Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 30/2023 (DIREITO PROCESSUAL PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 31/2023 (DIREITO TRIBUTÁRIO)

Olá queridos leitores do blog.

Dia da nossa SQ. E se você ainda não envia tuas respostas, não perca mais tempo. É só mandar, treinar e participar. A evolução vem bem rápido.

Toda semana uma questão nova e um espelho com a resposta perfeita. Isso te obriga a treinar e treinando a gente melhora. 

A questão da rodada foi a seguinte:

SUPERQUARTA 30/23 - DIREITO PROCESSUAL PENAL 

FAÇA A DISTINÇÃO ENTRE ARRESTO, SEQUESTRO E HIPOTECA LEGAL. 

Responder nos comentários em até 25 linhas de caderno (20 de computador em Times 12). Resposta até quarta próxima (dia 09/08/23).


Vejo muita gente querendo aprofundar, saber doutrina francesa e alemã, mas se esquecendo do básico. Em prova discursiva é o básico que a prova. Ter a base, os conceitos elementares. Saber escrever sobre o conceito dos principais institutos é um grande diferencial, muito mais importante que aprofundar pontualmente em alguns temas e se esquecer do básico de todos os demais. 

Em uma discursiva, estejam com os conceitos afiados. Saibam o básico dos principais institutos que estarão um passo na frente dos demais concorrentes. 

Hoje trouxe a vocês três conceitos muito relevantes em processo penal, e que causam muita confusão nos candidatos. É uma questão básica, mas que vocês precisam saber muito bem. Essa questão é muito comum em discursiva e prova oral. 

Dica: a melhor forma de responder essa pergunta é conceituando os institutos, trazendo a natureza comum e os pontos de distanciamento. Conceito é obrigatório, assim como as diferenças quanto a aplicabilidade. 


Dica 2: citem os artigos amigos. Isso é fundamental e estará no espelho. 


Dica3: eu dei a vocês limitação de linhas, então informações muito paralelas devem ser colocadas ao final e se houver linhas. Vejam essa passagem:

Nesse contexto, a persecução patrimonial se insere dentro de mandados convencionais de aprimoramento da legislação penal e processual dos países signatários das Convenções da ONU sobre crime organizado, com destaque à de Palermo (ORCrim), à de Viena (drogas) e à de Mérida (corrupção). O objetivo é desmantelar a estrutura patrimonial das ORCrims, fonte principal do financiamento das atividades ilícitas.


O aluno demonstrou conhecimento aqui no início da resposta, e lá  no final ultrapassou o limite de linhas (escreveu 25 linhas de computador, quando o limite era 20). Perdeu ponto. Isso aí que ele colocou jamais estaria em um espelho CEBRASPE, p. ex. Sejam espertos e ataquem a essência da resposta. 


Vamos, finalmente, ao espelho, que em síntese é a resposta do GEAN PAULO DA SILVA, mas precisei retirar algumas linhas para deixar a resposta nota 10 para servir de espelho: 

O arresto, a hipoteca legal e o sequestro são medidas cautelares de natureza real (medidas assecuratórias), com objetivos e requisitos próprios, que se inserem dentro da chamada persecução patrimonial (ou imputação patrimonial). 

Nesse contexto, o arresto é medida assecuratória que recai sobre bens lícitos, tornando-os indisponíveis, com o objetivo de, ao final da persecução criminal, possibilitar o ressarcimento dos danos causados às vítimas, bem como das despesas processuais e das penas pecuniárias (art. 140 do CPP). Exige, como requisitos, conforme art. 134 do CPP, requerimento da vítima (podendo ser requerida pelo MP quando houver interesse da Fazenda Pública - art. 142), certeza da infração penal e indícios suficientes de autoria.

Por sua vez, a hipoteca legal é uma modalidade de se executar/efetivar o arresto, no qual se inscreve a indisponibilidade do bem imóvel no registro respectivo (art. 134). É a regra, já que o art. 137 possibilita, excepcionalmente, o arresto de bem móvel.

