Dicas diárias de aprovados.

ENTES ORGANIZADOS DESPERSONALIZADOS E CAPACIDADE DE SER PARTE! VAI CAIR!

Fala, pessoal. Beleza? Como estão os estudos? Firmes? Dominoni hoje aqui para compartilhar um textão com vocês. Prepara o caderno!!!

ACELERA!!!!

Hoje vou trazer para vocês um tema que vai cair nas procuradorias e AGU, e que sempre faço nos meus treinamentos de provas orais e os candidatos sempre se complicam!

Antes de começar eu quero convidar você para a Jornada Acelerando a Aprovação, um evento gratuito e online onde eu vou ensinar Técnicas de Organização dos estudos (e da vida), como construir uma Mentalidade poderosa para prosseguir na caminhada pelo tempo necessário à Aprovação no cargo desejado, e Técnicas de Estudos que me levaram à aprovação em 17 concursos: DPU, AGU, 5 concursos de Analista (TJRJ, MPRJ e TRE), dentre outros! Clica aqui e se inscreve! Vai ser um prazer encontrar você.

O conteúdo foi extraído do excelente artigo Entes organizados despersonalizados e capacidade de ser parte: grupos e associações de fato em juízo (Art. 75, IX, do CPC). Quem tiver um tempo maior vale a leitura!

O art. 1º do Código Civil afirma que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. A redação induz a acreditar que apenas aqueles que possuem personalidade jurídica – as pessoas naturais e jurídicas – são sujeitos de direito e podem, portanto, titularizar situações jurídicas. No entanto, essa interpretação não é inteiramente adequada.

Os conceitos de capacidade jurídica e de personalidade não se confundem: há sujeitos que não são pessoas naturais ou jurídicas e, ainda assim, detêm capacidade.
Afinal, a “capacidade jurídica está ligada à possibilidade de ser sujeito de direito”, de modo que todo aquele que titulariza situações jurídicas tem capacidade (ou seja, é sujeito de direito), ainda que não possua personalidade.

PS.: recentemente eu assisti às provas orais do MPDFT e o examinador fez exatamente essa provocação ao candidato.
Em suma, “todo aquele que possui personalidade, possui capacidade, não sendo possível afirmar o contrário”.
É possível dizer, então, que há duas espécies de sujeitos de direito: os entes personalizados (que compreendem as pessoas naturais e jurídicas, nos termos dos arts. 2º e 40 do Código Civil) e os despersonalizados; ou seja, pessoas e não pessoas.

Capacidades específicas: capacidade de ser parte e capacidade processual.

Se, por um lado, a capacidade jurídica está relacionada à possibilidade de ser sujeito de direito, “há outras capacidades relacionadas à possibilidade de exercer esse direito, responder por obrigação ou praticar conduta idônea a compor suporte fático de fato jurídico. São chamadas capacidades específicas”. Em outras palavras, há um sistema de capacidades, “havendo um nexo que as relaciona entre si e tem como origem e fundamento a capacidade jurídica”, de modo que apenas pode haver
capacidade específica onde houver capacidade jurídica.
Partindo-se da premissa exposta acima quanto à capacidade jurídica, é possível afirmar que tanto pessoas quanto entes despersonalizados (=sujeitos de direito) podem deter capacidades específicas.
Cumpre, então, analisar de forma mais detida duas capacidades específicas relevantes para o presente estudo, quais sejam, a capacidade de ser parte e a capacidade processual.

A capacidade de ser parte diz respeito à possibilidade de o sujeito figurar em uma relação jurídica processual. É pressuposto inerente a todo aquele que tem capacidade jurídica: quem tem a aptidão de ser titular de situações jurídicas é titular de pretensão à tutela jurídica. E o tão-só fato de o sujeito deter capacidade de ser parte (uma das capacidades específicas) faz com que tenha capacidade jurídica e seja,
por isso, sujeito de direito.

A atribuição de capacidade de ser parte a todo ente que possa ter um interesse juridicamente tutelado é decorrência do direito fundamental à inafastabilidade de apreciação pelo Poder Judiciário de alegação de
lesão ou ameaça de lesão a direito, previsto no inciso XXXV do art. 5º da CF/88.
A capacidade de ser parte é inerente ao próprio sujeito de direito e, portanto, um atributo pré-processual.

Na linha do que foi dito acima, não só as pessoas – naturais e jurídicas – têm capacidade de ser parte, mas também a possuem alguns entes despersonalizados.
O direito, em variadas situações, permite que determinados entes despersonalizados figurem em juízo. A esses entes é também reconhecida a qualidade de sujeito de direito, pelos motivos expostos acima.

A capacidade processual, por sua vez, constitui “a aptidão para praticar atos processuais independentemente de assistência ou representação (pais, tutor, curador etc.), pessoalmente, ou por pessoas indicadas pela lei, tais como o síndico, o administrador judicial, o inventariante (art. 75 do CPC)”. Usualmente, quem tem capacidade civil tem capacidade processual.

