Dicas diárias de aprovados.

PERDA DO DIREITO ÀS FÉRIAS DO SERVIDOR QUE GOZE DE LICENÇA-SAÚDE?

 Fala, pessoal. Como estão os estudos? Firmes?

Vamos pra cima que tem muito concurso vindo aí!

Hoje vou trazer para vocês um tema de direito do trabalho que vai cair nas procuradorias e AGU!

Trata-se do RE 593.448/MG. Vamos à ementa?

DIREITO DE FÉRIAS. SERVIDOR. LEI MUNICIPAL. PERDA DO DIREITO DE FÉRIAS A SERVIDOR QUE GOZE DE
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS MESES. LIMITAÇÃO NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

  1. Dispositivo de Lei Municipal que prevê a perda do direito de férias de servidor que goza, no seu período aquisitivo, de mais de dois meses de licença médica contraria o disposto nos artigos 7º, XVII e 39, §3º, da Constituição da República.
  2. O exercício da autonomia municipal para legislar sobre o regime jurídico aplicável a seus servidores não infere permissão para editar norma que torne irrealizável direito garantido constitucionalmente.
  3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, fixando-se a tese de repercussão geral para o Tema 221 nos seguintes termos:

“No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o Município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal de 1988”

Questão de prova, pessoal! Postagem curtinha mas que vai cair...

Vamos em frente e contem comigo!

Dominoni

2 comentários:

  1. info 566/stj, superaçao ou compatível?

    ResponderExcluir
  2. Não, querido. As situações são absolutamente distintas.
    No informativo mencionado por vc é uma situação fática de coincidência de gozo de férias com a licença à gestante. E o STJ afirma que "a Lei 8.112/1990 não assegura à servidora pública o direito de usufruir, em momento posterior, os
    dias de férias já gozados em período coincidente com o da licença à gestante. Ressalta-se que a
    coincidência das férias com a licença-gestante - sem a possibilidade de gozo ulterior dos dias de férias em que essa coincidência se verificar - não importa violação do direito constitucional a férias. Isso porque, nesse período, há efetivo gozo de férias, ainda que ao mesmo tempo em que a servidora faz jus à licença-gestante, tendo em vista que a referida licença não é causa interruptiva das férias.
    Observe que o art. 80 da Lei 8.112/1990 assim dispõe: "As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade". Nesse contexto, vê-se que a palavra "somente" limita a consideração de hipóteses de interrupção de férias e não possibilita eventuais aplicações extensivas. Torna-se indevida, assim, qualquer ampliação do rol desse dispositivo. Nesse sentido, aliás, a Segunda Turma do STJ já decidiu pela impossibilidade de aplicação extensiva do art. 80, caput, da Lei 8.112/1990: "Discute-se nos autos a possibilidade de
    alteração das férias, em decorrência de licença médica, após iniciado o período de gozo [...] Nos termos da legislação de regência, as hipóteses de interrupção de férias são taxativamente previstas no artigo 80 da Lei n. 8.112/90, dentre as quais não se insere o acometimento de doença e a respectiva licença para tratamento médico".
    No julgado do STF houve uma situação abstratamente regulada por norma, prevendo a perda do direito às férias. No julgado do STJ, houve gozo das férias! Beleza?
    Abração! Dominoni

    ResponderExcluir

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM CLICANDO AQUI.

PARTICIPEM DO NOSSO FÓRUM DE DISCUSSÕES.

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ALÉM DISSO, ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM.

NÃO DEIXE DE LER!