Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 08/2023 (DIREITO FINANCEIRO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 09/2023 (DIREITO PENAL)

Olá meus amigos, tudo bem? 


Dia de SQ aqui no blog. 


A questão dessa semana é de direito financeiro/constitucional e considerada de nível fácil/médio.


Era, ainda, uma questão com número razoável de linhas, então vocês precisariam demonstrar conhecimento para a banca. O espelho dessa questão seria bem rigoroso pela banca. 


Eis o tema proposto:

DIREITO FINANCEIRO - QUAL A NATUREZA JURÍDICA DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS? PODEM ELAS SER OBJETO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE? 

Responder em até 25 linhas de caderno ou 18 de computador (times 12), permitida a consulta apenas na lei seca. Resposta nos comentários até quarta próxima (08/03/2023). 

Agora vamos aos escolhidos:

A natureza jurídica das leis orçamentárias é tema não pacífico na doutrina, existindo 3 (três) correntes principais. A primeira corrente aduz que o orçamento no tocante às despesas são meros atos administrativos, já em relação à receita é lei em sentido formal. A segunda corrente se apoia na qualidade de “ato-condição”do orçamento, significa dizer que o orçamento é mera condição para a realização do gasto e para a entrada de receita, haja vista as receitas e despesas já possuírem outras normas prevendo a sua criação. Essas teorias são minoritárias no Brasil.

A corrente majoritária defende que o orçamento é uma lei, todavia, uma lei meramente formal - prevê as receitas e autoriza os gastos, de maneira que não possui o conteúdo substancial de lei, em razão de não veicular direitos subjetivos, tampouco é norma abstrata e genérica.

Quando a possiblidade das leis orçamentárias serem objeto de controle de constitucionalidade, o STF, em primeiro momento, não permitia tal controle, sob o argumento das leis orçamentárias serem leis de efeito concreto - sendo possível o controle apenas em leis abstratas e genéricas.

Entretanto, em 2008, o Pretório Excelso reviu seu entendimento, passando a permitir o controle de constitucionalidade em leis orçamentárias, o permitindo em qualquer lei, genérica ou específica, abstrata ou concreta.

Desta feita, a natureza jurídica das leis orçamentárias é a de lei formal e elas podem ser objeto de controle de constitucionalidade.

 

Lei orçamentária, em sentido amplo, é uma lei ordinária que trata da gestão, arrecadação e gastos públicos. São elas a Lei Orçamentária Anual, a Lei Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

O entendimento doutrinário em relação a sua natureza jurídica evoluiu nos últimos anos. Antes teriam apenas cunho contábil onde previa-se receitas e autorizava despesas, em simples operação matemática. Hoje revela o Plano de Governo de uma gestão administrativa, definindo metas e prioridades naquele período, e portanto, impositivo em relação aos programas e metas, e possibilitando o controle de constitucionalidade de acordo com o entendimento do STF. 

Passamos assim por três momentos distintos. Num primeiro momento O STF adotava o entendimento que não seria possível o controle da sua constitucionalidade por se tratar de lei de efeitos concretos. Após, entendeu que seria possível o controle nas disposições que trouxessem um grau de abstração e generalidade. E hoje, finalmente, é possível o controle de constitucionalidade dessas normas tanto aquelas com caráter de efeitos concretos quando nas disposições que tem conteúdo abstrato e geral. 


Eis um bom resumo dos autores: 

A doutrina sempre divergiu acerca da natureza jurídica das leis orçamentárias, em virtude de seus efeitos concretos, sendo 3 as principais posições sobre o tema. A primeira, de autoria de Léon Duguit defendia que as leis orçamentárias tinham naturezas distintas, a depender de seu conteúdo: as que previam receitas e despesas originárias seriam atos administrativos, enquanto que as que estabeleciam autorização para cobrança de receitas derivadas seriam lei em sentido material. A segunda, por sua vez, encabeçada por Jèze, dispunha que as leis orçamentárias constituiriam ato-condição. Por fim, a terceira posição, de autoria de Hoennel, defendia que as leis orçamentárias tinham natureza jurídica de lei formal, em virtude de serem editadas pelo Poder Legislativo.


