Oi amigos, tudo bem? Dia de postagem do Emílio por aqui e sempre com temas fortes para Procuradorias e MP de Contas.
O tema de hoje, aliás, caiu na prova oral da PGE/PR esse final de semana!
Vamos a ele:
Com a reforma da Lei de Falências, promovida pela Lei nº 14.112/2020, foi introduzido o incidente de classificação de crédito público, previsto no art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005. Trata-se de um mecanismo criado para organizar e dar maior efetividade à atuação da Fazenda Pública no processo falimentar.
Após a decretação da falência e a publicação do edital, o juiz instaurará de ofício, para cada Fazenda Pública credora, o incidente de classificação de crédito público.
A Fazenda será intimada eletronicamente para apresentar, no prazo de 30 dias (caput do art. 7º-A), a relação completa dos créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos respectivos cálculos, classificação e informações atualizadas.
Encerrado esse prazo, inicia-se a fase de contraditório, em que o falido, os demais credores e o administrador judicial poderão apresentar objeções no prazo de 15 dias (§ 3º, I). Essa impugnação, contudo, possui cognição limitada: somente poderão ser discutidos os cálculos e a classificação dos créditos, vedada a análise sobre sua existência ou exigibilidade, que permanecem de competência do juízo da execução fiscal (§ 4º, II).
A seguir, a Fazenda será intimada para, em 10 dias, prestar esclarecimentos sobre as manifestações apresentadas (§ 3º, II) – uma espécie de “réplica”. Os créditos objeto de controvérsia deverão ser reservados integralmente até julgamento definitivo (§ 3º, III), enquanto os créditos incontroversos e exigíveis serão imediatamente incluídos no quadro-geral de credores, conforme sua classificação (§ 3º, IV).
A competência para análise é repartida: ao juízo falimentar cabe decidir sobre os cálculos, a classificação, a arrecadação de bens e o pagamento aos credores (§ 4º, I). Já a definição sobre a existência, exigibilidade e valor do crédito permanece com o juízo da execução fiscal, inclusive quanto ao prosseguimento contra corresponsáveis (§ 4º, II).
Mesmo os créditos ainda não definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa poderão ser informados posteriormente (§ 2º). Caso a Fazenda não apresente a relação de créditos no prazo estipulado, o incidente será arquivado, podendo ser posteriormente desarquivado mediante requerimento da própria Fazenda Pública (§ 5º).
Por fim, saibam que essas disposições do art. 7º-A aplicam-se, no que couber, às execuções fiscais e as execuções de ofício a que se referem o art. 114, VII e VIII, da CF/88 (§ 6º), bem como aos créditos do FGTS (§ 7º).
Importante ressaltar que, no incidente de classificação de crédito público, não haverá condenação em honorários de sucumbência (§ 8º).
Emílio, em 29/04/2025
Fiquem bem e, se precisarem, estarei à disposição no meu Instagram (@emiliotenorio_).
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