 

Responder nos comentários em até 25 linhas de caderno (20 de computador em Times 12). Resposta até quarta próxima (dia 23/08/23).


Eduardo, em 16/08/2023

No instagram @eduardorgoncalves

15 comentários:

  1. A boa-fé objetiva é princípio basilar do Direito Civil pátrio, de forma que todas as partes devem comportar-se de acordo com um padrão de comportamento honesto e leal, de modo a não frustrar as expectativas legítimas das outras partes. Esse princípio é amplamente aplicado e necessário no âmbito dos contratos.

    Nesse sentido, algumas funções podem ser extraídas da boa-fé objetiva, tais como a função interpretativa, a função limitativa e a função integrativa. A função integrativa, prevista no art. 422 do CC, dispõe que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Ou seja, a boa-fé objetiva integra à obrigação principal os deveres ditos laterais ou anexos, devendo os contratantes respeitar os deveres de proteção, informação, cooperação, lealdade e solidariedade, os quais são implícitos.

    A parte que não cooperar, não agir de forma leal ou não prestar as informações devidas, por exemplo, incorrerá em violação positiva do contrato, ainda que cumpra com a obrigação principal, uma vez que não terá cumprido com os deveres anexos, desrespeitando o princípio da boa-fé objetiva.

    Por fim, o STJ entende que a quebra de confiança gerada por esse chamado inadimplemento ruim ou por essa violação positiva do contrato, em razão do descumprimento dos deveres anexos, pode gerar a resolução do contrato e a necessidade de indenização. É o caso de uma compra e venda na qual a parte omite determinadas obrigações a respeito do imóvel que dificultem a sua utilização ou a omissão de informações por parte da franqueadora à franqueada, bem como nos casos em que as companhias aéreas não prestam o devido apoio aos passageiros nos casos de cancelamentos ou atrasos em viagens.

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  2. Thaíla A. S. E. Freneda17 de agosto de 2023 às 12:10

    O princípio da boa-fé objetiva possui diversos desdobramentos, denominados de funções reativas ou parcelares:
    A) Venire contra factum proprium: impede que uma das partes do contrato contrarie/contradiga o seu próprio comportamento, depois de ter produzido, em outra pessoa, uma expectativa. O STJ, já aplicou tal instituto quando decidiu que a promessa, reiterada periodicamente, acerca do valor da prestação previdenciária deve ser honrada perante o consumidor que não foi comprovada e oportunamente avisado do alegado erro de cálculo(REsp 1966034/MG).
    B) Supressio: incide nas situações em que um determinado direito/obrigação não é exercitado durante um determinado lapso temporal e, por conta disso, não poderá mais sê-lo praticada em razão da sua supressão. Nesse contexto, o STJ aplicou o instituto ao caso de uma empresa, locadora de imóvel para uma loja, que pretendia exigir os valores correspondentes a reajustes que ela não cobrou durante cinco anos de aluguel (REsp 1.803.278/PR).
    C) Surrectio: consiste no nascimento de um direito/obrigação exigível decorrente da continuada e sucessiva prática de certos atos e ações. O STJ invocou o instituto quando manteve um idoso no plano de saúde de sua curadora e irmã, após a operadora tentar excluí-lo por considerar que ele não preenchia os requisitos para ser dependente, mesmo após haver permitido por mais de sete anos que o irmão figurasse nessa condição gerou (REsp 1.899396/DF).
    d) Tu quoque: objetiva impedir que o infrator de uma norma ou obrigação almeje valer-se posteriormente da mesma norma ou obrigação antes transgredida para exercer um direito ou pretensão. O STJ afastou a invalidade de uma cláusula contratual, ao reconhecer que o promitente-comprador ao propor a cláusula que sabia (ou devia saber) ser nula, para depois alegar a sua nulidade, o fez com fim exclusivo de se eximir da obrigação nela estipulada (REsp 1.723.690/DF).

