Olá meus caros, tudo bem?
Eduardo, com a SUPERQUARTA da semana.
Lembrem pessoal, a Superquarta é de graça e ajuda muita gente. Milhares de aprovados já fizeram e/ou usaram as SQs.
Para participar basta enviar sua resposta no comentário dessa postagem.
O livro da Superquarta está disponível no site da editora. Clique aqui.
Estamos na penúltima SUPERQUARTA desse ano. A semana que vem lanço a última questão do ano.
Confesso que nunca chegamos ao final do ano com mais de 55 resposta a uma questão, o que denota o tamanho da SUPERQUARTA hoje no mundo dos concursos. A todos vocês muito obrigado pela adesão.
Eis nossa questão da semana:
SUPERQUARTA 45/2024 - DIREITO PROCESSUAL PENAL -
O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL TEM AMPARO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL? EXPLIQUE.
Responder nos comentários, em até 07 linhas de computador (ou 10 de caderno), Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 27/11/2024 (quarta-feira). Questão de nível fácil.
A questão tem limite de 07 linhas de computador (algo em torno de 10 linhas de caderno).
Isso nos exige:
1- letras pequenas, quase miúdas na resposta. Quem escreve com letras imensas consegue colocar pouca informação na resposta! Pense nisso.
2- Ir direto ao que foi perguntado, sem florear muito. Só colocar informação essencial na resposta mesmo.
Vamos à escolhida (com alguns pequenos adendos para tirar 10):
Inicialmente, registra-se que o princípio da fungibilidade recursal, exceção ao princípio da taxatividade, se consubstancia na possibilidade de admissão de um recurso equivocadamente interposto como se fosse o adequado.
No tocante à sua incidência no processo penal, encontra-se amparada no art. 579, do CPP, que preleciona que, salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
Por fim, observa-se que o STJ condiciona a incidência da fungibilidade (i) à tempestividade recursal, respeitando-se o prazo do recurso adequado e (ii) à ausência de “má-fé” do recorrente, conceito este que não se confunde com o de “erro grosseiro”, que, por sua vez, não impede a incidência do princípio em comento se não houver má-fé; (iii) o recurso interposto deve ser apto à finalidade que se almeja e direcionado ao órgão competente para ambos os recursos.
Atenção:
CPP prevê expressamente o princípio da fungibilidade no âmbito penal
O ministro Sebastião Reis Junior, relator do recurso repetitivo, observou que o CPP, em seu artigo 579, prevê expressamente a aplicação do princípio da fungibilidade recursal no âmbito penal, condicionada à ausência de má-fé. Para o magistrado, tal norma assegura que, exceto em casos de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso inadequado.
Segundo o relator, a ocorrência de erro grosseiro não pode ser confundida com litigância de má-fé, cuja identificação deve seguir o critério estabelecido em lei (artigo 80 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 3º do CPP). O ministro apontou que o princípio da fungibilidade até pode ser afastado em casos de erro grosseiro na escolha do recurso, desde que fique evidenciado o intuito manifestamente protelatório.
Sebastião Reis Junior também destacou que, além da ausência de má-fé, a tempestividade e o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso correto são essenciais, pois o parágrafo único do artigo 579 do CPP traz requisito implícito para a aplicação da fungibilidade, qual seja, a possibilidade de processamento do recurso impróprio de acordo com o rito do recurso cabível.
"O princípio da fungibilidade não alcança as hipóteses em que a parte lança mão de recurso inapto para o fim que se almeja ou mesmo direcionado a órgão incompetente para reformar a decisão atacada, tal como no caso da oposição de embargos de declaração ou interposição de agravo interno em face da decisão que inadmite o recurso especial na origem", explicou.
Certo amigos?
Lembrem que se vocês tiverem apenas 10 linhas, o melhor é ser mais direto e citar todos os artigos de maneira bem resumida (usando siglas, por exemplo).
Agora vamos para a SUPERQUARTA 46/2024 - DIREITO ADMINISTRATIVO/CONSTITUCIONAL- RETIFICADA EM VIRTUDE DE QUESTÃO REPETIDA (PEÇO DESCULPAS A QUEM JÁ MANDOU A RESPOSTA):
A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA É APLICADA AOS CHEFES DO PODER EXECUTIVO? JUSTIFIQUE.
Responder nos comentários, em até 15 linhas de computador (ou 20 de caderno), Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 04/12/2024 (quarta-feira). Questão de nível médio.
Eduardo, em 27/11/2024
Sigam no instagram @eduardorgoncalves
Recentemente o STF editou a importante tese (RE 128253), salientando que a condenação criminal transitada em julgado não impede a nomeação e posse do candidato aprovado em concurso público, desde que a infração penal cometida não seja compatível com o cargo a ser exercido. Além disso, o exercício efetivo da função dependerá do regime de cumprimento da pena aplicada e da inexistência de conflito de horários com a jornada de trabalho.