Por fim, o sequestro é medida cautelar patrimonial decretada em face de bens provenientes de infração penal (art. 125), pois, nos termos do art. 91, II, “b”, do CP, tais bens devem, necessariamente, ser confiscados, por se tratar de efeito automático da sentença condenatória. Como requisitos, exige indícios veementes de proveniência ilícita do bem (art. 126). Já o sequestro em casos de crimes contra a Fazenda Pública exige, apenas, indícios veementes de responsabilidade (art. 3º do Decreto Lei 3.240/41). Existe, ainda, a figura do sequestro pelo equivalente, cabível nas hipóteses em que o produto ou proveito do crime não forem encontrados ou estarem no exterior (art. 91, § 1º, do CP).


Porque a resposta do GEAN?

* Tratou inicialmente da natureza jurídica comum. Foi o que melhor trouxe a distinção entre a finalidade dos institutos. Lembrou do sequestro especial envolvendo a Fazenda Pública e do sequestro pelo equivalente previsto no CPP.


Certo amigos? Espero que essa SQ tenha deixado algumas lições para vocês. 


Feito isso, vamos para a SQ 31/2023 - DIREITO TRIBUTÁRIO/FINANCEIRO -  

COMO A DOUTRINA FAZ A DISTINÇÃO ENTRE TAXAS E TARIFAS. TRATE DO TEMA NO VIÉS DO DIREITO TRIBUTÁRIO E DO DIREITO FINANCEIRO.

Responder nos comentários em até 20 linhas de caderno (15 de computador em Times 12). Resposta até quarta próxima (dia 16/08/23).


Eduardo, em 9/8/23

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18 comentários:

  1. Taxas são espécies de tributos cobrada pelo exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível (art. 145, inc. II, CF), sendo sua cobrança compulsória, ainda que o usuário não utilize o serviço efetivamente. As tarifas são valores cobrados do usuário pela prestação de um serviço sob o regime privado apenas para aqueles que, efetivamente, fizerem uso da prestação disponibilizada, conforme a primeira parte da Súmula 545 do STF. A taxa, por ter natureza jurídica de tributo, constitui receita tributária, segundo definição da Lei 4.320/64. A tarifa é o valor recebido pelo uso do serviço colocado à disposição do usuário, não se submetendo ao regime tributário, mas sim às regras contratuais contidas no instrumento da concessão de serviço público.

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  2. Taxas são espécies de tributos cobrada pelo exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível (art. 145, inc. II, CF), sendo sua cobrança compulsória, ainda que o usuário não utilize o serviço efetivamente. As tarifas são valores cobrados do usuário pela prestação de um serviço sob o regime privado apenas para aqueles que, efetivamente, fizerem uso da prestação disponibilizada, conforme a primeira parte da Súmula 545 do STF. A taxa, por ter natureza jurídica de tributo, constitui receita tributária, segundo definição da Lei 4.320/64. A tarifa é o valor recebido pelo uso do serviço colocado à disposição do usuário, não se submetendo ao regime tributário, mas sim às regras contratuais contidas no instrumento da concessão de serviço público.

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  3. As taxas são espécie de tributo devidas aos entes federados em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (art. 145, I, CF/88). Possuem base de cálculo própria, definida pelo custo do serviço. Já as tarifas constituem o preço pago pelos usuários efetivos de serviços públicos prestados diretamente pelo Poder Público ou sob o regime de concessão ou permissão (art. 175 da CF/88). Com efeito, ao passo que a cobrança das taxas é compulsória e automática, independentemente da utilização do serviço, o pagamento de tarifas é uma opção realizada por aquele que solicita ou quer fazer o uso efetivo do serviço. Sempre que o serviço público for próprio de Estado, a remuneração será realizada por meio de taxa, caso contrário, a remuneração é realizada por meio de tarifa. Desta feita, sendo ambos os institutos destinados ao custeio de serviços públicos, o que diferencia a taxa é a natureza jurídica de tributo, que acarreta a submissão da sua cobrança ao regime jurídico de direito público, próprio do Direito Tributário, com a incidências das regras e princípios que lhe são inerentes. Enquanto a cobrança de tarifas guarda semelhança com o regime contratual ou de direito privado, inclusive, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.