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  3. Como leciona a teoria da obrigação como processo, aquela não pode ser resumida ao adimplemento de seu objeto. Desde a celebração do contrato (ou antes) até sua completa execução (ou mesmo depois), o Estatuto Civilista impõe a observância a boa-fé objetiva (art. 422), que para além do cumprimento da obrigação, submete os contratantes – bem como terceiros – ao cumprimento de deveres anexos a ela, geralmente implícitos, como o de informação, cooperação, bem como as chamadas figuras parcelares, a exemplo da “supressio”, vedação do comportamento contraditório e dever de mitigar as perdas.
    Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a realização de pagamentos em local diverso do contratado, por tempo considerável e sem resistência da parte contrária, faz surgir o dever (e direito da outra parte) de aceitar o pagamento no novo local. Outro exemplo foi fixado sob o rito dos recursos repetitivos, atribuindo ao estipulante de plano de saúde coletivo – em estipulações próprias – o dever de informação aos segurados durante a fase anterior à sua celebração, recaindo sobre aquele a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da má-informação.
    Ainda, os deveres anexos devem ser observados por terceiros, em decorrência da eficácia transubjetiva das obrigações, havendo o STJ decidido pela responsabilização de terceiro que intentou interferir em contrato de propaganda celebrado entre jogador de futebol e empresa comercial, como represália a desavenças decorrentes de outro contexto fático, aplicando a teoria do terceiro cúmplice. Em sentido contrário, foi a conclusão da Corte no caso envolvendo apresentador de TV e duas emissoras, em razão das especificidades das contratações desse segmento.

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  4. O Código Civil de 2002 foi elaborado com “cláusulas abertas”, ou seja, conforme Miguel Reale, princípios gerais que orientam de forma ética a atuação de indivíduos e a solução de conflitos.
    Nesse sentido, a boa fé objetiva é elencada à qualidade de princípio orientador das relações civis havendo previsão no artigo 422 do Código Civil que os contratantes são obrigados a guardar na conclusão e execução do contrato os princípios da boa fé e probidade.
    Com efeito, a doutrina e a jurisprudência lecionam que, em sendo a boa fé uma cláusula aberta, dela decorrem outros princípios, tais como o dever de cooperação, de transparência, de lealdade e o dever de mitigar o prejuízo (“duty to mitigate the loss”).
    No que tange o último princípio citado, o STJ possui julgado no sentido de que a inércia de um credor quanto à permanência do devedor no imóvel reclamado por longos anos viola o dever de minimizar o dano, pois a ausência de zelo do credor na realização célere dos atos de defesa possessória agravou seu dano.
    Pode-se citar também o exemplo em que o STJ reconheceu a violação dos deveres de lealdade e informação por parte de franqueadora que deixou de fornecer todas as informações necessárias à franqueada quando da contratação da franquia.
    Por fim, cite-se ainda o precedente em que o STJ entendeu pela quebra do dever de confiança por uma segurada que omitiu da seguradora, no momento da contratação de seguro de vida, uma doença preexistente da qual tinha plena ciência.

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  5. O dever de boa-fé objetiva obriga as partes a se comportarem de acordo com a legítima confiança que se espera de sua posição jurídica. Dessa forma, não se trata de estado anímico (boa-fé subjetiva), mas sim de padrão de conduta devido por força de princípio (normativo).
    De acordo com o jurista Menezes Cordeiro, o princípio teria três grandes funções, quais sejam, hermenêutica (art. 113 do CC), de controle (art. 187 do CC) e integrativa (art. 422 do CC).
    Na função integrativa, a boa-fé objetiva impõe deveres laterais aos agentes de uma relação. Com efeito, exige-se comportamentos de cuidado, proteção e informação nas condutas que possam gerar efeitos jurídicos.
    O STJ tem aplicado o princípio nas mais diversas searas do Direito. Já decidiu a Corte que a parte não pode, deliberadamente, deixar que incidam encargos acessórios ao contrato de maneira desarrazoada, a fim de lucrar com a própria perda gerada pelo inadimplemento do outro contratante (duty to mitigate the loss).
    Outro exemplo de aplicação dos deveres anexos à boa-fé consiste na proibição da chamada nulidade de algibeira. Assim, no âmbito do processo, não pode a parte esperar o resultado da demanda para, em momento inoportuno, alegar nulidade que poderia ter alegado em momento adequado. Isso violaria o devido processo leal, que integra o devido processo legal.