ResponderExcluirO Supremo Tribunal Federal, para a construção da tese, debruçou-se no valor do trabalho e do estudo, consubstanciados na dignidade da pessoa humana (art.º 1º, III, da CF/88), bem como no dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a ressocialização do condenado (art. 1º da Lei nº 7.210/84). Ademais, também destacou que os direitos políticos dos apenados criminalmente devem permanecer suspensos, enquanto durarem os efeitos da condenação, por obediência ao artigo 15, inciso III, da Carta Magna. Todavia, diante do conflito com a exigência de quitação das obrigações eleitorais para investidura em cargo público (art. 5º, inciso III, da Lei 8.112/90), a norma constitucional deverá ser excepcionada para aqueles que encontram o obstáculo na condenação criminal.
Dessa forma, cumpre dizer que para o STF a condenação criminal transitada em julgado, por si só, não impede a nomeação e posse dos aprovados em concurso público, já que os direitos civis e sociais, como o direito de trabalhar, permanecem assegurados.
Sobretudo em razão do princípio da impessoalidade elencado no rol do art. 37, caput, da CF, o inciso I do mesmo artigo preleciona que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos legais, bem como aos estrangeiros, na forma da lei. Observa-se, assim, que lei infraconstitucional pode limitar o acesso aos cargos, empregos e funções públicas.
ResponderExcluirDessa forma, em âmbito federal, foi editada a Lei 8.112/90, que elenca no art. 5º os requisitos para a investidura em cargo público e, no inciso II, destacou a necessidade de gozo dos direitos políticos. Nesse sentido, conquanto a condenação criminal anterior com a punibilidade ainda não extinta acarrete a suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF), tese fixada pelo STF consagrou o entendimento de que a condenação criminal não poderá impedir a nomeação e a posse de candidato em concurso público.
O Supremo fundamentou referido entendimento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, CF), bem como no dever estatal de proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado (art. 1º da Lei 7.210/84 – LEP).
Por fim, registra-se que a referida decisão condicionou a nomeação e a posse do condenado à compatibilidade de horários entre o cumprimento da pena e o exercício do serviço público, bem como à ausência de incompatibilidade do crime cometido com o cargo a ser exercido.
O acesso a cargos públicos mediante concurso é previsão constitucional inscrita no art. 37, I e II, da CF, estabelecida como marco de proteção aos princípios republicanos, à isonomia e ao funcionamento da máquina pública, justificando determinados requisitos para seu acesso – como o gozo dos direitos políticos, exigido no art. 5º, II, da Lei nº 8.112.
ResponderExcluirSimultaneamente, constitui causa de suspensão dos direitos políticos a condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, nos termos do art. 15, III, da CF, impedindo, a priori, a posse. Todavia, o STF recentemente decidiu que a referida suspensão dos direitos políticos não poderia impedir um indivíduo de assumir um cargo público, sob pena de subverter a função ressocializadora da pena, de forma que permitiu sua nomeação e posse a despeito da condenação transitada em julgado.
Ressalta-se que determinadas carreiras típicas de Estado, como a magistratura, Ministério Público e as forças de segurança pública, demandam condições mais rigorosas para ingresso, em razão da natureza de suas atividades, de forma que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem aceitado que procedimentos criminais em curso sejam considerados impeditivos para a posse nas referidas carreiras.
De início, observa-se que o art. 15, III, CF/1988, preceitua que os direitos políticos poderão ser perdidos ou suspensos quando da condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
ResponderExcluirPor outro lado, por maioria, através do Tema 1190 – Repercussão Geral -, o STF decidiu que a suspensão dos direitos políticos em razão da condenação do artigo supramencionado não acarreta impedimento a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que o crime praticado não seja incompatível com o cargo e haja compatibilidade de horários.
Ademais, destaca-se que essa decisão está, sobretudo, em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, art. 1º, III e IV, CF/1988, bem como com o postulado de que o indivíduo que sofre uma sanção penal deverá ser integrado ao convívio social. Assim, cabe, conforme preconiza o art. 1º da LEP, ao Poder Estatal proporcionar as condições necessárias para que a pessoa condenada criminalmente seja reintegrada à sociedade.
Portanto, tendo em vista que o trabalho é um meio eficaz para a ressocialização, não se pode negar ao indivíduo, que foi condenado criminalmente, a efetivação do exercício ao cargo público, desde que cumpridas as regras supracitadas – em harmonia com princípios tutelados pela CF/1988.
O STF em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é possível a nomeação e posse de condenado criminalmente aprovado em concurso público, desde que: (I) haja compatibilidade entre o cargo a ser exercido e a infração penal cometida, (II) o regime de cumprimento de pena fixado possibilite o exercício do cargo e (III) haja compatibilidade de horários.
ResponderExcluirEm que pese o art. 5º, II da Lei n. 8.112/90 exigir o gozo dos direitos políticos como requisito para investidura do cargo público, e o art. 15, III da CF/88 prever que a condenação transitada em julgado enseja a suspensão dos direitos políticos até o fim do cumprimento de pena, o Pretório Excelso em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV da CF/88), bem como visando atender à função ressocializadora da pena, entendeu que a suspensão dos direitos políticos nos moldes do dispositivo em comento não figura como impeditivo para o exercício do cargo.
Sendo assim, atendidos aos requisitos ora mencionados, o início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários.
Oi. Essa Superquarta, 46, não é parecida com a Superquarta 25, desse ano?
