Olá, queridas e queridos! Marco Dominoni aqui! Espero que estejam estudando bastante!!!!
A postagem de hoje é
uma dica específica para quem vai fazer defensorias (como tese para o autor) e
procuradorias (como tese defensiva), mas que também pode ser cobrada na magistratura,
MP e até para Delta, pois envolve questões eminentemente de direito
constitucional e administrativo, que caem em qualquer concurso público.
Bora pro textão! Prepara
a atualização do caderno...
Concurso Público.
Ação afirmativa. Candidato Autodeclarado Pardo. Mandado de segurança.
Inadequação da via eleita. Necessidade de dilação probatória. Administrativo e
Processual Civil. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Concurso Público.
Cotas. Candidato Autodeclarado Pardo. Posterior recusa dessa condição pela
Comissão Especial. Caso concreto. Inadequação da via mandamental para se
questionar a pretendida condição de afrodescendente do impetrante. Alegação de
impedimento entre membros da comissão especial. Vínculo conjugal entre dois
deles. Prova pré-constituída extraída de redes sociais. Força probatória
insuficiente. Extinção do feito sem resolução de mérito. (...)
2. Caso concreto em
que o impetrante disputou uma das vagas para provimento de cargos de Analista
Judiciário do quadro efetivo do TJMS, concorrendo às cotas reservadas às
pessoas pretas/pardas. Ocorreu que, embora autodeclarado pardo, essa condição
não foi confirmada pela banca examinadora, mesmo após apreciação do recurso
administrativo, instruído com fotografias e laudos emitidos por médicos
dermatologistas. Daí a irresignação que o motivou a impetrar o presente mandamus,
no qual busca a concessão da ordem para que seja reconhecido como candidato de
cor parda.
3. (DECOREM ESSE CONCEITO) Como ensinado por CELSO
AGRÍCOLA BARBI, "o conceito de direito líquido e certo é tipicamente
processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a
circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá
a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em
que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo.
E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada
a uma demonstração imediata e segura dos fatos" (Do mandado de
segurança. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 56- 57).
4. Nessa toada, ainda
que o impetrante afirme ser titular de uma posição jurídica alegadamente
violada por autoridade pública, a opção pela via corretiva mandamental
somente se mostrará procedimentalmente adequada se os fatos que alicerçarem tal
direito puderem ser comprovados de plano e de forma incontestável, mediante a
apresentação de prova documental trazida já com a petição inicial.
5. O parecer emitido
pela Comissão examinadora, quanto ao fenótipo do candidato, ostenta, em
princípio, natureza de declaração oficial, por isso dotada de fé pública, razão
pela qual não pode ser infirmada senão mediante qualificada e robusta
contraprova. Na espécie, os elementos probatórios trazidos com a exordial não
se revelam aptos a desautorizar, de plano, a desfavorável conclusão a que
chegaram os três componentes da Comissão, no que averbaram a condição não parda
do candidato autor. Outrossim, a dilação probatória é providência sabidamente
incompatível com a angusta via do mandado de segurança, o que inibe a pretensão
autoral de desconstituir, dentro do próprio writ, a conclusão a que chegaram os
avaliadores.
6. Se alguma margem
de subjetividade deve mesmo ser tolerada, ante a falta de critérios objetivos
seguros, exsurge, então, mais uma forte razão a sinalizar em desfavor do
emprego do especialíssimo rito mandamental para se discutir e definir, no caso
concreto, o direito do recorrente em se ver enquadrado como pardo, para o fim
de concorrer em vagas nesse segmento reservadas.
7. As provas
apresentadas pelo impetrante, acerca do aventado relacionamento entre dois dos
integrantes da comissão, foram extraídas, segundo informado pelo próprio
candidato, de "redes sociais", razão pela qual, só por si e de per
si, não induzem à necessária certeza e incontestabilidade acerca da
situação jurídica que delas se deseja extrair (a saber, o estado de
conjugalidade entre os apontados componentes da comissão especial), carecendo o
fato assim anunciado de maior e mais aprofundada investigação - inviável em
sítio mandamental -, em ordem a se poder afastar a presunção relativa de
legalidade de que se revestem os atos administrativos que, no ponto, vão desde
a portaria de designação dos membros da comissão especial até ao seu posterior
e unânime pronunciamento pela recusa da autodeclarada condição de pardo do
autor recorrente.
8. Também no mandado
de segurança, a prova préconstituída ofertada com a inicial tem por
destinatário final o juízo, a quem toca o encargo último de valorar a força de
seu conteúdo probante. Por isso que, mesmo quando não impugnada, pela
autoridade coatora, a falta de aptidão da prova pré-constituída para conferir
veracidade ao fato afirmado pela parte impetrante, ainda assim poderá o juiz,
em seu ofício valorativo, recusar-lhe força probante, como no caso presente.
9. Recurso ordinário
conhecido para, de ofício, extinguir a ação mandamental, sem resolução do
mérito, por inadequação da via eleita. Recurso em Mandado de Segurança 58.785 –
MS
Era esse o papo de
hoje, queridas/os!
Vamos em frente e
contem sempre comigo!
Dominoni (instagram
@dominoni.marco)
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