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  6. O princípio da boa-fé objetiva exige, em todas as fases da contratação, conduta leal dos contratantes e observância aos deveres anexos ou laterais, mantendo-se a confiança e as expectativas legítimas do negócio jurídico. A quebra desses deveres, tais como cuidado, respeito, informação, colaboração, transparência e confiança, acarreta violação positiva do contrato, configurando espécie de inadimplemento independentemente de culpa, conforme Enunciado 24 da I Jornada de Direito Civil.
    No âmbito da jurisprudência do STJ, verifica-se julgado que reconheceu violação aos deveres anexos na fase pré-contratual no caso de promessa a potenciais lojistas, feita durante a construção de shopping center, de que algumas lojas de grande renome seriam instaladas no local para aumentar a frequência de público, caracterizando promessa de fato de terceiro cujo inadimplemento pode justificar a rescisão do contrato de locação.
    Exemplifica-se, também, com a resolução de contrato de franquia cumulada com indenização por danos morais em virtude do descumprimento de informação, com omissão de circunstâncias que permitiriam ao franqueado a tomada de decisões na assinatura do contrato, como o fracasso de franqueado anterior na mesma macrorregião.
    No mais, o STJ reconhece violação da boa-fé objetiva e dos deveres de fidelidade e cooperação por frustação da justa expectativa dos contratantes quando o segurado ingere bebida alcoólica e assume a direção de veículo. Afinal, o segurado deve se abster do que possa incrementar de forma desarrazoada o risco contratual do contrato de seguro, havendo presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado nesse caso.

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  7. A boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil, impõe às partes da relação jurídica o dever de comportar-se de acordo com padrões éticos de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do contrato. Desse conceito, decorrem deveres anexos de conduta, como a proteção, informação, cooperação, lealdade e solidariedade entre as partes.
    Um exemplo de aplicabilidade do dever anexo de lealdade à boa-fé objetiva na jurisprudência do STJ pode ser extraído de um caso em que a parte ofereceu, voluntariamente, o único imóvel residencial como garantia em um contrato de mútuo para favorecer pessoa jurídica, porém, em razão do inadimplemento do empréstimo, alegou impenhorabilidade do imóvel para que não fosse alienado com o fim de quitar a dívida. Nesse caso, verifica-se que não pode ser aceito o comportamento contraditório da parte (venire contra factum propium). Isso porque embora a lei confira o caráter de impenhorabilidade ao único bem da entidade familiar utilizado como residência, tal proteção não é absoluta, e não pode subsistir diante da violação do dever de lealdade entre as partes, uma vez que o titular dessa prerrogativa utilizou essa proteção legal para exercer o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico, para tentar se furtar de cumprir com a obrigação assumida.
    Outro exemplo decorre do entendimento do STJ que, aplicando a boa-fé objetiva e a proteção da legítima expectativa, argumenta que a alteração de regime de bens do casamento não pode prejudicar direito de terceiros.

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  8. O Código Civil de 2002, tendo na eticidade um dos valores mais caros à sua edição, consagrou a boa-fé objetiva como um dos pilares norteadores das relações privadas.
    Desvinculando-se de análises psicológicas, a boa-fé objetiva se constitui num dever de comportamento pautado na lealdade, na retidão e no respeito à legítimas expectativas por parte dos atores privados em suas relações.
    A partir dessa concepção, foi desenvolvida a categoria jurídica da violação positiva do contrato, verificada nos casos em que, apesar do cumprimento da obrigação principal do negócio, são infringidos deveres colaterais imprescíndiveis à plena satisfação das finalidades da avença, a exemplo das obrigações de sigilo, transparência, informação e cooperação.
    Dessa forma, na prática, a boa-fé objetiva exerce uma função limitativa da liberdade negocial, obstando o exercício abusivo de posições jurídicas, bem como integrativa, por impor aos atores privados não apenas o cumprimento da obrigação principal, mas também a observância de deveres anexos.
    Assim, por imperativo da boa-fé objetiva, os contratantes têm a obrigação de minorar seus prejuízos, além disso, ficam impedidos de adotar comportamentos contraditórios aptos a frustrar legítimas expectativas jurídicas daqueles com quem se relacionam, assim como não podem exigir a observância de condições quem não vêm cumprindo.
    Todo esse conteúdo atribuído ao princípio da boa-fé objetiva é decorrente, sobretudo, da atuação jurisidicional do Superior Tribunal de Justiça em matéria contratual.
    Nesse sentido, afigura-se como paradigmático caso em que o Tribunal da Cidadania atribuiu responsabilidade a profissional da medicina por não esclarecer a paciente risco inerente à intervenção clínica, subtraindo-lhe a possibilidade de fornecer consentimento informado ao procedimento realizado.