ResponderExcluirA condenação criminal transitada em julgado acarreta a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem seus efeitos (art. 15, III, da Constituição Federal). Nessa esteira, é comum edital de concurso público estabelecer o pleno gozo dos direitos políticos como condição de investidura do cargo, conforme art. 5º, II, da Lei 8.112/90.
ResponderExcluirNo entanto, o STF, entendendo que o acesso ao cargo público é um direito civil e social, pacificou o entendimento no sentido que a suspensão dos direitos políticos em virtude da condenação criminal não impede a nomeação e posse de candidato aprovado, prestigiando o princípio da dignidade humana, fundamento da República (art. 5º, III, CF), desde que o cargo não seja incompatível com a infração praticada. Cita-se, por exemplo, um Promotor de Justiça condenado por tráfico de drogas.
Ademais, a Corte Constitucional também elencou como requisito a ausência de conflito de horários entre a jornada de trabalho e o regime de cumprimento de pena. Nesse caso, o início do efetivo exercício do cargo ficará a cargo de decisão do Juízo das Execuções, que analisará a compatibilidade de horários.
Ao complementar o art. 37, II, da CF/88, de eficácia contida, o art. 5º, III, da Lei nº 8.112/90 assevera o gozo dos direitos políticos como requisito para a investidura em cargos públicos. Ao seu turno, o art. 15, III, da CF/88 dispõe que enquanto durarem os efeitos da condenação criminal, haverá a suspensão dos direitos políticos. De outro lado, tendo em vista o princípio da vinculação ao edital, seria possível considerar, em tese, cláusula que indique a existência de antecedentes criminais como impeditivo à posse em concurso público.
ResponderExcluirNo entanto, é fundamento da nação, conforme estipulado pelo art. 1º, III e IV, da CF/88, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Além disso, a integração social do condenado é objetivo primordial constante na LEP (art. 1º).
Ao realizar uma ponderação entra os ditames constitucionais e legais, resta clara que esses últimos devem preponderar, pois inerentes a um direito básico existencial em conflito com requisitos primordialmente formais. Assim, é possível a nomeação e posse de candidato condenado criminalmente, desde que cumpridos alguns requisitos: a) compatibilidade de horários; b) concordância do juízo de execução; c) compatibilidade com a regime de pena imposto; d) o cargo não seja incompatível com a condenação.
Conforme entendimento do STF, em sede de repercussão geral, a condenação criminal, por si só, não impede a nomeação e a posse de candidato em concurso público. Para a Corte, o simples fato desse tipo de condenação ter como efeito automático a suspensão dos direitos políticos do apenado (art. 15, III da CRFB) - que assim permanecerão enquanto durarem os efeitos da condenação - não implica restrição do acesso ao cargo público mediante aprovação em concurso, ainda que a quitação eleitoral do candidato seja uma exigência legal para fins de posse (art. 5°, III da Lei 8112/90). Entende-se que não deve ser realizada uma interpretação isolada dessas normas, porque o objetivo da norma constitucional é impedir que o condenado participe da vida política do Estado, afastando a sua capacidade eleitoral, não seus direitos sociais (art.6⁰ da CRFB) e civis.
ResponderExcluirNo mais, na forma do art.1⁰ da Lei 7210/84, é objetivo da execução penal e dever do Estado promover a ressocialização do apenado, o que abarca a necessidade de, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1⁰, III e V da CRFB), prover meios para que este tenha acesso ao direito de trabalhar inclusive em cargo público. Portanto, não é razoável que o Poder Público o restrinja apenas em razão da condenação criminal. Por fim, entende-se que o início efetivo das atividades do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão do juízo da execução sobre a compatibilidade de horários com a jornada de trabalho.
Costumeiramente os editais de concursos públicos, ao elencarem requisitos para ingresso no serviço público, trazem a necessidade de que os candidatos estejam em pleno gozo de seus direitos políticos, bem como que apresentem certidão de quitação eleitoral.
ResponderExcluirTais exigências se revelam como verdadeiros obstáculos para as pessoas que sofreram condenação criminal transitada em julgada, pois a Constituição Federal estabelece a suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da pena (art. 15, III). Vale destacar que a jurisprudência firmou compreensão de que este efeito não se restringe a pena privativa de liberdade, alcançando também eventual pena restritiva de direitos.
Desse modo, as pessoas com condenação criminal transitada, seja por pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, ficam obstadas de acessarem cargos públicos, ainda que atinjam pontuação suficiente no certame. No entanto, ao analisar uma situação desse jaez, o Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu que essas exigências editalícias não podem impedir o acesso e posse a cargo público. Na ocasião, destacou-se que a República Federativa é pautada no princípio da dignidade humana e no valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB), bem como tem por objetivos construir uma sociedade livre, justa, solidária e erradicar a pobreza, a marginalização, e desigualdades sociais e regionais (art. 3º, I e III, da CRFB). Além disso, a própria Lei de Execução Penal estabelece que um de seus objetivos é a integração social do internado, o qual deve ter assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença criminal (art. 1º e art. 3º, ambos da LEP). Assim, e ainda considerando ainda que uma das finalidades da pena é a ressocialização (prevenção especial positiva), o STF firmou entendimento de que a condenação criminal que não seja incompatível com o cargo almejado não obsta a nomeação, de modo que o efetivo exercício fica condicionado ao regime de pena e eventual decisão do juízo da execução penal. Ponderou-se, por fim, que a certidão de quitação eleitoral fica também dispensada.