Esse é um caso em que é sim interessante vincular o autor a teoria defendida


Certo amigos? Vamos para a SQ 09/2023:


SUPERQUARTA 09/2023 - DIREITO PENAL - O QUE SE ENTENDE POR DELITO DE FATO PERMANENTE E DE FATO TRANSEUNTE? EXEMPLIFIQUE. 

Responder em até 10 linhas de caderno ou 07 de computador (times 12), permitida a consulta apenas na lei seca. Resposta nos comentários até quarta próxima (15/03/2023).


Eduardo, em 08/03/2023

No instagram @eduardorgoncalves

37 comentários:

  1. Dentre as diversas formas de classificar infrações penais, tem-se a hipótese quanto a produção de vestígios materiais ou não.
    Nessa linha, o fato permanente é aquele capaz de produzir vestígios materiais, como no crime de homicídio, sendo a realização de corpo de delito essencial para fins de ação penal, neste caso.
    Por outro lado, o fato transeunte é aquele que não deixa vestígios materiais, como no crime de injúria, não havendo como realizar perícia em relação a ele.
    Por outro lado, o fato transeunte é aquele que não deixa vestígios materiais, como no caso do crime de injúria, não havendo como realizar perícia em relação a ele.

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  2. Delito de fato permanente ou não transeunte é aquele que deixa vestígios, a exemplo de um furto qualificado pela escalada (art. 155, § 4°, II, CP) em que restaram as marcas de subida pela parede. Nesses casos, será indispensável o corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado, por força do art. 158 e, mais especificamente quanto ao exemplo, do art. 171, ambos do Código de Processo Penal. Já o delito de fato transeunte é aquele em que não se deixam vestígios, como, por exemplo, em uma injúria (art. 140, CP) praticada de forma verbal.

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  3. A infração penal pode ser classificada sob os mais diversos critérios. Dentre eles, destaca-se a sua possibilidade de deixar ou não vestígios materiais. Sob tal prisma, as infrações penais podem ser transeuntes (de fato transeunte) ou não transeuntes (de fato permanente).
    Como exemplo de crime de fato transeunte, pode-se citar o ato obsceno (art. 233 do CP). Já como crime de fato não transeunte, cite-se o homicídio (art. 121). Estes últimos (não transeuntes) demandam prova técnica sobre os vestígios, nos termos do 158 do CPP.

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  4. O delito de fato permanente é aquele que deixa vestígios, sendo necessário, portanto, conforme dispõe o Código de Processo Penal, em seu art. 158, a realização de exame de corpo de delito, com a preservação dos vestígios de acordo com a cadeia de custódia das provas, como, por exemplo, no caso de crime de lesão corporal. Por outro lado, o delito de fato transeunte consiste naquele que não deixa vestígios, sendo desnecessária a elaboração da prova pericial, como, por exemplo, nos crimes de calúnia e difamação.

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  5. Entre as classificações doutrinárias dos fatos definidos como crime, diferencia-se o delito de fato permanente, como aquele que o resultado da sua conduta é imodificável no mundo exterior, materialmente perceptível, sendo indispensável o exame de corpo de delito para a sua apuração (art. 158 do CPP) - por exemplo: o homicídio (art. 121 do CP); enquanto o delito de fato transeunte, tem no seu resultado a ausência total ou parcial de vestígios perceptíveis – por exemplo: a calúnia (art. 138 do CP). Destaco que nos crimes contra a propriedade imaterial a inicial acusatória só será recebida se houver exame pericial nos crimes de fato permanente (art. 525 do CPP).