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  9. No Código Civil atual, o princípio da boa-fé objetiva assume uma tríplice função: interpretativa (art. 113), controladora (art. 187) e integrativa (art. 442). Decorrem de sua função integrativa os chamados “deveres anexos”, deveres objetivos colaterais à prestação principal de uma determinada relação jurídica. São exemplos: dever de lealdade, dever de informação, dever de transparência, dever de colaboração. Tais deveres encontram-se presentes não apenas em relações negociais de natureza civil, mas também em relações jurídicas tuteladas pelo regramento consumerista e processual civil; não obstante, é no direito contratual civil que se encontram suas aplicações mais frequentes e mais abordadas pela jurisprudência.
    O STJ tem ampla gama de julgados sobre as consequências do descumprimento desses deveres anexos contratuais (violação positiva do contrato). Na fase pré-contratual, já entendeu essa Corte que é possível a resolução de um contrato de franquia quando a conduta da franqueadora durante a fase pré-contratual houver violado o dever de prestar informações relevantes ao franqueado.
    Na fase contratual, já decidiu que, em contratos de seguro, a embriaguez ao volante por parte do segurado configura violação a deveres anexos de lealdade e de cooperação. Ainda, entendeu que, em contratos de plano de saúde, a recusa da operadora em cobrir um procedimento específico baseada em interpretação equivocada, mas razoável, de cláusula contratual não configura violação de deveres anexos se daí não houver decorrido prejuízo ou demora no tratamento.
    Na fase pós-contratual, por sua vez, já entendeu o STJ que uma empresa credora tem o dever de retirar o nome de seus devedores do cadastro de inadimplentes após o pagamento da dívida, entendimento que fundamentou a edição da Súmula 548, dessa Corte.

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  10. Atualmente, para além da exigência dos seus elementos estruturantes (sujeito capaz, objeto lícito, determinável ou determinável, motivo lícito e atendimento às formalidades/solenidades legais – art. 166 do CC), a relação jurídica negocial também deve cumprir com a sua função social (art. 421, CC), a qual constitui parâmetro para se definir, à luz do caso concreto, os limites da relação contratual.
    Dentro do conceito de função social está inserida a boa-fé objetiva (art. 422 do CC), que constitui um padrão ético de confiança e lealdade, voltado a concretização das legítimas expectativas que ensejaram a celebração do contrato. A jurisprudência do STJ ressalta que da boa-fé objetiva derivam, dentre outros, os seguintes deveres, os quais são denominados de anexos ou laterais de conduta: 1) dever de cuidado; 2) dever de informação; e 3) dever de cooperação e colaboração.
    A título de exemplo dos deveres supramencionados na jurisprudência do STJ, temos: a omissão de informação de uma franqueadora em relação a franqueadas anteriores fracassaram no negócio na mesma macrorregião, fato esse que ensejou a resolução do contrato por inadimplemento pelo STJ (dever de informação) (REsp 1862508/SP); a conduta de uma das partes (no caso, comprador), em contrato de compra e venda com cláusula de arrendamento para exploração florestal, de se negar a assinar documentos essenciais para obtenção de licenças junto à órgãos ambientais, impedindo assim a exploração lícita da área, o que ensejou, no caso, a resolução parcial do contrato pelo STJ (dever de cooperação e colaboração) (REsp 1944616/MT).

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  11. A boa-fé objetiva é o padrão de comportamento que impõe as partes uma atuação honesta, proba e leal, conforme orienta os art. 5°, do CPC, art. 113, CC, art. 4° III, CDC, dentre outros. Assim, os negócios jurídicos e os contratos devem ser interpretados a luz da boa-fé, atenuando o “princípio da pacta sunt servanda”.
    Ademais, há deveres anexos que refletem na limitação de exercer direitos subjetivos, entre os quais, a lealdade, colaboração, cooperação transparência, solidariedade.
    Nesse sentido, segundo o STJ da boa-fé objetiva contratual (art. 422, CC) derivam os chamados deveres anexos ou laterais, como o dever de informação, colaboração, proteção, lealdade, solidariedade e cooperação. Aliás, para a Corte Cidadã a inobservância desses deveres gera a violação positiva do contrato e sua consequente reparação civil, independente de culpa.
    Ainda, da boa-fé objetiva desdobram-se os institutos da “Supressio” e “Surretio”. O primeiro é a situação de direito que, não tendo sido exercido em determinadas circunstâncias e por certo lapso de tempo, não pode mais sê-lo, sob pena de ofensa a confiança gerada na outra parte. Já o segundo é o efeito reflexivo do primeiro, que indica consagração de fato, pelo decurso de tempo, gerando expectativa de direito.
    Outros desdobramentos da boa-fe é o “venri contra factum proprium” em que proíbe-se contradição com comportamento assumido anteriormente, fundado na proteção da confiança. Ademais, há a expressão “Tu quoque” em que o violador de uma norma jurídica não pode invocar a mesma regra a seu favor, sem violar a confiança e a boa-fé objetiva.

