Venho percebendo que termos como decisão, precedente, jurisprudência, súmulas e teses estão sendo utilizados como “sinônimo”. No entanto, são termos distintos. Eles não se hierarquizam, mas representam diferentes níveis de abstração e funções na aplicação da lei. Hoje, você sairá daqui compreendendo essas distinções.
Uma decisão é o resultado de um julgamento, um discurso elaborado para solucionar um caso específico. Esse caso pode ser uma controvérsia concreta (entre partes) ou abstrata (como a constitucionalidade de uma lei em tese). O objetivo principal da decisão é resolver um problema pontual que já ocorreu, seja ele entre indivíduos ou sobre a validade de uma norma.
Já o precedente não julga um caso diretamente. Ele é um discurso que nasce da generalização das razões que levaram à decisão de um ou mais casos, sempre contextualizado pelos fatos que o originaram. Sua função é dar unidade à ordem jurídica, servindo como uma norma para o futuro. O precedente indica “o caminho” a seguir quando surge uma questão idêntica ou semelhante, mostrando como o direito, especialmente a Constituição e a legislação federal, deve ser interpretado em determinado contexto. Em essência, é o direito em si, interpretado pelas Cortes Supremas a partir de uma situação real. As razões jurídicas necessárias e suficientes para a solução de um caso, conhecidas como ratio decidendi, são o que verdadeiramente constituem o precedente.
A jurisprudência, por sua vez, é a orientação que se forma a partir do julgamento de um ou vários casos pelos tribunais. Ela pode ter força de uniformização do direito, como nos casos de Incidente de Assunção de Competência (IAC), ou ser simplesmente persuasiva, ou seja, servir como um guia, mas sem obrigar diretamente.
Por fim, as súmulas e as teses são enunciados abstratos que derivam do precedente. As súmulas são uma espécie de “resumo” do precedente, abstraindo os fatos subjacentes. É importante ressaltar que a súmula, em si, nunca é vinculante; o que realmente obriga é o precedente que a originou. Da mesma forma, as teses são as respostas de Cortes Supremas a “temas” que estão em sua apreciação, funcionando como uma interpretação do precedente. Assim como as súmulas, elas também não são vinculantes por si só, sendo o precedente em sua origem a fonte da obrigatoriedade.
Para finalizar, gostaria de atribuir os créditos e informar que tomei por base para este post o valioso livro do professor Daniel Mitidiero (Processo Civil – 3ª Edição, da Revista dos Tribunais), que, sem dúvida, é um dos maiores autores do tema.
Emílio, em 17/06/2025
0 comentários:
Postar um comentário
Sua interação é fundamental para nós!