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  4. Embora ambos os institutos tenham caráter contraprestacional, não se confundem.
    Isso porque a taxa possui natureza jurídica de tributo (art. 145, II, da CF e art. 77 do CTN), de modo que consiste em prestação pecuniária compulsória, com valor exprimível em moeda, que não constitui sanção por ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa vinculada, qual seja, o lançamento (art. 3º do CTN). Pode ter como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível (“uti singuli”), prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Tanto a instituição da taxa é vinculada a tais atividades estatais específicas, quanto o produto de sua arrecadação é vinculado à remuneração delas. Como exemplo, cita-se a taxa pela coleta residencial de lixo.
    De seu turno, a tarifa tem natureza jurídica de preço público e consiste na remuneração paga ao Poder Público ou a eventual concessionária que atue em seu lugar como decorrência, tão somente, do efetivo gozo ou fruição de serviço público, a fim de remunerar a sua prestação, revertendo os valores, assim, em favor do prestador. Não depende de instituição em lei, já que tem sede contratual, tampouco é cobrada mediante lançamento. Como exemplo, cita-se o pedágio pago a concessionária que mantenha rodovia (STF).

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  5. A principal distinção entre taxa e tarifa é a natureza tributária da taxa, da qual decorrem todas as demais diferenças. A taxa é um tributo cobrado em razão do exercício regular do poder de polícia da Administração Pública, bem como da utilização efetiva ou potencial de um serviço público específico ou divisível, prestado ou posto à disposição do contribuinte. É instituída e majorada por lei e submete-se ao regime jurídico de direito público (tributário). Obedece ao princípio da anterioridade e demais princípios tributários. A sua cobrança é compulsória e, por isso, não admite rescisão. Trata-se de uma receita derivada do Estado. Como exemplo, podemos citar, entre outras, as custas judiciais.
    A tarifa ou preço público é uma cobrança realizada pela efetiva realização de um serviço público, ou seja, a sua mera disponibilização não autoriza a cobrança. É imposta por ato bilateral de vontade, isto é, por contrato. Portanto, por haver voluntariedade (e não compulsoriedade), pode ser rescindida. Como não possui natureza tributária, submete-se ao regime jurídico de direito privado e não há que se falar em obediência a princípios tributários. Trata-se de uma receita originária. Como exemplo, há a tarifa pelo serviço de tratamento e fornecimento de água e esgoto.

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  6. Wandinha

    Taxas e tarifas são contraprestações devidas pelos particulares em razão da utilização de serviços e pelo desempenho de atividades pelo Estado. As taxas (art. 77, CTN) tem por fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível. Já as tarifas, ou preços públicos, remuneram a utilização de serviços públicos pelos consumidores, delegados a particulares por concessão ou permissão (art. 175, parágrafo único, inciso III, CF).
    Sob o prisma do direito tributário, diferenciam-se os institutos por serem as taxas tributos (art. 145, II, CF) e, portanto, compulsórias, com previsão legal e sujeitos aos princípios da anterioridade. A relação é de direito público, tributário, entre o particular e o Estado, sujeita a prazo de prescrição quinquenal (art. 174, CTN). São devidas, ainda, pelo uso potencial dos serviços colocados à disposição do particular, ainda que não efetivamente utilizados.
    Já as tarifas não se enquadram como tributos, posto não serem compulsórias e não derivarem de obrigação legal, mas contratual. Sujeitam-se ao regime consumerista e somente são devidas quando há efetiva utilização. Não se sujeitam ao princípio da anterioridade tributária e a relação perpassa entre o Estado, o particular concessionário e o particular usuário.
    Sob a ótica do Direito Financeiro, os institutos distinguem-se quanto à classificação das taxas como receitas derivadas, porque decorrem do poder de império do Estado, devidas por obrigação legal. Já as tarifas classificam-se como receitas obrigatórias, decorrentes da exploração de ativos e recursos do Estado, devida a contraprestação pela remuneração do uso pelos consumidores.

