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INSCRIÇÃO NEGATIVA DE MUNICÍPIO NO SIAFI/CADIN: EXISTE POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO!? TEMA MUITO IMPORTANTE!
Olá, pessoal!
Depois de todo o procedimento de posse e curso de formação
na AGU (quem quiser pode acompanhar no Instagram @jotapcarvalho), estou de
volta para contribuir com dicas pontuais para vocês!
Sem perder tempo, o tema de hoje relaciona o Direito
Financeiro com o Direito Administrativo e está muito presente no dia a dia das
carreiras da Advocacia Pública, principalmente municipal.
É sabido que a maioria dos Municípios depende de repasses
financeiros (transferências voluntárias) dos entes maiores para a realização
das suas políticas públicas. Estas transferências voluntárias estão previstas
no art. 25, da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo “voluntárias” por que não
decorrem de uma imposição/determinação constitucional ou legal.
Todavia, não é
sempre que estas transferências são possíveis, pois a LRF exige uma
comprovação mínima de responsabilidade fiscal e financeira do ente para que ele
receba transferências voluntárias (art. 25, § 1º, da LRF).
No âmbito da relação com a União, caso um Município não
preste as devidas contas dos valores que recebeu anteriormente, poderá ser
feita inscrição negativa no
SIAFI/CAUC/CADIN que são cadastros federais analisados no procedimento de
concessão de transferências voluntárias. A lógica é simples: se o Município está inscrito no
SIAFI/CAUC/CADIN, logo, não poderá receber o repasse.
E é sempre que a inscrição negativa no SIAFI/CAUC/CADIN vai
impedir a transferência voluntária!? NÃO,
meus amigos! Há duas situações em que a
transferência voluntária vai ser possível mesmo com a inscrição negativa.
A primeira delas está prevista tanto no art. 26, da Lei nº
10.522/02 quanto no art. 25, § 3º, da LRF, ficando suspensa a restrição nos
casos de “ações sociais ou ações em faixa de fronteira, bem como ações de educação, saúde e assistência social”. Isto se deve à
essencialidade das áreas e do investimento nelas.
A segunda possibilidade ocorre quando há sucessão/mudança de gestão no Município e o
novo gestor adota todas as providências cabíveis para a responsabilização do
ex-gestor (ex.: instauração da tomada de contas especial, ajuizamento de
ação de improbidade). Nestas hipóteses, é comum o Judiciário conceder a
suspensão da inscrição negativa e permitir as transferências voluntárias, em
razão do interesse social envolvido.
Este é o entendimento
pacífico do Superior Tribunal de Justiça ao apontar que, adotas as
providências pelo novo gestor para responsabilizar o antigo, deve ser suspensa
a inscrição no SIAFI/CAUC/CADIN. Vejam estes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INSCRIÇÃO
DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SIAFI POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
I - O Superior Tribunal de Justiça entende que,
em se tratando de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que
o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o
nome do Município ser inscrito no cadastro de inadimplentes.
II - A Agravante
não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a
decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 214.518/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe
28/09/2015)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SIAFI
POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. PROVIDÊNCIAS TOMADAS PELO ATUAL PREFEITO.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento de que é possível a suspensão
das restrições quanto ao repasse dos recursos federais com a
exclusão do nome do município dos cadastros do SIAFI, quando há comprovação
de que foram adotadas medidas necessárias por parte do gestor atual, com
vistas à recuperação do crédito.
[...]
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no REsp
1586872/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª
REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Aliás, este entendimento não é único do STJ, sendo
importante lembrar que existe Súmula da Advocacia-Geral da União (AGU) a
respeito do tema. Eis o que prevê a Súmula
46 da AGU: “Será liberada da restrição decorrente da
inscrição do município no SIAFI ou CADIN a prefeitura administrada pelo
prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as
providências objetivando o ressarcimento ao erário”.
Portanto, meus amigos, tenham atenção a estas hipóteses em
que é possível a suspensão da inscrição negativa nos cadastros federais,
especialmente para estes precedentes do STJ que, certamente, serão objeto de questões
futuras!
Por hoje é isso!
Desejo uma ótima semana de estudo a todos vocês!
João Pedro, em 07/02/2017.
SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
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ótima dica. É por isso isso que antes da inscrição no há necessidade de ouvir o a pessoa jurídica de direito público interno.
