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 Olá meus amigos,  A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias foi um sucesso total, com mais de 3.500 participações.  Quem quis...

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 16/2025 (DIREITO CONSTITUCIONAL/FINANCEIRO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 17/2025 (DIREITO CONSTITUCIONAL)

Oi meus amigos tudo bem? 


Dia de Superquarta, maior programa gratuito de treinamento para segunda fase do país. Basta participar, e isso fará toda diferença mais para frente na sua preparação. Quem escreve melhor, passar primeiro, isso é fato! 


A questão dessa semana foi a seguinte :


SQ 16/2025 DIREITO FINANCEIRO/CONSTITUCIONAL- 

AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS PODEM SER OBJETO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE? JUSTIFIQUE A CONTROVÉRSIA.

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 07 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 06/05/25


O que eu esperava? 

R- No mínimo o seguinte: natureza da lei orçamentária, entendimento inicial do STF sobre o tema, entendimento atual e motivos da alteração desse entendimento, tudo direto ao ponto, pois tinhamos poucas linhas. 


Vamos, pois, aos escolhidos:

Apesar a CRFB/88 conferir ao orçamento a natureza jurídica de lei, o STF compreendia que as leis orçamentárias se assemelhavam aos atos administrativos de efeito concreto (com destinatários certos e determinados), sendo, pois, leis em sentido formal apenas. Portanto, não poderiam ser objeto das ações do controle por não gozar de generalidade, abstração e impessoalidade, necessárias. 

No entanto, o STF alterou o entendimento, passando a aceitar o controle de constitucionalidade das referidas leis sob o argumento de que estas materializam a aplicação primária da Constituição da República, sendo o controle de constitucionalidade fundamental para garantir a fiscalização da legalidade e da conformidade da gestão financeira do Estado às disposições da CRFB.


RRS30 de abril de 2025 às 16:07

Sim, leis orçamentárias podem ser objeto de controle de constitucionalidade.

Quanto à controvérsia, o STF consagrou entendimento no sentido de que leis de efeitos concretos não poderiam ser objeto de controle de constitucionalidade, por não serem dotadas de generalidade e abstração (ausência de densidade normativa suficiente); consistindo, em verdade, em meros atos administrativos.

Em um segundo momento, o entendimento do STF evoluiu, adotando posição formalista: leis de efeitos concretos, editadas na forma de lei formal (no que se incluem as leis orçamentárias), passaram a ser admitidas como objeto do controle de constitucionalidade.


Atenção:

Embora o STF tenha entendimento consolidado no sentido de que atos normativos dotados de efeitos concretos são insuscetíveis do questionamento abstrato da sua constitucionalidade, na medida em que destituídos de generalidade e abstração, a Corte reconheceu uma exceção para atos que o próprio constituinte exigiu fossem editados sob a forma de lei, a exemplo das normas de natureza orçamentária ou das que instituem empresa pública.


Em resumo:

Em um primeiro momento, a Corte entendia que as leis orçamentárias seriam insuscetíveis de controle, uma vez que teriam a natureza de leis meramente formais, ou seja, possuiriam a forma de lei, mas produziriam efeitos concretos. O STF, no entanto, promoveu a revisão de sua orientação pretérita, passando a entender que a distinção entre leis formais e materiais seria incompatível com a dicção expressa do art. 102, inciso I, alínea "a", da CF/88. Os atributos da generalidade e abstração seriam, segundo a Corte, exigíveis, para fins de controle, apenas para os atos do Poder Público, sob pena de impedir a submissão a qualquer tipo de controle de constitucionalidade determinadas leis que, embora dotadas de relevância constitucional, não envolvem situações jurídicas subjetivas


Dica: quando tiverem poucas linhas, não coloquem informações inúteis, como essa aqui: A possibilidade de controle abstrato de constitucionalidade de leis orçamentárias foi objeto de intensa discussão na jurisprudência do STF. 


Certo amigos? Vamos para a SUPERQUARTA (SUPERQUINTA 17/2025) - CONSTITUCIONAL

QUAIS REGRAS SÃO APLICÁVEIS À NOMEAÇÃO DE CONSELHEIRO DE CONTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS ESTADOS? TRATE DA REGULAMENTAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL DO TEMA.

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 20 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 13/05/25.


Eduardo, 7/5/25

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Desculpem pelo atraso, peguei uma gripe muito forte e mal consegui escrever no blog.

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