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  7. No direito tributário, o termo tributo designa o gênero que, segundo a teoria quinquipartite, pode ser dividido em: imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições.
    Com relação à taxa, esta tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva e potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à disposição (art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN). Entende-se que cada ente federativo pode cobrá-la, porém adstrito à sua respectiva competência (por exemplo, não cabe ao município cobrar taxa pela instalação e manutenção de postes de energia elétrica, pois compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços e instalação de energia elétrica, art. 21, XII, b, da CF – entendimento do STF).
    No que diz respeito às tarifas, elas podem ser denominadas, também, como preço público. Nesse caso, o contribuinte pagará a tarifa pelos serviços públicos prestados por concessionárias (pessoas jurídicas de direito privado delegatárias), como, por exemplo, a utilização de pedágio.
    Por fim, conforme enunciado de súmula do STF, taxas e tarifas se diferenciam, pois aquelas, diferente destas, são compulsórias.

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  8. Segundo a doutrina, a principal diferença entre as taxas e as tarifas é a sua natureza jurídica. Enquanto as taxas têm natureza jurídica de tributo (art. 145, II, da CF/88), as tarifas têm de preço público.
    No tocante à instituição, as taxas, somente podem ser criadas por lei, em razão do princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88) e sujeitam-se aos princípios da anterioridade e do não confisco (art. 150, III e IV), bem como às demais limitações constitucionais ao poder de tributar. As tarifas não dependem dessa formalidade para serem criadas, mas devem observar o princípio da modicidade (art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/95).
    Por fim, no tocante ao fato gerador e sua exigibilidade, as taxas decorrem do exercício do poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, disponíveis ou efetivamente prestados ao contribuinte (art. 145, II, da CF/88 e 77 do CTN), além de serem compulsórias (art. 3º do CTN). As tarifas decorrem do uso de bens públicos ou da prestação de serviços públicos em geral e não são dotadas de compulsoriedade.

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  9. As taxas e tarifas (ou preço público) correspondem a uma contraprestação por um serviço público, cujo beneficiário é identificável, porém, não se confundem.
    As taxas poderão ser instituídas por todos os entes e são cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte e postos a sua disposição (art. 145, inciso II, da CF e art. 77, do CTN).
    Trata-se, assim, de uma espécie de tributo, instituído por uma pessoa jurídica de direito público, compulsório, cujo produto da arrecadação é derivado, devendo obediência aos princípios tributários e sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária.
    As tarifas, por sua vez, estão sujeitas ao regime contratual, de direito privado, sendo facultativa a sua cobrança, cuja manifestação de vontade do contribuinte é imprescindível.
    Possuem como sujeitos ativo tanto pessoas jurídicas de direito público quanto privado, como ocorre nas tarifas de serviços delegado e nas tarifas de água e esgoto.
    Por fim, menciona-se que a receita oriunda da tarifa é originária, isto é, decorre da exploração do patrimônio do próprio Estado, não estando sujeitas aos princípios tributários.
    (caderno: 17 linhas).

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  10. A taxa, espécie de tributo, é instituída por lei (art. 150, I, da CF/88) pela União, pelos Estados, pela DF ou pelo Município, em razão do exercício do poder de polícia (art. 78 do CTN) ou em razão da utilização de serviços públicos específicos e divisíveis (art. 77 e 79 do CTN), nos termos do art. 145, II, da CF/88. Submete-se integralmente ao direito público e, por se tratar de relação tributária, não incide o CDC. Deve, ainda, observância a todos os limites constitucionais impostos ao poder de tributar, como a anterioridade (art. 150, III).
    Por sua vez, a tarifa é a contraprestação pecuniária devida pelo usuário de serviços públicos prestados por concessionária. Diferentemente da taxa, predomina no regime jurídico da tarifa as normas de direito privado, permitindo-se, ainda, a incidência do CDC. Não se submete à anterioridade e à legalidade, na forma do art. 9º, § 1º, da Lei 8.987/95.
    Já do ponto de vista do direito financeiro, a taxa é espécie de receita derivada (art. 9º da Lei 4.320/64), de natureza corrente (§ 1º), destinada ao custeio estatal das atividades em geral ou específicas exercidas, respectivamente, pelos entes federados.
    Por fim, diferentemente da taxa, a tarifa tem por propósito remunerar a própria concessionária de serviço público - pessoa jurídica de direito privado, que presta o serviço público ao usuário, por delegação do Poder Público, por sua conta e risco, sem a proibição da auferição de lucro, desde que preservada a modicidade tarifária (art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/95).