Por fim, é preciso diferenciar a capacidade de ser parte da legitimidade. Enquanto a primeira constitui atributo genérico, a segunda é atributo específico, pois sempre diz respeito a determinada situação concreta. Trata-se de situação jurídica que apenas pode ser titularizada por sujeitos que detém capacidade jurídica. O exame da capacidade é feito a priori, enquanto a legitimidade pressupõe a análise da posição jurídica do sujeito face a um determinado ato jurídico. Por isso, a legitimidade é sempre ad actum.
Capacidade de ser parte e entes despersonalizados: o art. 75, IX, do CPC.
É possível sintetizar o que foi exposto da seguinte forma: sujeitos que titularizam situações jurídicas – independentemente de sua personalização – podem participar do processo judicial. Há, no entanto, uma importante indagação: quem são esses sujeitos?
O art. 75 do CPC (que repete, em grande medida, o art. 12 do CPC de 1973) auxilia nessa identificação: são entes despersonalizados capazes de ser parte, por exemplo, a massa falida, a herança jacente ou vacante, o espólio e o condomínio.

Além desses consagrados exemplos, lei, doutrina e jurisprudência passaram a reconhecer personalidade judiciária (=capacidade de ser parte), a variados entes não personalizados. É o caso do Ministério Público e da Defensoria Pública; de Assembleia Legislativa e Câmara de Vereadores; de Tribunais de Justiça e Tribunais de Contas; dos consórcios (art. 3º, Lei nº. 11.795/2008); dos fundos de investimento (arts. 1.368-C ao 1.368-F do Código Civil); do navio; dentre outros. Tais exemplos atestam a afirmação acima: havendo sujeito titular de situações jurídicas, haverá capacidade de ser parte, independentemente de sua personalização.
A grande novidade no tema, a nosso ver, decorre de modificação do texto legal, operada pelo CPC/2015: além de o artigo 75 ter repetido os entes despersonalizados há muito reconhecidos, passou a enunciar que terão capacidade de ser parte “a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica” (art. 75, IX, grifou-se).

A grande distinção em relação ao Código de Processo Civil de 1973 é que este, no art. 12, VII, apenas se referia às “sociedades sem personalidade jurídica”, figura bem mais limitada.

O inciso IX do art. 75 do CPC torna mais evidente e tenta sanar, portanto, a “crise do sistema da pessoa jurídica” e a própria assimilação entre personalidade e capacidade jurídica.

As possibilidades decorrentes do art. 75, IX, do CPC são amplíssimas: trata-se de uma cláusula aberta para admitir que entes despersonalizados organizados, ainda que não pré-identificados (ou tipificados), integrem relações processuais e defendam os interesses relacionados às suas situações jurídicas no Judiciário. Trata-se de uma ode à liberdade de associação, viabilizando que, independentemente de registro, esses sujeitos se façam presentes perante o Judiciário.

É importante reconhecer, portanto, os diversos tipos de formações sociais, porque imprescindíveis à manifestação da democracia contemporânea, fundada na interação entre o Estado e a sociedade civil, nos quais estão compreendidos “dos sindicatos de trabalhadores às corporações empresariais e às ordens de diversas profissões, dos partidos às entidades de lobby de toda espécie, das sociedades de moradores às associações ambientalistas, dos centros de estudo de agrupamentos religiosos, das minorias organizadas aos movimentos feministas”.

As relações jurídicas atuais são sabidamente complexas, a determinar a diversidade das formações sociais, e a lei é normalmente incapaz de apreender essa realidade plural associativa. A personificação, que se dá mediante o registro, serve apenas para reconhecer uma realidade já existente, e que não pode ser ignorada pelo Direito, especialmente porque se permite aos grupos e associações irregulares “o desenvolvimento de determinadas atividades na vida em sociedade que não poderiam (e, talvez, nem deveriam) ficar circunscritas ao indivíduo isolado”.

Justamente por esse motivo, a capacidade de ser parte (relacionada à garantia fundamental de acesso à justiça) não pode ficar restrita aos entes personificados e àqueles não personificados tipificados na legislação.

O art. 75, IX, do CPC reconhece e regulamenta tal realidade: ao aludir também a “outros entes organizados sem personalidade jurídica”, o dispositivo adere a uma noção ampla do fenômeno associativo, que abarca qualquer espécie de formação social minimamente organizada, voltada à consecução de um fim específico, e cujas dimensões podem variar, no amplo espaço entre o indivíduo e a sociedade.

Ufa! Textão, mas necessário para quem está na caminhada rumo à Aprovação!

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Fiquem com Deus e contem sempre comigo para o que precisar!

Dominoni (@dominoni.marco no insta).

1 comentários:

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