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Entes federados podem requisitar bens de outros entes federados?

Olá amigos, hoje é dia de postagem do Emílio, voltada para procuradorias.

 

Os senhores sabem que a requisição administrativa é modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada, com expressa previsão constitucional (art. 5º, XXV, CF/88), através da qual o Poder Público, respaldado por situação de guerra ou perigo público eminente, utiliza bem móveis, imóveis ou serviços titularizados ou prestados por particulares, de modo a atender finalidade pública emergencial.


Mas e quando se trata de bens e serviços públicos? É possível que um ente federado (União, Estados, Municípios ou DF) requisite bens d[e outro?


O STF (MS 25.295/DF), ao analisar a requisição federal de hospitais públicos municipais, entendeu que a requisição administrativa tem por objeto, em regra, os bens e os serviços privados e que a requisição de bens e serviços públicos possui caráter excepcional e somente pode ser efetivada após a observância do procedimento constitucional para declaração formal do Estado de Defesa e do Estado de Sítio. Não é possível, destarte, a requisição de bens públicos em situação de normalidade institucional.


No mesmo sentido, o STF decidiu, em 2021 (ACO 3463 MC-Ref/SP), que é incabível a requisição administrativa, pela União, de bens insumos contratados por unidade federativa e destinados à execução do plano local de imunização, cujos pagamentos já foram empenhados. A requisição administrativa não pode se voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo. Isso para que não haja indevida interferência na autonomia de um sobre outro.


As decisões acima referenciadas foram tomadas com base em duas fundamentações centrais, quais sejam: (1) princípio federativo e (2) Inexistência de hierarquia entre os entes federativos.

 

 

Emílio, em 27/05/2025


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