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  11. Taxa tem natureza tributária e, nos termos do art. 145, II, da CF, tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Portanto, a taxa é regida pelas normas de direito público e incidem as normas e princípios de natureza tributária do direito tributário, tais como legalidade, anterioridade e irretroatividade, e somente os entes federativos têm competência para instituir.
    Por outro lado, a tarifa, também chamada de preço público, é regida pelo direito privado e exige contraprestação advinda de uma relação contratual, ainda que realizada com o Estado, com efetiva utilização do serviço a ser cobrado. Ou seja, a prestação decorre do exercício da autonomia do indivíduo e a cobrança pode ser realizada por concessionárias ou permissionárias.
    Vale destacar que surgiu dúvida acerca de sua natureza do pedágio, diante do disposto no art. 150, V, da CF. O STF, inicialmente, entendeu que possuía natureza de taxa de serviço e, portanto, seriam aplicáveis os princípios tributários. Posteriormente, pacificou o entendimento de que possui natureza de tarifa, sendo uma forma de concessão ou permissão de serviço público.

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  12. A taxa é uma espécie de tributo (art. 154, II, CF e 77 a 88, CTB), que é cobrada pelo exercício do poder de polícia ou por algum serviço público específico ou divisíveis, prestado ao contribuinte.
    Já o preço público não possui natureza tributária, sendo uma forma de arrecadação de receitas pelo Estado, devido à prestação de serviços por ele realizada.
    A taxa e o preço público possuem regimes jurídicos distintos, sendo aquela de direito público e esta de direito privado.
    Como a taxa advém da lei, possui vínculo jurídico de caráter compulsório, de receita derivada, sujeitando-se aos princípios do direito tributário, tais como legalidade, anterioridade, noventena... Podem ser instituídas por qualquer ente (art. 80, CTN), possuindo utilização efetiva ou potencial. A título de exemplo, a taxa de coleta, remoção e tratamento de lixo e resíduos (Sum. Vinc. 19).
    Já o preço público advém de contrato, com vínculo jurídico facultativo, de receita originária, não se sujeitando aos princípios tributários. A título de exemplo, tem-se o pedágio, tratando-se de preço público, sendo cobrado pela efetiva utilização das rodovias conservadas pelo Poder Público.

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  13. A diferença entre taxas e tarifas consiste basicamente no fato de que as primeiras constituem espécies de tributos e, portanto, são cobradas por quem detém a capacidade tributária ativa (originária ou delegada), mediante atividade administrativa plenamente vinculada, nos termos do art. 3º do Código Tributário Nacional.
    Por outro lado, as tarifas geralmente são as contraprestações exigidas dos usuários pelas concessionárias de serviços públicos em razão do exercício de suas atividades, cuja delegação decorre de autorização constitucional, nos termos do art. 175 da Carta Magna.
    Enquanto as taxas podem ser decorrentes do exercício regular do poder polícia (taxa de polícia) ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível (taxa de serviço), a depender do fato gerador, consoante determina o art. 77 do CTN, as tarifas dependem da concreta utilização do serviço cobrado pelo usuário.
    Apesar dessas distinções, como ambas são decorrentes da prestação de um serviço de interesse público, a cobrança pressupõe a prévia existência de lei e a observância a princípios comuns, tais como o da modicidade das tarifas e o da continuidade dos serviços públicos, em razão da existência de necessidades inadiáveis da sociedade.