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  6. A clássica distinção entre delitos de fato permanente e de fato transeunte repousa na qualidade de deixar ou não vestígios após a sua prática. Isto é, os delitos de fato permanente, deixam vestígios perceptíveis pelos sentidos após a sua prática, como por exemplo o crime de homicídio (art. 121 do CP). Já os delitos de fato transeunte não deixam nenhum vestígio ou mostra de sua ocorrência (ou pelo menos, desaparecem muito rapidamente), como por exemplo os crimes contra a honra praticados verbalmente. Há de se ressaltar que, em geral, os crimes podem ou não serem permanentes/transeuntes, a depender da forma como a conduta é realizada (ex: estupro, art. 213 do CP).

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  7. Delitos de fato permanente ou não transeuntes são aqueles que deixam vestígios materiais quando de seu cometimento, como, por exemplo, a lesão corporal, homicídio e furto mediante rompimento de obstáculo.
    Em tais crimes, a ausência de exame de corpo de delito acarreta a nulidade da ação penal, exceto quando impossível sua realização, conforme artigo 158 do CPP.
    Por sua vez, os delitos transeuntes ou de fato transitório são aqueles que não deixam vestígios, servindo como exemplo a ameaça, a injúria e o desacato. Nestes, é dispensada a prova pericial.

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  8. Os crimes de fato permanente são os que deixam vestígios materiais, os quais deverão ser constatados por meio de perícia. Há previsão no artigo 158 do CPP, que aduz que quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, não podendo supri-lo eventual confissão. São exemplos desse tipo penal os crimes de homicídio e falsificação de documento público.
    Já os delitos de fato transeunte são os que não deixam vestígios, sendo apurados por outros meios de prova, como exemplo o crime de injúria verbal.

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  9. A doutrina aborda diversas formas de classificação dos delitos. Um dos critérios utilizados é quanto à existência ou não de vestígios.
    Assim, os crimes podem ser de fato transeunte ou de fato permanente. Aqueles são os crimes que não deixam vestígios, a exemplo da injúria verbal (art. 140 do CP). Estes, por sua vez, são os que deixam vestígios.
    Nesse sentido, os últimos exigem a realização de exame de corpo de delito para a comprovação da materialidade, a exemplo do homicídio.

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  10. Dentre a classificação dos delitos, encontra-se aquela que divide os crimes entre os que deixam ou não vestígios (objeto/material relacionado à infração). Os primeiros, intitulados de fato não transeunte (permanente), por deixarem vestígios, como o homicídio, demandam perícia, sob pena de nulidade da ação, salvo caso de impossibilidade. Por outro lado, os segundos, chamados de fato transeunte (transitório), por não deixarem vestígios, como a injúria praticada verbalmente, não exigem exame de corpo de delito, devendo ser comprovados mediante outros meios de prova (testemunha).

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  11. Quanto aos vestígios, o crime pode ser classificado de duas formas: a) crime de fato permanente ou não transeunte: consiste naquele que deixa vestígios materiais, o que torna necessária a realização de perícia; ou b) crime de fato transeunte ou delicta facti transeuntis: é aquele que não deixa vestígios, tornando dispensável a realização de exame de corpo de delito. Exemplos de crimes de fato não transeunte ou permanente são a falsificação de documento, estupro, lesão corporal, dentre outros. Já a injúria verbal e o ato obsceno podem ser citados como exemplos de crimes de fato transeunte.

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  12. O delito de fato permanente, também denominado delito não transeunte, é aquele que deixa vestígios materiais, os quais devem ser constatados mediante exame pericial. É o caso, por exemplo, do crime de homicídio cujo cadáver foi encontrado. Por outro lado, o delito de fato transeunte se caracteriza por não exibir vestígios, a exemplo de crimes contra a honra praticados verbalmente.

