Fala pessoal! Dominoni aqui no Blog do Edu prosseguindo com nossas dicas de estudos para a 2ª fase dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e Advogado da União. Hoje trago uma tese que vai ser exigida de vocês e dos candidatos das PGEs e PGMs nos próximos certames.
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Imagine a seguinte situação hipotética: nos autos de uma execução fiscal houve o acolhimento de exceção de pré-executividade, determinando-se a exclusão de uma das executadas do polo passivo do processo executivo sob o fundamento de inexistência de sucessão empresarial e, ao final, a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da excipiente, fixados em três por cento (3%) do valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, IV, do CPC), o que resultou na condenação do enten público no montante de aproximadamente R$ 2.632.539,39, ao passo que a União, credora, sequer recebeu qualquer valor devido pela parte contrária!
Na condição de procurador, como o candidato se manifestaria?
Essa questão pode cair da forma como proposta ou até em uma peça jurídica, beleza, pessoal?
Em recente decisão do STF (24/2/2023), proferida no RE n. 1.415.786/PE, da lavra do Ministro Roberto Barroso, a questão da possibilidade de pagamento de honorários de sucumbência extremamente vultosos/desproporcionais em comparação ao trabalho produzido nos autos pelo advogado, com grave risco de lesão ao Erário, afastou-se a orientação da tese firmada pelo STJ na Tese 1.076 e ao final determina que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados, no caso concreto, mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
Vamos a alguns trechos do acórdão:
"(...) 14. Quanto ao mérito, a pretensão merece ser acolhida. Ao examinar a controvérsia posta nestes autos, constato que houve a fixação de honorários em valor que, no caso concreto, causa prejuízo desproporcional à Fazenda Pública. Ainda que a verba honorária tenha sido fixada nos percentuais mínimos previstos em lei em razão do elevado valor da causa, a quantia efetivamente devida se mostra exorbitante.
(...)
17. Nada obstante o inegável zelo dos profissionais que atuaram na causa, entendo que a natureza do processo e o trabalho exigido para o seu encaminhamento não justificam a fixação de honorários em quantia exorbitante, tendo em vista que o valor atualizado da causa supera os 15 milhões de reais.
18. A questão versada nos autos era exclusivamente de direito, de modo que não houve instrução probatória, perícias ou diligências. Ademais, o desenvolvimento processual ocorreu de forma regular, sem a necessidade de trabalhos excessivos pelos representantes judiciais das partes. Em vista dessas circunstâncias, a fixação dos honorários em percentual do valor da causa gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta.
19. Além disso, a presença da Fazenda Pública em um dos polos impõe que os honorários de sucumbência sejam fixados com parcimônia. Isso porque a condenação levada a efeito nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/2015, tem o condão de comprometer a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade, em razão do elevado ônus financeiro. Nessa linha, confira-se (...)
21. Diante do exposto, com base no art. 932, V, do CPC/2015, e no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou parcial provimento ao recurso extraordinário, para, reformando o acórdão recorrido, determinar que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados, no caso concreto, mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
No caso narrado não houve cancelamento ou extinção de nenhum débito. Houve apenas a exclusão do coobrigado do polo passivo da execução, e nenhuma consequência no montante executado.
As condenações em honorários de sucumbência são direito do advogado e devem exprimir relação com o proveito econômico que seria obtido pelos autores.
No caso, em que apenas foi alterado o polo passivo da execução, caberia a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC na fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos do decidido pelo STF.
Desta forma, não havendo como se mensurar o proveito econômico do agravado, de rigor a condenação a partir da apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do NCPC, observando-se: 1) o grau de zelo do profissional; 2) o lugar de prestação do serviço; 3) a natureza e a importância da causa; 4) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Sabemos que os honorários devem remunerar condignamente o trabalho do advogado, considerando-se que um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito consiste no valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da Constituição Federal).
Necessário o respeito à proporcionalidade entre a remuneração e o trabalho visível feito pelo advogado. Na atividade judicante não há que se falar em equidade sem tomar em consideração a razoabilidade, pois se trata de binômio inarredável. Como decorrência lógica de tal entendimento, pode-se inferir que inexiste vinculação direta e obrigatória entre o proveito econômico e o valor atribuído à causa, pois esta (vinculação) poderá ou não ocorrer.
Era esse o papo que gostaria de trazer para vocês hoje aqui, pessoal!
Gostou, comenta aí embaixo e compartilha com os amigos!
Vamos em frente e contem sempre comigo!
Dominoni
Muito bom! Parabéns!
ResponderExcluirO STF poderia aplicar a mesma regra aos procuradores! Qual o sentido de uma parte - executado - ser onerado em 10% de honorarios sucumbência e aplicar a equidade em favor do advogado da parte.
ResponderExcluirA lei é para todos, inclusive para a Fazenda Pública. Cumpra-se a lei ou ALTERE-SE a lei (poder legislativo), para fixar limites mínimos ainda menores ou prever redução em caso de exclusão de litisconsorte etc.. A parte, ao demandar em juízo, deve sopesar o benefício que almejar com o risco da sucumbência, evitando, assim, ações desprovidas de suporte fático e jurídico como o narrado nesse caso.
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