A lei de improbidade se aplica aos agentes públicos, neles incluídos os agentes políticos, tais como os chefes do poder executivo, nos termos do art. 2º da lei 8429/92.
ResponderExcluirA natureza das sanções aplicáveis pela referida lei é civil, não ilidindo, portanto, eventual responsabilização criminal, conforme §4º do art. 37 da CFRB.
Neste sentido, inclusive, decidiu o STF, em repercussão geral, que os prefeitos municipais se submetem à lei de improbidade, sem prejuízo da responsabilização política e criminal, estabelecida no decreto-lei 201/67.
É importante ressaltar que, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores, pelo princípio da intranscendência das sanções (art. 5º, inciso XLV, CF), a penalidade aplicada a um chefe do poder executivo não pode se estender e prejudicar a gestão posterior (novo titular de mandato subsequente), o ente público (União, Estado, Município ou DF) ou demais poderes (Câmara municipal, Assembleia legislativa).
Finalmente, em relação à penalidade de perda do mandato (função Pública), prevista nos incisos I e II do art. 12 da Lei 8429/92, há discussão jurisprudencial se a sanção atinge somente o vínculo decorrente do ato improbo, ou demais cargos que o agente esteja exercendo no momento do trânsito em julgado, existindo, atualmente, precedentes em ambos os sentidos.
Como observado no art. 15, III, da CF, é hipótese de suspensão dos direitos políticos, dentre outros, a condenação criminal transitada em julgado, enquanto perdurarem seus efeitos. E, por certo, para a investidura em cargo público é requisito o pleno gozo dos direitos políticos, conforme art. 5º, II, da Lei 8.112/90.
ResponderExcluirNesse diapasão, em regra, o condenado, criminalmente, com decisão transitada em julgado não poderá tomar posse em cargo público, diante a suspensão dos seus direitos políticos, que voltaram a vigorar com o cumprimento integral da pena e sua reabilitação.
Todavia, o STF tem entendimento de flexibilizar o impedimento da posse em cargo público para o condenado criminal com trânsito em julgado, desde que as atribuições do cargo não se destinem a responsabilidade sobre erário ou bens públicos relevantes e, também, que o tipo de condenação não seja incompatível com o cargo a ser exercido.
Nesta jurisprudência, o STF afirma que é dever da sociedade, e do Poder Público, viabilizar maneiras de ressocializar o preso, principalmente pela exigência do trabalho para o livramento condicional e da progressão para o regime aberto (art. 114, I e art. 132, §1º, “a”, Lei 7.210/84), sendo tais institutos inviabilizados não permitindo-o tomar posse.
ResponderExcluirA Lei 8.429/92 (LIA) prevê as sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa praticados por agentes públicos, nos quais estão incluídos os agentes políticos (art. 2º, LIA), como os Chefes do Executivo.
Não obstante a inclusão expressa dos agentes políticos na LIA, salienta-se que há o Decreto-Lei 201/67, que prevê os crimes de responsabilidade dos Prefeitos e a Lei 1.079/50 que prevê os crimes de responsabilidade do Presidente da República e Governadores.
Diante a concomitância de leis que possuem previsão para atos que configuram crime de responsabilidade e de improbidade dos Chefes do Executivo, sendo ambas de natureza política-civil, o STF entendeu que não existiria incompatibilidade entre o regime de responsabilidade especial dos agentes políticos com o regime da improbidade administrativa, podendo eles responderem por ambos os regimes sancionatórios, com exceção do Presidente da República.
Como o Presidente da República exerce as funções de Estado e de Governo, não poderia ser ele processado em primeira instância, nos casos de improbidade, além de o art. 85, V e parágrafo único da CF impor lei especial para tratar do processo e julgamento dos crimes de responsabilidade do Chefe do Executivo Federal.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 8.429/1992, os agentes políticos, no que se incluem os chefes do Poder Executivo, estão sujeitos ao campo de incidência da norma.
ResponderExcluirContudo, doutrina e jurisprudência excepcionam o Presidente da República da sujeição à Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Para o chefe do Poder Executivo Federal, o ato que atenta contra a probidade na administração é considerado crime de responsabilidade, na forma do art. 85, V, da CF.
Por outro lado, os chefes do Poder Executivo estadual, distrital e municipal sujeitam-se à disciplina da LIA. Quanto a eles, a jurisprudência também admite que sejam responsabilizados pela prática de crime de responsabilidade, na forma da Lei nº 1.079/1950 e art. 29-A, §§ 2º e 3º, da CF. Trata-se da regra do duplo regime sancionatório.
A Lei 8.429/92, que trata dos atos e procedimentos sancionatórios por improbidade administrativa, aplica-se, como regra geral, a todos os agentes públicos, inclusive aos agentes políticos que exercem mandato eletivo.
ResponderExcluirInobstante, no que diz respeito aos Chefes do Poder Executivo, o tratamento dado ao Presidente da República é diverso daquele dado aos chefes dos demais entes federativos. Com efeito, os Prefeitos e Governadores, assim como os demais agentes políticos, estão sujeitos ao chamado duplo regime sancionatório, tendo em vista que podem ser responsabilizados, em razão de sua conduta ímproba, tanto por ato de improbidade administrativa quanto por crime de responsabilidade.