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  13. O art. 158-A, §3º, do Código de Processo Penal (CPP), introduzido pela Lei nº. 13.964/2019, conceitua vestígio como sendo "todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal". Com efeito, caracterizam-se como delitos de fato permanente ou não transeuntes aqueles que deixam vestígios, citando-se como exemplo o crime de homicídio (art. 121, do CP). Nestes delitos, faz-se necessária a realização de exame de corpo de delito, não o suprindo a confissão do acusado, na forma do art. 158, do CPP.
    Em relação aos delitos de fato transeunte, tem-se que não há a existência de vestígios, como, por exemplo, o crime de injúria (art. 140, do CP), dispensando-se a realização de exame de corpo de delito.

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  14. De acordo com classificação doutrinária, delito de fato permanente, como o crime de dano e de lesão corporal, consiste naquele cuja consumação deixa vestígios, isto é, todo material que mantém relação com a infração penal. Nesse caso, em regra, será indispensável o exame de corpo de delito (art. 158 CPP) salvo se houverem desparecido os vestígios, hipótese em que poderá ser suprido por prova testemunhal (art. 167 CPP).
    Por outro lado, o delito de fato transeunte, como a ameaça verbal e as vias de fato, revela-se naquele desprovido de vestígios, não sendo obrigatório, consequentemente, o exame de corpo de delito. Assim, é hábil a ser comprovado por qualquer meio de prova.

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  15. Delitos de fato permanente são os que deixam vestígios, a exemplo do crime de lesão corporal (art. 129 do CP). Já delitos de fato transeunte são aqueles que não deixam vestígios, tal qual o crime de ameaça por meio de palavras (art. 147 do CP).
    Trata-se de classificação com importância prática, porque, nos termos do art. 158 do CPP, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não sendo suficiente a confissão do acusado. E, apenas se não for possível a realização do exame, por terem desaparecido os vestígios, é que poderá ser suprido pela prova testemunhal (art. 167 do CPP).

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  16. Delitos de fato permanente são os que deixam vestígios, a exemplo do crime de lesão corporal (art. 129 do CP). Já delitos de fato transeunte são aqueles que não deixam vestígios, tal qual o crime de ameaça por meio de palavras (art. 147 do CP).
    Trata-se de classificação com importância prática, porque, nos termos do art. 158 do CPP, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não sendo suficiente a confissão do acusado. E, apenas se não for possível a realização do exame, por terem desaparecido os vestígios, é que poderá ser suprido pela prova testemunhal (art. 167 do CPP).

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  17. O crime de fato transeunte é aquele que não deixa vestígios, tornando, para fins de sua comprovação, desnecessária a realização do exame de corpo de delito, por exemplo o delito de ato obsceno. Por outro lado, o crime de fato permanente ou não transeunte é aquele que deixa vestígios, tornando necessária a realização do exame de corpo de delito para sua comprovação, por exemplo o crime de falsidade ideológica.
    Ainda, segundo o artigo 158 do CPP, nos crimes não transeuntes deverá ser realizado perícia ainda que haja confissão do acusado. Vale dizer, entretanto, que no caso de desaparecimento dos vestígios sem culpa do Estado, a prova testemunhal poderá suprir o exame pericial.

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  18. O crime de delito de fato permanente é aquele que deixa vestígios materiais da ocorrência do crime. Nesta hipótese, como regra, há de se realizar perícia, a fim de se atestar a materialidade do crime, em conformidade com o disposto no art. 158 do CPP. É comum citar como exemplo desta modalidade o crime de homicídio.

    Por outro lado, a doutrina ensina que o crime transeunte é aquele que, como o próprio nome diz, transita no tempo e espaço sem deixar quaisquer vestígios. É o caso, como regra, de uma injúria verbal praticada contra alguém.

