Oi meus amigos tudo bem?
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A questão dessa semana foi a seguinte :
SQ 16/2025 DIREITO FINANCEIRO/CONSTITUCIONAL-
AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS PODEM SER OBJETO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE? JUSTIFIQUE A CONTROVÉRSIA.
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 07 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 06/05/25
O que eu esperava?
R- No mínimo o seguinte: natureza da lei orçamentária, entendimento inicial do STF sobre o tema, entendimento atual e motivos da alteração desse entendimento, tudo direto ao ponto, pois tinhamos poucas linhas.
Vamos, pois, aos escolhidos:
Julianna N6 de maio de 2025 às 09:38Apesar a CRFB/88 conferir ao orçamento a natureza jurídica de lei, o STF compreendia que as leis orçamentárias se assemelhavam aos atos administrativos de efeito concreto (com destinatários certos e determinados), sendo, pois, leis em sentido formal apenas. Portanto, não poderiam ser objeto das ações do controle por não gozar de generalidade, abstração e impessoalidade, necessárias.
No entanto, o STF alterou o entendimento, passando a aceitar o controle de constitucionalidade das referidas leis sob o argumento de que estas materializam a aplicação primária da Constituição da República, sendo o controle de constitucionalidade fundamental para garantir a fiscalização da legalidade e da conformidade da gestão financeira do Estado às disposições da CRFB.
Sim, leis orçamentárias podem ser objeto de controle de constitucionalidade.
Quanto à controvérsia, o STF consagrou entendimento no sentido de que leis de efeitos concretos não poderiam ser objeto de controle de constitucionalidade, por não serem dotadas de generalidade e abstração (ausência de densidade normativa suficiente); consistindo, em verdade, em meros atos administrativos.
Em um segundo momento, o entendimento do STF evoluiu, adotando posição formalista: leis de efeitos concretos, editadas na forma de lei formal (no que se incluem as leis orçamentárias), passaram a ser admitidas como objeto do controle de constitucionalidade.
Atenção:
Embora o STF tenha entendimento consolidado no sentido de que atos normativos dotados de efeitos concretos são insuscetíveis do questionamento abstrato da sua constitucionalidade, na medida em que destituídos de generalidade e abstração, a Corte reconheceu uma exceção para atos que o próprio constituinte exigiu fossem editados sob a forma de lei, a exemplo das normas de natureza orçamentária ou das que instituem empresa pública.
Em resumo:
Em um primeiro momento, a Corte entendia que as leis orçamentárias seriam insuscetíveis de controle, uma vez que teriam a natureza de leis meramente formais, ou seja, possuiriam a forma de lei, mas produziriam efeitos concretos. O STF, no entanto, promoveu a revisão de sua orientação pretérita, passando a entender que a distinção entre leis formais e materiais seria incompatível com a dicção expressa do art. 102, inciso I, alínea "a", da CF/88. Os atributos da generalidade e abstração seriam, segundo a Corte, exigíveis, para fins de controle, apenas para os atos do Poder Público, sob pena de impedir a submissão a qualquer tipo de controle de constitucionalidade determinadas leis que, embora dotadas de relevância constitucional, não envolvem situações jurídicas subjetivas
Dica: quando tiverem poucas linhas, não coloquem informações inúteis, como essa aqui: A possibilidade de controle abstrato de constitucionalidade de leis orçamentárias foi objeto de intensa discussão na jurisprudência do STF.
Certo amigos? Vamos para a SUPERQUARTA (SUPERQUINTA 17/2025) - CONSTITUCIONAL -
QUAIS REGRAS SÃO APLICÁVEIS À NOMEAÇÃO DE CONSELHEIRO DE CONTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS ESTADOS? TRATE DA REGULAMENTAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL DO TEMA.
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 20 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 13/05/25.
Eduardo, 7/5/25
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Desculpem pelo atraso, peguei uma gripe muito forte e mal consegui escrever no blog.