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EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE ORGÂNICA DA ADVOCACIA PÚBLICA ESTADUAL, VAI CAIR!

Olá pessoal, tudo bem? 


Hoje começamos a trazer algumas postagens do Emílio, aprovado em diversos concursos, especialmente de procuradorias. 


Para nós é uma felicidade imensa, pois ele era leitor do blog e hoje nos ajuda na atualização e a contribuir com milhares de concurseiros que aqui acessam diariamente. 


Vamos ao primeiro texto: 


Se você estuda para Procuradorias Estaduais (PGEs), já deve ter ouvido falar do denominado (pelo STF) princípio constitucional da unicidade orgânica da advocacia pública estadual, previsto na parte final do caput do artigo 132 da CF/88 (parte grifada):

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

Segundo esse princípio, os Procuradores Estaduais devem integrar um único órgão, responsável exclusivo pela representação judicial e pela consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, abrangendo a Administração Direta, as autarquias e as fundações públicas (ADI 145).

Por esse motivo, a criação do cargo de procurador autárquico em estrutura paralela à PGE, por exemplo, será inconstitucional (ADI 5215/GO).

No entanto, há cinco exceções a esse princípio (leia-se: regra), expressamente previstas na CF/88 e reconhecidas pelo STF. Vejamos todas elas: 

(1) Art. 69 do ADCT: permite aos Estados manterem consultorias jurídicas (apenas CONSULTORIAS) separadas da PGE, desde que essas estruturas já existissem antes da promulgação da CF/1988;

(2) Contratação de advogados particulares em casos especiais:o STF entende (Pet nº 409-AgR) ser possível a concessão de mandato ad judicia a advogados para causas especiais, sem que isso viole o princípio da unicidade de representação;

(3) Procuradoria da Assembleia Legislativa e Procuradoria do Tribunal de Contas: em diversas oportunidades (ADI 1557 e ADI 4070), o STF considerou constitucional a criação de Procuradorias próprias para atuar especificamente nas ALEs ou nos TCEs. Essas procuradorias poderão atuar nos casos em que a ALE ou o TCE necessitem praticar atos processuais em juízo, em nome próprio, na defesa de sua autonomia e independência, bem como ficam responsáveis pelo assessoramento jurídico desses órgãos;

(4) Advogados dos Tribunais de Justiça: com fundamentação semelhante à exceção anterior, o STF entende (ADI 5024) ser constitucional a criação de cargos de advogado para o quadro do Tribunal de Justiça do Estado. Para o STF, “não configura ofensa ao preceito constitucional da unicidade de representação a existência de órgão de assessoramento jurídico, com finalidade, inclusive, postulatória, quando o objetivo do órgão for zelar pela independência funcional e pelas prerrogativas inerentes ao Poder e este não dispuser de ‘meios extrajudiciais eficazes para garantir seus direitos-função contra outra instância de Poder do Estado’”;

(5) Procuradorias de Universidades Estaduais: em mudança de entendimento, o STF passou a considerar (ADI 7.218/PB) que as universidades estaduais podem criar e organizar procuradorias jurídicas (e não apenas consultorias jurídicas, como prevê a exceção do art. 69 do ADCT), em razão de sua autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial (art. 207 da CF/88).

Dessa forma, embora a unicidade orgânica seja a regra na advocacia pública estadual, a CF/88 e o STF admitem algumas flexibilizações, as quais devem ser amplamente conhecidas por todos que estudam para as PGEs.


Emilio, em 17/02/25. 

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