ResponderExcluirA União, antes de incluir Estados-membros ou Municípios nos cadastros federais de inadimplência (exs: CAUC, SIAF) deverá observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. STF. Plenário. ACO 1995/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 26/3/2015 (Info 779).
Obrigado João.
Tema importantíssimo com a PGM Fortaleza chegando!!!
ResponderExcluirObrigada, João Pedro! Sucesso na AGU!
STF mudou o entendimento recentemente:
ResponderExcluirÉ necessária a observância da garantia do devido processo legal, em especial, do contraditório e da ampla defesa, relativamente à inscrição de entes públicos em cadastros federais de inadimplência. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma julgou procedente pedido formulado em ação civil originária para afastar o registro do Estado do Amapá no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), relativo a convênios firmados entre ele e a União. Na espécie, assinalou a ausência de oitiva do interessado e de instauração de tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas da União. Acrescentou, entretanto, que a questão referente à necessidade de prévio julgamento de tomada de contas especial para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes deverá ser enfrentada pelo Plenário, em recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral (RE 607.420/PI). Por outro lado, o Colegiado asseverou que a inscrição do nome do Estado-Membro em cadastro federal de inadimplentes em face de ações e/ou omissões de gestões anteriores não configura ofensa ao princípio da intranscendência. Acrescentou que vigora, no âmbito da Administração Pública, o princípio da impessoalidade, previsto no artigo 37 da CF. A relação jurídica envolve a União e o ente federal, e não a União e certo governador ou outro agente. O governo se alterna periodicamente nos termos da soberania popular, mas o Estado é permanente. A mudança de comando político não exonera o Estado das obrigações assumidas.
ACO 732/AP, rel. Min. Marco Aurélio, 10.5.2016. (ACO-732)
Vi também esse entendimento no Informativo 825 do STF. Mas notei que eles não dizem se o governador sucessor tomou todas as providências cabíveis para a responsabilização do ex-gestor. Isso me deixou em dúvida.
ExcluirCamila Porciúncula.
(...)
ExcluirNo caso concreto (ACO 732/AP), o STF julgou o pedido de forma favorável ao Estado porque a União não havia respeitado o devido processo legal. Dessa forma, esta argumentação do Min. Marco Aurélio não foi adotada pela Turma como razão de decidir. Por isso, penso que a posição do referido Ministro é minoritária e, em concursos públicos, acredito que ainda se deve adotar o entendimento no sentido de que é possível aplicar o princípio da intranscendência para esta situação.
STF. 1ª Turma. ACO 732/AP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2016 (Info 825).
STF. 1ª Turma. AC 2614/PE, AC 781/PI e AC 2946/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 23/6/2015 (Info 791).
Fonte: Dizer o Direito - Informativo 825 do STF
Ary Batista Batisti
Eu tbm li isso, mas entendo que foi utilizado expressamente como razão de decidir.
Excluir"Por outro lado, o Colegiado asseverou que a inscrição do nome do Estado-Membro em cadastro federal de inadimplentes em face de ações e/ou omissões de gestões anteriores não configura ofensa ao princípio da intranscendência."
Complementando, segue a ementa do julgado, para não restarem dúvidas.
ExcluirEmenta: DIREITO CONSTITUCIONAL E
FINANCEIRO. AÇÃO CÍVEL
ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO DE ESTADOMEMBRO EM CADASTRO FEDERAL DE INADIMPLÊNCIA (CAUC/SIAFI/CADIN).INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES. AUSÊNCIA DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.732 DISTRITO FEDERAL (08/08/2016)
ExcluirPrezado João Pedro,
ResponderExcluirAlém do destaque dos colegas acima (decisão do STF sobre a garantia do devido processo legal) acrescento que esse tema foi objeto de questionamento na questão discursiva (parecer) da prova da PGM/Porto Alegre.
Neste certame foi questionado se, com a inscrição indevida do Município no SIAFI, poderia o ente municipal ingressar com uma ação diretamente no STF.
Abraços
Gerson Dalle Grave
Prezado João Pedro,
ResponderExcluirAlém do destaque já mencionado pelos colegas (garantia do devido processo legal) informo que esse tema foi objeto de questionamento na prova discursiva (parecer) da PGM/Porto Alegre. Neste certame questionou se há possibilidade de o Município, após inscrito no SIAFI, ingressar diretamente com uma medida judicial diretamente no STF.
Grato
Gerson Dalle Grave
Sempre maravilhosas, as postagens do João! Sou fã! :)
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