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(IN)APLICABILIDADE DO CDC EM CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA PÚBLICA
Olá, meus amigos leitores!
Hoje trago uma dica com tema interessante
para vocês, já que mescla conceitos de Direito do Consumidor, de Direito
Financeiro e de Direito Administrativo, e justamente por isso poderá estar
presente numa prova futura!
Como sabemos, a grande maioria dos Municípios
tem uma parcela considerável de dívida pública negociada com a União – ou mesmo com o
Estado respectivo – e que deve ser paga regularmente. Esta dívida provém, na
maior parte das vezes, de empréstimos públicos que o ente federal (com maior
capacidade econômico-financeira) realiza com o ente municipal.
Ocorre que, mesmo com cláusulas vantajosas,
muitas vezes os Municípios não conseguem pagar a dívida pública com a União da
forma que foi, originalmente, pactuada, motivo por que é comum ocorrer um contrato de refinanciamento da dívida
pública, estipulando novas condições para o pagamento da dívida.
Nesta situação, com vistas a obter parâmetros
mais favoráveis no refinanciamento, especialmente no que se refere aos juros de
mora, alguns Municípios sustentam que deveriam ser aplicadas as regras do
Código de Defesa do Consumidor a este contrato de refinanciamento entre
Município e União.
A resposta é NÃO! As regras de proteção do
CDC não devem ser aplicadas/observadas nos contratos de refinanciamento de
dívida pública celebrados entre Municípios/União.
Em primeiro lugar, por que se trata de um
típico contrato administrativo e financeiro, inclusive pautado na autonomia
financeira dos entes públicos, de modo que o seu regime jurídico segue normas próprias.
Logo, ao se cogitar de contrato entre dois entes autônomos, não se tem como
sustentar a ideia de vulnerabilidade que
autorizaria a incidência do CDC.
Em segundo lugar, fazendo uma análise interpretativa
das regras do CDC, não se verificam os conceitos de “fornecedor” e de “consumidor”
nos polos do contrato de refinanciamento de dívida pública, já que a União,
neste caso, não pode ser enquadrada como fornecedora, muito menos o Município
como consumidor.
Neste sentido, este é o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, havendo precedente no qual se
concluiu que o CDC não se aplica ao contrato de refinanciamento de dívida
pública. Eis o precedente:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO
PARTICULAR DE CONFISSÃO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA FIRMADO ENTRE A UNIÃO E
MUNICÍPIO. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA PÚBLICA (LEI 8.727/93). CONTRATO DE ADESÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DE ELEIÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. VALIDADE.
SÚMULA 335/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
PROVIDO.
[...]
2. O
contrato de refinanciamento de dívida pública firmado entre a União e o
Município, fundado na Lei 8.727/93, não pode ser considerado como
contrato de adesão, pois além de não conter nenhum dos requisitos exigidos para
o seu reconhecimento, está submetido a regras próprias, inerentes ao direito
administrativo e financeiro.
3. "É válida a cláusula de eleição do
foro para os processos oriundos do contrato." (Súmula 335/STF).
4. Ademais,
no contrato firmado entre os entes públicos, não há falar em relação de
consumo, pois não estão presentes as figuras de "consumidor" e
"fornecedor", previstas no Código de Defesa do Consumidor,
principalmente se for considerada a inexistência de contrato bancário.
Trata-se, isto sim, de contrato de financiamento de dívida pública, no qual a
Caixa Econômica Federal atuou, apenas, como agente executiva de políticas
públicas determinadas pela União.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa parte, provido.
(REsp 355.099/PR, Rel. Ministra DENISE
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2006, DJ 16/11/2006, p. 217)” (grifos
acrescidos)
Portanto, meus amigos, é importante que vocês
gravem esta situação peculiar do contrato de refinanciamento de dívida pública,
notadamente entre a União e um Município, caso em que não incidirão as normas
de proteção do CDC.
Fiquem
atentos ao tema!
Uma excelente semana de estudos a todos.
João Pedro, em 30 de janeiro de 2018.
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Obrigado pela dica. Ficarei alerta.
ResponderExcluirTem muito bom. Obrigado!
ResponderExcluirDicas valiosas!!
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