Por sua vez, diante de previsão expressa constante no artigo 85, V, da Constituição Federal, e a fim de se evitar a ocorrência de bis in idem, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, caso o Presidente da República cometa ato que atente contra a probidade administrativa, somente poderá ser sancionado por crime de responsabilidade, nos termos da Lei 1.079/1950, não se aplicando a ele, portanto, o duplo regime sancionatório.
A partir da interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais que versam sobre os crime de responsabilidade e daquele que serve como fundamento para a elaboração da Lei de Improbidade Administrativa (art.37, §4º da CRFB/88), firmou-se na jurisprudência o entendimento de que, em regra, os agentes políticos estão sujeitos ao duplo regime sancionatório. Significa dizer, que aqueles investidos em seus cargos em razão de eleição, nomeação ou designação, submetem-se tanto à responsabilização civil por ato de improbidade administrativa (art.2º da Lei 8429/92) quanto à político-administrativa por crimes de responsabilidade (Lei 1.079/50), sem que isso implique bis in idem, haja vista a independência de instâncias.
ResponderExcluirA exceção a esta regra recai sobre a responsabilização do Presidente da República por ato de improbidade. De acordo com o STF, tal agente político não está sujeito ao duplo regime sancionatório, porque a CRFB/88 estabelece que as condutas ímprobas a ele imputadas (art. 85, V) devem ser submetidas ao regime especial de julgamento perante o Senado Federal (art. 86 da CRFB). Por outro lado, aos demais Chefes do Executivo (Estadual, Distrital e Municipal), aplica-se a regra geral, pois não há fundamento constitucional para considerar que seus eventuais atos de ímprobos sejam absorvidos como crime de responsabilidade.
De início, observa-se que a Constituição Federal de 1988 prevê crime de responsabilidade (CR) e improbidade administrativa (IA) como institutos autônomos. Ademais, destaca-se, também, que a Lei nº 14.230 de 2021 foi o instituto que mais trouxe alterações na Lei nº 8.429 de 1992 - IA.
ResponderExcluirDo mesmo modo, percebe-se que os atos de IA importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível, art. 34, § 4º, CF/1988. De outra parte, são crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República (PR) que atentem contra a Constituição Federal e, sobretudo, contra a probidade administrativa, art. 85, V, CF/1988.
Ao tomar como base os preceitos acima, nota-se que a argumentação de isentar os agentes políticos de sanções de ação de IA com o fundamento de que essas seriam absorvidas pelo CR não possui embasamento no texto constitucional. Por outro lado, o entendimento das Cortes Superiores é no sentido de que apenas o PR não responderá por IA, dito de outro modo, este não se sujeitará ao duplo regime sancionatório como ocorre, em regra, para os agentes políticos, os quais tanto se sujeitam às punições por ato de IA quanto pelos crimes de responsabilidades sem configurar o instituto conhecido como bis is idem. Assim, o PR apenas responderá por CR no contexto de IA.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 8.429/92, aplica-se a sistemática da improbidade administrativa ao agente político, consolidando-se, no âmbito dos tribunais superiores, o duplo regime sancionatório, de modo que os chefes do Poder Executivo podem ser responsabilizados, simultaneamente, pelos crimes de responsabilidade e por atos de improbidade administrativa.
ResponderExcluirNesse passo, entende-se que se trata de esferas independentes que, embora visem, ambas, à preservação do mesmo valor constitucional – a moralidade administrativa -, possuem, por outro lado, objetivos constitucionais diversos, de modo que a responsabilização por atos de improbidade administrativa assume natureza cível, ao passo que os crimes de responsabilidade compõem a seara política.
Contudo, referida regra é excepcionada quanto ao Presidente da República, que somente responde por crimes de responsabilidade, nos termos da Lei nº 1.079/50 e art. 85 da Constituição Federal, possuindo regime especial de responsabilização que exclui a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa.
O art. 2º da Lei 8.429/1992 prevê expressamente que a ação de improbidade é aplicável em face do agente político. Todavia, no que tange aos chefes do Poder Executivo, como estes estão sujeitos à punição por crimes de responsabilidade, que similarmente à Lei de Improbidade, protege o valor constitucional da moralidade, fora suscitado em âmbito doutrinário e jurisprudencial que a sanção em ambas as esferas configuraria bis in idem.
ResponderExcluirNão obstante, o STF firmou entendimento no sentido de reconhecer um duplo regime sancionatório, de modo que, o crime de responsabilidade e o ato ímprobo, apesar de poderem ser praticados por uma mesma conduta, são figuras autônomas que não se confundem. O crime de responsabilidade permite a punição na esfera político-administrativa, enquanto a Lei de Improbidade acarreta punição na esfera cível, ademais ambos possuem consequências distintas.
Sendo assim, quanto aos Prefeitos e Governadores é perfeitamente possível a sujeição ao duplo regime sancionatório, contudo, quanto ao Presidente da República, o STF o exclui da aplicação da Lei de Improbidade, uma vez que o art. 85, V da CF/88 considera o ato ímprobo como crime de responsabilidade, unificando os institutos. Com efeito, o chefe do Poder Executivo Federal, ao praticar ato ímprobo, somente poderá ser punido por crime de responsabilidade, sob pena de bis in idem.