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  19. Delito de fato permanente é aquele que, no momento em que é praticado, deixa vestígios. Desta forma, é necessária a realização de exame de corpo de delito ou outra perícia para a sua comprovação (art. 158, do Código de Processo Penal – CPP). Cita-se como exemplo o homicídio (art. 121, do Código Penal – CP).
    No que se refere ao delito de fato transeunte, é aquele que não deixa vestígios no momento da prática do crime. Assim, é possível a sua comprovação por meios diversos do exame do corpo de delito ou outra forma de perícia (art. 159, do CPP), como a prova testemunhal (art. 167, do CPP). Tem-se o exemplo do crime de menor potencial ofensivo de injúria (art. 140, do CP).

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  20. A questão aborda a classificação dos crimes sob o critério de deixarem ou não vestígios.
    Crime de fato transeunte (delicta facti transeuntis): é aquele que não deixa vestígios, tornando desnecessária a realização do exame de corpo de delito. É o caso da injúria verbal e do ato obsceno.
    Crime de fato permanente (delicta facti permanentis): é aquele que deixa vestígios, tornando necessária a realização do exame de corpo de delito. Classificam-se assim o delito de estupro, de falsidade de documento público e o de lesão corporal.

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  21. O crime de fato permanente, também chamado de crime não transeunte, é aquele que deixa vestígio material, exigindo, dessa forma, a realização do exame de corpo de delito, conforme art. 158, do CPP. A não realização do corpo de delito acarreta a nulidade absoluta do processo, nos termos do art. 564, III, b), do CPP. São exemplos: homicídio, estupro, lesão corporal, etc.
    Em contraponto, os crimes de fato transeuntes, também conhecidos como crimes de fato transitório, são aqueles que não deixam vestígio material, dispensando, assim, o exame de corpo de delito. A injúria cometida verbalmente é um exemplo desse tipo de delito.

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  22. O delito de fato permanente ou não transeunte é tratado especialmente no âmbito da medicina legal, e refere-se ao crime que gera um resultado material, ou seja, deixa vestígios materiais a serem analisados pela perícia, e.g. um homicídio, pois deixa como fato material o corpo da vítima. Por sua vez, o delito de fato transeunte é quando não deixa vestígios, e.g., injúria cometida por meio de palavras.
    Ressalta-se que quando o crime deixar vestígios, é obrigatória a realização da perícia, conforme art. 158 do Código de Processo Penal, em obediência a cadeia de custódia.

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  23. Ambos os delitos estão ligados à existência de vestígios deixados pelo crime. O delito de fato permanente, também conhecido como delito não transeunte, trata-se de um delito que deixa vestígios (falsificação de documento, por exemplo) e assim sendo, quando da sua ocorrência, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, será indispensável o exame de corpo de delito, seja direto ou indireto, sendo vedado supri-lo pela confissão do acusado. Todavia, caso o vestígio desapareça, impossibilitando o exame, a prova testemunhal poderá suprir sua falta. Por sua vez, o delito de fato transeunte não deixa vestígios, pois não os exibe, é exemplo deste a injúria verbal.

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  24. Ambos os delitos estão ligados à existência de vestígios deixados pelo crime. O delito de fato permanente, também conhecido como delito não transeunte, trata-se de um delito que deixa vestígios (falsificação de documento, por exemplo) e assim sendo, quando da sua ocorrência, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, será indispensável o exame de corpo de delito, seja direto ou indireto, sendo vedado supri-lo pela confissão do acusado. Todavia, caso o vestígio desapareça, impossibilitando o exame, a prova testemunhal poderá suprir sua falta. Por sua vez, o delito de fato transeunte não deixa vestígios, pois não os exibe, é exemplo deste a injúria verbal.