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  12. O artigo 422 do Código Civil impõe às partes o dever de comportar-se de acordo com os padrões éticos de confiança e lealdade, para permitir concretizar as legítimas expectativas que justificaram a celebração de contrato. Assim, quando as partes praticam condutas contraditórias, maliciosas ou não, geram a quebra de confiança depositada na outra parte da relação contratual, o que ocasiona o reconhecimento do descumprimento do dever anexo do qual decorre o princípio da boa-fé objetiva e pode fundamentar a resolução do contrato.
    O Superior Tribunal de Justiça aplicou entendimento da possibilidade de resolução do contrato pela quebra do dever anexo de legítima expectativa e vedação ao comportamento contraditório, a situação em que a operadora do plano de saúde custeou o medicamento por tempo considerável e sem oposição, sendo que posteriormente negou cobertura em razão de ausência do medicamento no rol da ANS, a conduta é vedada pela boa-fé objetiva. No caso, aplicam-se os institutos da surrectio (surgimento do direito pelo costume ou pelo comportamento de uma das partes) e supressio (perda de um direito pelo seu não exercício no tempo).
    Enfim, outra situação de aplicação do dever anexo da boa-fé objetiva pelo STJ, é a responsabilização civil do estabelecimento empresarial na hipótese de roubo à mão armada em face do consumidor, em estacionamento da instituição, ainda que gratuito, pois, nesse caso violou-se a legítima expectativa de segurança consumidor, que decide utilizar o estacionamento do estabelecimento, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto ao consumidor, logo, em razão da boa-fé objetiva, considera-se a circunstância um fortuito interno, incapaz de romper o nexo de causalidade dos fatos, a manter a responsabilização do estabelecimento.

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  13. Com a realização de um negócio jurídico, as partes acordam sobre a prestação principal. Ocorre que, a relação obrigacional é integrada pela boa-fé objetiva, a partir da qual outros deveres são criados, tais sejam: padrões de conduta (standards), também denominados pela doutrina de deveres anexos.
    A boa-fé objetiva se revela como um imperativo de que as partes atuem com um padrão ético de confiança e honestidade, que se traduz em deveres de lisura, de segurança, de informação e de cooperação para uma boa consecução do adimplemento, devendo ser observada em um negócio jurídico, como dispõe o artigo 422 do Código Civil. Dessa maneira, não se pode frustrar o que se pactuou na inauguração do contrato e o que se constata em seu cumprimento, isto é, a legítima confiança da outra parte, de modo a resguardar a dignidade da pessoa humana, consagrada no artigo 1º, III, da Magna Carta.
    Outrossim, como corolário da boa-fé objetiva tem-se: i) o venire contra factum proprium, que visa a impedir que a parte entre em contradição com seu próprio comportamento adotado anteriormente; ii) a supressio, em que uma das partes é coibida de exercer um direito porque, em virtude do decurso do tempo, perdeu a oportunidade de o exercer, criando na outra parte a expectativa de que esse direito não seria realizado; iv) o tu quoque, que é a exceção do contrato não cumprido, não podendo a parte que não cumpriu um contrato exigir que a outra o cumpra.
    Pois bem, quanto à temática, o Superior Tribunal de Justiça entende que a boa-fé objetiva atua como parâmetro corretivo em casos em que haja o descumprimento dos deveres anexos, devendo ser observada desde antes de ser celebrado o negócio jurídico. Nesse sentido, é que esta Corte permite que contratos que violem a boa-fé objetiva sejam resolvidos. É o caso de recente julgado relativo à execução de contrato de compra e venda de imóvel rural com pacto adjeto de arrendamento e exploração florestal, no qual uma das partes passou a frustrar o cumprimento do contrato, reconhecida a violação, determinou-se não só a resolução parcial do contrato, mas também a o pagamento de danos materiais. Também o STJ já decidiu que, em fase pré-contratual, uma franqueadora detém o dever de informar a franqueada de modo a permitir a sua tomada de decisão e que ao deixar de cumprir com esse dever anexo, é possível resolução do contrato de franquia por inadimplemento.

