Dicas diárias de aprovados.

NOVA MATÉRIA OBJETO DE LEI COMPLEMENTAR - E ORÇAMENTO IMPOSITIVO - SABEM O QUE É?

Oi amigos, bom dia a todos. 

Hoje vamos falar de Lei Complementar, e desde logo reitero com vocês que não há hierarquia entre Lei Complementar e Lei Ordinária.

O que existe são matérias reservadas a LC, especialidades que só podem ser regulamentadas por LC. 

Nesse sentido, lei complementar pode revogar lei ordinária, assim como lei ordinária pode revogar lei complementar que tenha regulamentado matéria objeto de lei ordinária. 

Lei ordinária só não pode revogar lei complementar quando essa tenha regulado matéria que só pode ser regulamentada por LC. É o entendimento do STF.  

Pois bem, hoje vamos falar de mais uma matéria que só pode ser regulamentada por LC, vejamos: 
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
§ 9º Cabe à lei complementar: 
III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)

Então hoje cabe também a LC dispor sobre normas gerais para a execução equitativa do orçamento, cumprimento de restos a pagar e limitação das prorrogações de caráter obrigatório.

Essa mudança veio com a EC/100 - a emenda do orçamento impositivo. 

Qual o objetivo dessa emenda? R= tornar certos elementos do orçamento de execução impositiva. 

Como sabemos, o orçamento, em regra, é autorizativo, ou seja, autoriza despesas, mas não obriga sua execução. A partir dessa emenda outra parte do orçamento se torna impositiva (algumas despesas se tornam impositivas). 

Mas Eduardo, quais são essas despesas que se tornaram impositivas?
R= 
Emendas individuais de parlamentares até o limite de 1,2% da Receita Correte Líquida - 
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

Emendas de bancadas, no montante de aé 1% da RCL realizada no ano anterior: 
§ 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito) (Vide) (Vide)

Certo amigos? 

Temas de hoje: 
1- nova matéria objeto de LC. 
2- EC 100/2019 - emenda do orçamento impositivo. 

Eduardo, em 2/8/19
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