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  25. O delito transeunte ou de fato transitório é aquele que, por sua natureza, não deixa vestígios materiais no mundo fenomênico. Por conseguinte, dispensa a elaboração de exame de corpo de delito para que seja comprovada a sua existência no processo penal.
    Por outro lado, o delito não transeunte ou de fato permanente consiste no crime que, por sua natureza, deixa vestígios materiais, a atrair a necessidade de elaboração de exame de corpo de delito para fins de comprovação da materialidade delitiva, sob pena de nulidade de eventual condenação.
    Nesse sentido, estabelece o art. 158 do CPP que é indispensável a elaboração de exame de corpo de delito, direto ou indireto, nos casos em que a infração penal deixar vestígios, não bastando para o seu suprimento a mera confissão do acusado.
    Excepcionalmente, todavia, o art. 167 do CPP estabelece que, acaso tenham desaparecido os vestígios do crime, a falta da prova pericial poderá ser suprida pela testemunhal.

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  26. Delito de fato permanente ou não transeunte é aquele que deixa vestígios materiais, como por exemplo o homicídio. Nestes delitos a regra é realização do exame de corpo de delito direto ou indireto para comprovação da materialidade.
    Por outro lado, o delito de fato transeunte é aquele em que não deixa vestígios materiais, ou seja, é um fato “passageiro”. Como exemplo, pode ser citado a injúria verbal, na qual não há uma prova material a ser analisada, de modo que a comprovação do fato deve se dar por outros meios, como por exemplo, o testemunhal.

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  27. Delito de fato permanente e de fato transeunte, são denominações trazidas pela doutrina para classificar os delitos que deixam ou não vestígios materiais. O primeiro, delito de fato permanente, é a classificação dada aos crimes nos quais é possível verificar vestígios materiais aptos a serem apurados pela perícia através do exame de corpo de delito, como por exemplo, no crime de homicídio.
    Já os delitos de fato transeunte, a conduta do agente, apesar de atingir um resultado, não deixa vestígios materiais, como no caso do crime de difamação por meio de palavras.

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  28. Quanto a classificação doutrinaria de o delito deixar ou não vestígios, surge a classificação de delitos não transeuntes ou de fato permanente que são aqueles em que deixam vestígios, como é o caso de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, sendo indispensável o exame de corpo de delito direto (art. 158, CPP), excepcionalmente, a prova testemunhal poderá suprir sua falta (art. 167, CPP).
    Ainda, há de delito transeunte ou de fato transitório, que são aqueles delitos que não deixam vestígios, como é o caso de ameaça no contexto de violência doméstica e familiar, em que a palavra da vítima tem relevância.

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  29. O crime de fato permanente (não transeunte) é o que deixa vestígios materiais que devem ser constatados por meio de perícia, a exemplo do furto cometido mediante rompimento de obstáculos, na qual o arrombamento de uma porta, por ser vestígio material que não desaparece no tempo, deve ser comprovado por meio de exame pericial.
    Por outro lado, o delito transeunte (de fato transitório) não permite constatação mediante análise de vestígios, pois não os exibe, v.g., injúria verbal.

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  30. Nas infrações que deixam vestígios, segundo o CPP, art. 158, é indispensável exame de corpo de delito, que pode ser direto ou indireto, em que este não se pode ser confundido com a prova testemunhal, art. 167 do CPP.
    Assim quanto a classificação dos crimes em relação aos vestígios, entende-se por Delito de fato permanente, ou não transeunte, (delicta facti permanentis) aquele que deixa vestígios materiais, que devem ser constatados mediante perícia, por laudo prévio, pois, em regra, é condição específica de procedibilidade para o oferecimento e recebimento da denúncia; a exemplo nos delitos de falsificação de documento, de estupro, lesão corporal.
    Embora, o exame de corpo de delito deva, como regra, ser produzido para a configuração do delito, há exceções no ordenamento jurídico dispensando-o, a exemplo na Lei 11.340/2006, art. 12, §3°, e na lei 9099/95 no art. 77 §1°. E também a jurisprudência vem relativizando o art. 158, admitindo que a materialidade possa ser comprovada por outros meios de prova constante dos autos da ação.
    Já Delito de fato transeunte (delicta facti transeuntis) não permite constatação mediante análise de vestígios, pois não os exibe, são exemplos os delitos injúria cometida por meio de palavras e do ato obsceno.