Prevê o art. 2°, da Lei 8429/1992 que será sujeito ativo todo agente público, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitório ou sem remuneração, cargo, emprego ou função pública, trazendo de forma ampliativa e expressa os agentes públicos eleitos.
ResponderExcluirAssim, como regra geral, os chefes do poder executivo serão responsabilizados pela Lei 8429/1992, inclusive, estão sujeitos ao duplo regime sancionatório, podendo ser responsabilizados tanto pelos atos de improbidade administrativa, como pelos crimes de responsabilidade (Dec. 201/1967), não havendo falar em “bis in idem”, pois tratam-se de disciplinas normativas diversas.
Vale a pena destacar que, a ação de improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, sendo ação de natureza civil, razão pela qual, não há foro por prerrogativa, sendo processado nas instâncias ordinária, com exceção, de Ministros do STF, que serão julgados pelo próprio Tribunal.
Contudo, segundo a jurisprudência pátria, não se aplica a Lei de Improbidade Administrativa ao Presidente da República e Ministros de Estados, sendo apenas responsabilizados pelas infrações políticas-administrativas, na forma do art. 85, V, da CF/88 e Lei 1.079/1950.
E, por ser um rito especial, segundo a CF/88, art. 102 II, c, o Presidente da República e Ministros serão responsabilizados pelos crimes de responsabilidade perante o Supremo Tribunal Federal, após autorização da Câmara dos Deputados.
Como agentes políticos que são, os Chefes do Poder Executivo estão sujeitos às sanções por crime de responsabilidade.
ResponderExcluirConsiderando que os crimes de responsabilidade são considerados infrações político-administrativas, surgiu a tese de que, por serem muito próximas dos atos de improbidade administrativa, o agente político, que fosse condenado por crime de responsabilidade, não responderia por improbidade administrativa, sob pena de configurar bis in idem.
O STF e o STJ, contudo, fixaram entendimento no sentido de que, à exceção do Presidente da República, os demais agentes políticos estão sujeitos à dupla responsabilidade, em virtude da autonomia das instâncias.
Desse modo, de acordo com o STF, embora busquem preservar o mesmo princípio, isto é, a moralidade administrativa, as normas que disciplinam os crimes de responsabilidade e os atos de improbidade possuem objetivos diversos.
Improbidade Administrativa é um ato praticado por um agente público que gera enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou atenta contra os princípios da Administração Pública. O artigo 37, §4º, da Constituição Federal prevê sanções ao agente que incorrer em atos desse tipo. Por sua vez, a lei nº 8.429/1992 disciplina aspectos materiais e processuais de Improbidade Administrativa.
ResponderExcluirQuanto aos ocupantes de cargos do Poder Executivo, eles são submetidos a dois regimes, o de improbidade administrativa, de acordo com as disposições da lei nº 8.429/1992, e o regime especial de responsabilização dos agentes políticos (Lei nº 1.079/50). O entendimento dos Tribunais Superiores é de que o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa
Por fim, a lei nº 8.429/1992 sofreu alterações com a lei 14.230/2021, em que se passou a prever que sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas com base na lei de improbidade administrativa (art. 21, §5º), em comunicabilidade excepcional das instâncias.
O Supremo Tribunal Federal definiu, com base no texto constitucional, que nosso ordenamento jurídico adota um duplo regime sancionatório em matéria de improbidade administrativa. Prevista na Lei nº 8.429/1992, a improbidade administrativa encontra fundamento no artigo 37, §4º, da Constituição Federal, enquanto os crimes de responsabilidade estão disciplinados nos artigos 52, 85 e 102 da mesma Carta Magna.
ResponderExcluirNesse contexto, não há incompatibilidade entre a responsabilização de agentes políticos por atos de improbidade administrativa e por crimes de responsabilidade. Assim, os chefes do Poder Executivo estão sujeitos a ambos os regimes sancionatórios. A única exceção é o Presidente da República, que responde exclusivamente ao regime especial de responsabilização político-administrativa perante o Senado Federal, conforme previsto expressamente na Constituição.
Portanto, a Lei de Improbidade Administrativa aplica-se aos chefes do Poder Executivo, com exceção do Presidente da República.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), ao definir os autores dos atos ímprobos, adota conceito abrangente de agente público, incluindo o agente político (art. 2º da Lei n. 14.230/21). Suscitou-se a tese, no entanto, de que, uma vez que os agentes políticos estariam sujeitos à responsabilização pelos chamados crimes de responsabilidade, os quais indicam condutas que muito se assemelham aos atos ímprobos previstos na LIA, aqueles não estariam sujeitos ao referido diploma legal, sob pena de bis in idem.
ResponderExcluirOcorre que tal tese restou afastada em decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal (Pet 3240), sendo pacífico o entendimento de que os agentes políticos, incluindo os chefes do Poder Executivo, estão sujeitos às sanções da LIA, salvo uma única exceção: o Presidente da República, em razão do regime diferenciado decorrente de sua condição de Chefe de Estado.