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  14. Taxa e tarifa são espécies diversas. A taxa tem natureza de tributo, submetida ao regime de direito público tributário, ao passo que a tarifa tem natureza de preço público, regida pelo regime de direito privado e administrativo. Tal diferença é reforçada pela Súmula 545 do STF.
    Nessa linha, a instituição de taxa se dá por meio de lei em sentido estrito, em respeito ao princípio da legalidade tributária. Deriva do poder de polícia administrativa ou do uso, efetivo ou potencial, de serviço público específico e divisível (art. 77 do CTN), sendo de cobrança compulsória. Noutro passo, pode ser instituída por qualquer ente federativo (inc. II do art. 145 da CF).
    Já a tarifa ou preço público é proveniente de contrato administrativo celebrado entre a Administração Pública e o particular explorador de serviço público, em regime de concessão ou permissão, tendo assento constitucional no inc. III do parágrafo único do art. 175 da CF. Tem caráter facultativo, dependendo do uso efetivo.
    Sob o prisma financeiro, a taxa e a tarifa se distinguem por ser a primeira geradora de receita derivada e a segunda de receita originária. Isso porque a taxa tem sua fonte de custeio no patrimônio do particular contribuinte. Já a tarifa deriva da exploração de atividade econômica diretamente pelos particulares que fazem as vezes da Administração Pública na prestação do serviço.

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  15. De acordo com a previsão do art. 145, II, da CF, é um tributo pago em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, não podendo ter como base de cálculo ou fato gerador idêntico ao de imposto. Nesse sentido, a taxa é espécie de tributo, instituído por lei, cobrado de forma compulsória quando o serviço utilizado ou colocado à disposição autoriza essa cobrança, sendo os casos das custas judiciais e da cobrança de taxa pela coleta de lixo domiciliar.
    A tarifa, por outro lado, não é receita tributária, uma vez que é decorrente de contrato, de forma que não se submete aos princípios tributários. Assim, trata-se de ato de vontade bilateral, independente de lei, a qual somente é cobrada quando ocorre o uso efetivo do serviço. É o caso da tarifa cobrada em pedágios e da tarifa de água e esgoto.

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  16. As taxas e as tarifas são institutos que possuem caráter contraprestacional, ou seja, servem para remunerar uma atividade prestada pelo Estado.

    Contudo, tais institutos possuem diferenças importantes. A primeira delas é relativa ao regime jurídico aplicado a cada uma das espécies de contraprestração. Enquanto o regime de Direito
    Público é aplicado às taxas, o regime de Direito Privado às tarifas.

    Assim, as taxas são tributos, possuindo, portanto, compulsoriedade, independentemente do efetivo uso do serviço, como é o caso da taxa de coleta de lixo.

    Por ser espécie de tributo, as taxas se sujeitam aos princípios tributários.

    As tarifas não são tributos e configuram prestação de uma obrigação de natureza contratual, de forma que a formação do vínculo jurídico, em tese, depende da vontade das partes e só podem ser cobradas caso haja efetiva utilização do serviço.

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  17. Tanto a taxa quanto a tarifa é a remuneração por um serviço público prestado ou colocado a disposição do administrado, sendo a tarifa um preço público regulado pelo Estado e a taxa um tributo.
    Nos termos da súmula545 do STF, a taxa e o preço público não se confundem , por que as taxas, diferente do preço público, são compulsórias.
    Dessa forma, sob o aspecto tributário, a principal diferença está na compulsoriedade, na tarifa não existe compulsoriedade no pagamento do serviço público colocado a disposição pelo Estado, o administrado utiliza do serviço se quiser, submetendo-se ao pagamento.
    De outro lado, na taxa, o Estado colocará o serviço á disposição do administrado, que será obrigado a pagar ainda que não faça uso do mesmo.
    Sob a ótica financeira, para que o Estado possa exigir as taxas, deve haver uma previsão orçamentária, tendo em conta a lei que as instituiu, todos os elementos da taxa devem está
    ter previsão legal, tal condição não é necessária para a cobrança da tarifa.
    No caso da tarifa, o valor a ser cobrado poderá ser regulado por um ato infralegal, a obrigação pelo seu pagamento decorrerá de uma relação contratual, por exemplo, a tarifa de energia só será cobrada se o indivíduo contratar os serviços de uma concessionária, ele terá a opção de não formalizar esse contrato e não ser submetido ao pagamento da taxa, contudo não existe a necessidade, e nem seria possível, que essa relação contratual estivesse prevista nas leis orçamentárias.

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