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  31. Delito de fato permanente, também denominado delito não transeunte, é aquele cuja ocorrência deixa vestígios sobre os quais se exige seja realizado exame de corpo de delito, espécie de prova tarifada adotada no ordenamento jurídico brasileiro. Já o delito transeunte, de fato transitório, é entendido como aquele que não deixa vestígio da ocorrência, de modo que a prova da sua existência deverá ser feita por outros meios, a exemplo a prova testemunhal.

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  32. Dentre as diversas classificações dos delitos existe aquela relativa aos vestígios materiais deixados ou não por uma infração penal. Os delitos que deixam vestígios materiais são chamados de delitos de fato permanente, que devem ser constatados por meio de perícia, conforme determina o art. 158 CPP. Exemplo deste tipo de delito é o crime de lesão corporal. Já os delitos que não deixam vestígios são chamados de delitos de fato transeunte, que dispensam a realização de perícia. Como exemplo de delitos de fato transeunte podem ser citados os crimes cometidos verbalmente, como injúria, calúnia e difamação.

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  33. A classificação dos crimes pode ser realizada mediante a necessidade ou não de realização do exame de corpo de delito. Nesse sentido, o delito de fato permanente seria aquele que, por deixar vestígios materiais, leva à imprescindibilidade de tal exame, a exemplo do homicídio ou da lesão corporal.
    Por sua vez, o delito de fato transeunte é aquele que não deixa vestígios materiais, tornando, assim, prescindível o exame de corpo de delito. Como exemplo, é possível citar os crimes contra a honra, quando praticados verbalmente, inscritos na parte geral do CP.

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  34. A classificação dos crimes pode ser realizada mediante a necessidade ou não de realização do exame de corpo de delito. Nesse sentido, o delito de fato permanente seria aquele que, por deixar vestígios materiais, leva à imprescindibilidade de tal exame, a exemplo do homicídio ou da lesão corporal.

    Por sua vez, o delito de fato transeunte é aquele que não deixa vestígios materiais, tornando, assim, prescindível o exame de corpo de delito. Como exemplo, é possível citar os crimes contra a honra, quando praticados verbalmente, inscritos na parte geral do CP.

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  35. Hélio Sousa Júnior14 de março de 2023 às 18:11

    No Direito Penal, são várias as classificações dos delitos. Uma delas se refere quanto aos crimes deixarem vestígios ou não, sendo esta de maior interesse para o Direito Processual Penal.
    O delito de fato permanente, é o que deixa vestígios, sendo necessária a realização do exame de corpo de delito. Como exemplo, temos o delito de estupro, de falsidade de documento público e o de lesão corporal.
    O delito de fato transeunte, é o que não deixa vestígios, não sendo necessária a realização do exame de corpo de delito. Como exemplo temos o delito da injúria verbal e do ato obsceno.

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  36. Paulavbl.
    Delito de fato permanente é aquele que, por sua natureza, deixa vestígios materiais, devendo a autoridade policial, logo que tiver conhecimento da sua prática, determinar que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias (art. 6º c/c art. 158 do CPP). É o caso do crime de homicídio.
    A contrario sensu, delito de fato transeunte é aquele que, sem resultado naturalístico, não deixa vestígios, tal qual a injúria provocada por palavras.

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  37. O que se entende por delito de fato permanente e de fato transeunte ? Exemplifique
    Tratam-se de forma de distintas de classificação dos crimes, quanto a existência ou não de vestígios, que naturalmente decorrem da conduta ilícita.
    O delito de fato permanente é aquele que necessariamente deixa vestígios, por sua própria natureza, tendo como exemplo o crime de homicídio, no qual o vestígio é o cadáver, os ferimentos etc.
    Já o delito de fato transeunte, caracteriza-se como aquele que não deixa vestígios, tendo como exemplo os crimes contra a honra, não realizados por escrito.

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