Segundo fundamentou o STF, no ordenamento jurídico vigente, os agentes políticos se encontram sujeitos a um duplo regime sancionatório e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. O texto constitucional distingue os conceitos de improbidade administrativa de crime de responsabilidade, e uma interpretação sistemática permite concluir que, a fim de punir mais severamente o agente político corrupto, a Constituição Cidadã previu sanções de naturezas diversas e autônomas. Assim, embora ambos os regimes sancionatórios visem à preservação do mesmo valor constitucional, – isto é, a moralidade na Administração Pública, não há impedimento à coexistência entre esses dois sistemas de responsabilização dos agentes do Estado.
Inicialmente, observa-se que a LIA tutela a probidade na função pública asssegurando a integridade do patrimônio público (art. 1º da Lei 8429/92) regulamentando o disposto no art. 37, §4º, CRFB. No tocante a responsabilização dos agentes públicos, registra-se que os agentes políticos sujeitar-se-ão as sanções da referida lei. Contudo, é necessário diferenciar a aplicabilidade desta lei em relação aos Chefes dos Poderes Executivos. Em relação aos Prefeitos e Governadores já decidiu o STF que estão sujeitos ao duplo regime sancionatório respondendo por atos de improbidade e por crimes de responsabilidade. A incidência, todavia, quanto ao Presidente da República restringir-se-á, conforme entendimento do STF ao crime de responsabilidade já que sujeito a um processo diferenciado que resulta em impeachemeant. (Lei1.079/50 c/c art. 85, V, CRFB).
ResponderExcluirNos termos do art. 2º da Lei nº 8.429/92, na redação dada pela Lei nº 14.230/2021, considera-se agente público sujeito às penalidades da LIA o agente político eleito para cumprir mandato eletivo. Nessa hipótese, enquadram-se os Chefes do Poder Executivo. Entretanto, esses agentes têm uma peculiaridade, porque respondem por crimes de responsabilidade, os quais estão previstos no art. 85 da CF/88 e na Lei nº 1.079/50 em relação ao Presidente da República, na Lei nº 1.079/50 em relação aos Governadores e no Decreto-Lei nº 201/67 em relação aos Prefeitos. Diante disso, surgiu a controvérsia se os Chefes do Executivo respondem apenas pelos crimes de responsabilidade ou também pelas penalidades da LIA.
ResponderExcluirComo solução à controvérsia, o STF entendeu pela constitucionalidade do referido art. 2º da LIA, fixando o entendimento de que, com exceção do Presidente da República, os demais Chefes do Executivo se submetem a um duplo sistema de responsabilidade: respondem por crimes de responsabilidade e atos de improbidade administrativa. Esses regimes sancionatórios são autônomos e não excludentes. Por sua vez, o Presidente da República responde apenas por crimes de responsabilidade, não se sujeitando à LIA.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) determina que estão sujeitos às suas sanções os agentes políticos (art. 2º), dentre os quais se encontram os chefes do Poder Executivo. Numa análise isolada da Lei, seria possível inferir, portanto, que a mesma se aplica aos chefes do Executivo. Contudo, há ainda que se considerar o regramento constitucional.
ResponderExcluirNeste sentido, a CF prevê, em seu art. 37, §4º, as sanções decorrentes de ato de improbidade administrativa, além de dispor, em seu art. 52, I, sobre os crimes de responsabilidade, que podem decorrer, inclusive, de atos que atentem contra a probidade administrativa (art. 85, V). Surge, portanto, a discussão se seria possível a aplicação de ambos os institutos contra os chefes do Poder Executivo sem afrontar o princípio constitucional do non bis in idem.
Segundo entendimento do STJ, não haveria que se falar em bis in idem quando a própria CF prevê a existência de dois institutos autônomos, o que se chamou de “duplo regime sancionatório”, ou seja, os crimes de responsabilidade estriam dentro do âmbito das infrações administrativas, enquanto a improbidade administrativa estria no âmbito cível. Uma esfera não interfere na outra, podendo ambos os institutos coexistirem e sujeitarem o agente político às suas próprias sanções, que também são de naturezas distintas. Existe, contudo, uma exceção: o Presidente da República. Este, por ser julgado em regime especial, perante o Senado Federal, pela prática de crime de responsabilidade, não poderá se sujeitar, também, ao regime da LIA.
A Lei 8.429/92, que trata da improbidade administrativa, estabelece em seus artigos 2º e 3º quem são os possíveis sujeitos ativos de atos de improbidade administrativa. Dentre os elencados como agentes públicos, previstos no referido artigo 2º, constam os agentes políticos, dos quais fazem parte os chefes do Poder Executivo.
ResponderExcluirPortanto, em tese, Prefeitos, Governadores e o Presidente da República poderiam ser investigados, processados e condenados com base na Lei de Improbidade Administrativa.
Contudo, no que se refere especificamente ao Chefe do Poder Executivo Federal, o artigo 85, inciso V, da Constituição Federal, estabelece que os atos do Presidente da República que atentem contra a probidade na administração configurarão crimes de responsabilidade, a serem definidos em lei especial.
Dessa foram, os atos de improbidade administrativa do Presidente da República são aqueles previstos, regulamentados e processados nos termos da Lei 1.079/50, afastando a incidência da Lei de Improbidade Administrativa.
