Olá meus amigos tudo bem?
Eduardo, com a nossa SUPERQUARTA. Gente a SQ é de graça, não custa um centavo sequer, e tenho a convicção de que ajuda demais na segunda fase. Façam, de verdade, ajuda muito.
Eis a nossa questão submetida a resposta essa semana:
SQ 22/2025 - DIREITO FINANCEIRO/CONSTITUCIONAL:
O RESPEITO AO TETO DE GASTOS COM PESSOAL É UM DOS PILARES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, QUE ESTABELECE O SEGUINTE:
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
§ 1o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
§ 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.
QUAL A INTERPRETAÇÃO DADA PELO STF AOS PARÁGRAFOS PRIMEIRO E SEGUNDO DO ART. 23 DA LRF ACIMA TRANSCRITOS?
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 07 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 17/06/25.
Esse é um dos temas mais cobrados em direito financeiro. Sempre que cai algo de direito financeiro em prova tende a ser relacionado com gastos de pessoal. Dentro de gastos de pessoal, essa decisão do STF ganha destaque.
Dei a vocês poquinhas linhas, então é hora de ir direto ao ponto, no máximo trazendo uma introdução muito curtinha. O ideal mesmo é ir direito à resposta.
O Villy, por exemplo, fez uma introdução muito grande e não pode fundamentar sua resposta, perdendo a chance de pontuar outras coisas no espelho. Vejam:
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) constitui concretização de determinação constitucional prevista no Capítulo referente às finanças públicas e visam organizar, fiscalizar e controlar o orçamento e a despesa pública com vistas a evitar descontrole e prejuízo às contas públicas.
Nessa questão quem não citou o fundamento da decisão do STF, como a irredutibilidade de vencimentos, já saiu atrás.
Eis o escolhido (com pequeno acréscimo para o espelho):
pedrofim12 de junho de 2025 às 18:07O STF julgou inconstitucional a parte final do §1º do art. 23 da LRF, sem redução de texto, bem como a integralidade do seu §2º.
A corte entendeu que as referidas disposições violam a regra da irredutibilidade de subsídios dos servidores públicos, insculpida no art. 37, inciso XV da Constituição Federal. Em relação ao §1º, especificamente, a Corte entendeu que não é possível diminuir a remuneração de cargo provido, permanecendo, porém, a interpretação que permite a redução estipendial de cargos vagos.
Por fim, sendo necessária a redução de despesas com pessoal, deve o Administrador observar o que dispõe o art. 169, §§ 3º e 4º, da CF, dispositivo que contempla alternativas menos onerosas.
Tendo poucas linhas: sejam diretos, citem muitos artigos para ter mais chance de acertar o espelho, busquem sempre a razão de decidir, o principal argumento e tragam ele claramente.
Certo meus amigos?
Vamos para a SUPERQUARTA 23/2025 (DIREITO PENAL) -
NO QUE SE DIFERENCIAM OS INSTITUTOS DA ANISTIA, DA GRAÇA E DO INDULTO? ESSES INSTITUTOS PODEM SER OBJETO DE CONTROLE JUDICIAL?
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 15 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 24/06/25.
Eduardo, em 18/6/2025
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