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  14. Wandinha
    Orientado por um novo paradigma, conferindo ampla incidência aos princípios, mormente aqueles de viés constitucional, o Código Civil de 2002 erigiu a boa fé objetiva como vetor de integração, interpretação e controle de conduta das partes envolvidas em contratos e outros negócios jurídicos (artigo 422, CC).
    Nesse sentido, visando a garantir a efetiva funcionalidade dos contratos (artigo 421, CC), como norma de ordem pública (artigo 2035, parágrafo único, CC), a boa-fé objetiva afere-se pela conduta concreta das partes na relação negocial, medindo-se segundo seu comportamento e não de acordo com sua intenção, afastando-se de alegação de boa-fé meramente subjetiva, dissociada de um efetivo proceder.
    Assim, visando integrar, interpretar e controlar as relações jurídicas contratuais, a boa-fé objetiva encerra diversos deveres anexos que orientam a conduta das partes.
    Cite-se, primeiramente, o dever de informação, consistente na transparência entre os negociantes acerca de todos os aspectos contratuais. Tal dever deve incidir tanto na fase pré-contratual quanto pós-contratual. Na jurisprudência do STJ, entendeu-se haver quebra do dever de informação prévia pela montadora de veículos que anuncia intenção de contratar parceiros para revenda, exigindo adiantamento de valores para firmar a avença e, posteriormente, rompe as tratativas. Quanto à quebra na fase pós-contratual, o STJ tem entendimento sumulado sobre o dever do credor de retirar imediatamente anotação restritiva ao crédito após o pagamento.
    Há, também, o dever de não adotar comportamentos contraditórios, decorrente da boa-fé objetiva. O STJ, ao analisar a figura parcelar, entendeu ser contraditória conduta da parte que expressou anuência com contrato de compra e venda realizado sem outorga uxória e, anos depois, veio a questionar judicialmente a ausência da referida condição de validade.
    O STJ também entende ser correlata à boa-fé objetiva o comportamento segundo a intenção do contratante, a repercutir em eventual aquisição ou supressão de direitos decorrente da conduta das partes. Trata-se das figuras da supressio e surrectio, presentes em relações de trato sucessivo que fazem surgir ou desaparecer posições contratuais em virtude de seu exercício, ou não. Cite-se como exemplo deixar de exigir correção monetária em relação locatícia ou deixar de exercer opção por encerrar contrato por prazo determinado, que faz emergir para a outra parte um direito.

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  15. A boa-fé objetiva, princípio fundante da atual ordem civil brasileira, advindo da base teórica da eticidade do CC/02, segundo o qual todos devem agir de acordo com a lealdade e a confiança esperada nas relações interpessoais, tem funções interpretativa, integrativa e de controle.
    No âmbito da função de controle da boa-fé objetiva, verificam-se os deveres anexos que dela decorrem de forma implícita no sistema jurídico civil e que implicam a criação de deveres de condutas para as pessoas. Citam-se a “supressio” (supressão de um direito, faculdade ou dever contratual em razão do desuso), a “surrectio” (face oposta da “supressio”, consistente no surgimento de novo dever e/ou direito contratual em razão do comportamento das partes), a vedação ao comportamento contraditório ou “venire contra factum proprium”, o “tu quoque” (expressão de surpresa em virtude da quebra de confiança) e o dever de mitigar os próprios prejuízos (“duty to mitigate the loss”).
    Dentre tais espécies, é possível verificar, pelo STJ, a aplicação concreta das máximas “tu quoque” e “venire contra factum proprium” na hipótese em que se reconheceu a validade de negócio jurídico celebrado por diretor-geral de clube de futebol que não tinha poderes para tanto, mas, em função da teoria da aparência e dos proveitos obtidos pela pessoa jurídica a partir da contratação, chancelou-se a contratação.
    Ainda, o STJ reconheceu que a manutenção de ex-empregado no plano de saúde coletivo da empresa após o seu desligamento, por mais de dez anos, implica a supressão (“supressio”) do direito de excluí-lo, gerando, por outro lado, o direito do beneficiário de manter-se favorecido pelo contrato (“surrectio”).


    [COMPLEMENTO FORA DO NÚMERO DE LINHAS:
    Ademais, verifica-se a aplicação do dever de mitigar os próprios prejuízos ("duty to mitigate the loss") na hipótese em que o STJ reconheceu que os juros de mora e correção monetária decorrentes do inadimplemento de cheque, na hipótese em que não haja a apresentação da cártula à instituição financeira sacada, devem correr da data do primeiro ato do beneficiário direcionado ao recebimento dos valores devidos, e não do mero vencimento, demandando, assim, uma atitude cooperativa do credor na satisfação do débito.]

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