Em relação aos Prefeitos e Governadores, não há previsão restritiva nesse sentido, de modo que estes podem incorrer em atos da Lei 8.429/92 e por ela serem processados e condenados.
Fernanda G. dos Santos
ResponderExcluirAs Cortes Superiores adotaram, em regra, a teoria do duplo regime sancionatório, segundo a qual é possível a punição simultânea dos agentes políticos, dentre eles os Chefes do Executivo, por improbidade administrativa e por crime de responsabilidade. Assim, em que pese a semelhança das duas searas, a jurisprudência não acolheu a tese de que haveria o bis in idem em sua aplicação simultânea aos agentes políticos.
Isso porque o seu fundamento de validade é distinto. A Lei de Improbidade Administrativa tem como base constitucional o art. 37, § 4º, enquanto os crimes de responsabilidade possuem respaldo nos arts. 52, I, art. 85, V, art. 102, I, “c” e art. 9º da Lei 1.079/1950.
Apesar de ambas visarem proteger o princípio constitucional da moralidade administrativa, trata-se de escopos diversos. Os atos ímprobos estão expressamente tipificados e podem ser praticados, inclusive, por pessoas sem vínculo com a administração. Por sua vez, os crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas que se aplicam apenas aos agentes políticos a fim de punir condutas que atentem contra a probidade da Administração. Por fim, de acordo com a jurisprudência, o único agente excepcionado da dupla imputação é o Presidente da República, cujo julgamento é realizado pelo Senado Federal.
A Lei de Improbidade Administrativa visa a combater os atos ilícitos praticados no âmbito da Administração Pública e garantir aos cidadãos uma gestão pública proba e moral. Aplica-se não somente a servidores públicos, mas a todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo ou função em entidades públicas, conforme seu artigo 2º.
ResponderExcluirCom efeito, a legislação em comento aplica-se, sim, aos chefes do Poder Executivo, que estão abarcados no conceito de agente público trazido pelo artigo já mencionado – que, aliás, expressamente prevê o agente político. Não há razão para isentar justamente o chefe do Executivo – dotado de maior responsabilidade em razão das altas funções que exerce – da incidência da Lei de Improbidade Administrativa.
Primeiramente, cumpre informar que a Lei de Improbidade Administrativa prevê sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa. A respectiva lei busca punir atos que violem a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e manter a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
ResponderExcluirDessa forma, dispõe que serão punidos os agentes públicos, assim entendidos como os agentes políticos, os servidores públicos e todos aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas em seu art. 1º, conforme art. 2º do mesmo diploma.
Em que pese a previsão de punição de agentes políticos, temos uma única exceção. No caso de Presidente da República, a punição é realizada com base na Lei nº 1.079/1950, que dispõe sobre os crimes de responsabilidade. Com isso, a Lei de Improbidade Administrativa aplica-se aos chefes do Poder Executivo na esfera estadual e municipal.
A Lei nº 8.429/92 (LIA) dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa e, consoante o art. 2º da referida lei, as sanções são aplicáveis ao agente público, considerado como tal inclusive o agente político, como é o caso dos chefes do Poder Executivo.
ResponderExcluirApesar de os chefes do Poder Executivos estarem também sujeitos à responsabilização política e criminal por crimes de responsabilidade, tal reprimenda não é incompatível as sanções decorrentes da LIA.
Não se olvida o anterior entendimento do STJ no sentido de impossibilidade de cumulação das respectivas sanções. Contudo, atualmente, é entendimento pacífico do STJ a possibilidade de coexistência das sanções, notadamente diante da inexistência de vedação explícita para tanto e por se tratarem de reprimendas com fundamentos diversos, já que a LIA tem como fundamento o art. 37, §4º, da CF e os crimes de responsabilidade fundamentam-se art. 85 da CF (Lei nº 1.079/1950 e DL 201/67).
Assim, os chefes do Poder Executivo estão sujeitos a um duplo regime sancionatório, tanto à responsabilidade civil por atos de improbidade quanto à responsabilização político-administrativa e criminal por crimes de responsabilidade.
São chefes do poder executivo os Prefeitos, Governadores e o Presidente da República. Conforme previsão no art. 2º da Lei de Improbidade Administrativa eles respondem por atos de improbidade, uma vez que se enquadram na categoria de agentes políticos. Excepciona-se dessa regra o Presidente da República, cujo regime sancionatório possui uma especificidade constitucional.
ResponderExcluirCom relação aos prefeitos e governadores, além de responderem por atos de improbidade, podem ser simultaneamente responsabilizados nos termos do Dl 201/67 e da Lei 1.079/50. Trata-se do chamado duplo regime sancionatório e, com exceção do Presidente da República, compreende-se que não há bis in idem na aplicação dos dois regimes sancionatórios. Isso porque os crimes de responsabilidade são coibidos na seara penal e os atos de improbidade administrativa são coibidos na seara civil.
Ocorre que, nos termos do art. 85, V, da CF/88 o Presidente da República responde por crime de responsabilidade justamente quando viola a probidade administrativa. Nesse sentido, a jurisprudência consolidou a impossibilidade de submetê-lo ao duplo regime sancionatório, uma vez que os atos ímprobos serão coibidos nos termos do art. 85, V da CF/88 combinado com a Lei 1.079/50.