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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 44/2024 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 45/2024 (DIREITO PROCESSUAL PENAL)

Oi meus amigos, tudo bem?


Eduardo, com a SUPERQUARTA da semana. 


Lembrem pessoal, a Superquarta é de graça e ajuda muita gente. Milhares de aprovados já fizeram e/ou usaram as SQs. 


Para participar basta enviar sua resposta no comentário dessa postagem. 


O livro da Superquarta está disponível no site da editora. Clique aqui.


Eis nossa questão da semana:


SUPERQUARTA 44/2025 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 

DIANTE DA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE JALES/SP, QUAIS MEDIDAS SÃO CABÍVEIS, EM ABSTRATO, PARA REVERTER A DECISÃO. 
Responder nos comentários, em até 10 linhas de computador (ou 14 de caderno), Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 20/11/2024 (quarta-feira). Questão de nível médio.


Era uma questão fácil para quem estuda para PGE/PGM e média para as demais carreiras. 


Novamente nenhuma resposta nota 10, pois apenas um aluno conseguiu lembrar da pegadinha da questão: CABE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL EM TESE. Uma aluna lembrou, mas passou muito do limite de linhas e apenas tangenciou o tema. 


Essa era uma resposta direta, eu dei poucas linhas para vocês, então eu iria direto ao tema. 


Vamos ao escolhido da semana:

Quando concedida tutela provisória em desfavor de Município, algumas medidas são possíveis para a reversão da decisão.

A primeira delas é a interposição de agravo de instrumento, com fulcro no art. 1.015, I, do CPC. Nesse caso, o Ente pode requerer ao relator que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, I, do CPC).

Outra medida cabível é o requerimento, por parte do Município, de pedido de suspensão de liminar ou segurança.

Aqui, compete ao Presidente do Tribunal, ao qual cabe o conhecimento do recurso, suspender a execução da liminar, em caso de manifesto interesse público ou flagrante ilegalidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia, nos termos do art. 4 da Lei 8.437/92.  

Por fim, cabível também reclamação, nos termos do art. 988, incisos II e III do CPC, haja vista que o STF considerou constitucional as vedações à concessão de tutelas provisórias previstas na lei 9.494/97, conforme estabelecido na ADC n. 4, decisão essa com efeito vinculante e erga omnes. 

 

Eis o que já escrevi sobre o tema aqui no blog antes:

Assim, Proferida decisão contrária ao entendimento consubstanciado na ADC nº 4, poderá o ente público prejudicado se valer da reclamação constitucional, sem prejuízo da interposição de eventual agravo de instrumento e de pedido de suspensão.

Como se sabe, as decisões preferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia erga omnes e vinculante, de modo que uma vez desrespeitada permite que a parte se valha da reclamação constitucional.

Ocorre que, como já frisado, a vedação à concessão de tutela antecipada não pode ser entendida de modo absoluto, comportando exceções, de modo que algumas decisões aparentemente contrárias a ADC nº 4 são consideradas válidas pelo Supremo Tribunal Federal, inadmitindo-se, nesses casos, a reclamação.

Nesse sentido afirma Leonardo José Carneiro da Cunha:
O entendimento do STF, quanto ao cabimento da reclamação constitucional por ofensa ao quanto decidido na ADC 4 tem sido bastante restritivo. Em várias situações, a Suprema Corte vem entendendo que não se aplica o julgamento proferido na ADC 4, rejeitando a respectiva reclamação constitucional.


Essa questão caiu na minha prova discursiva da PGE/PR e eu fui um dos poucos que lembrou da ADC4 e reclamação constitucional por isso. 


Certo amigos?


Lembrem que se vocês tiverem apenas 10 linhas, o melhor é ser mais direto e citar todos os artigos de maneira bem resumida (usando siglas, por exemplo). 


Agora vamos para a SUPERQUARTA 45/2024 - DIREITO PROCESSUAL PENAL -

O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL TEM AMPARO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL? EXPLIQUE. 

Responder nos comentários, em até 07 linhas de computador (ou 10 de caderno), Times 12, permitida a consulta na lei seca. Prazo de resposta - 27/11/2024 (quarta-feira). Questão de nível fácil.


Eduardo, em 20/11/2024

No instagram @eduardorgoncalves

56 comentários:

  1. Trata-se, o princípio da fungibilidade, de exceção à taxatividade recursal, a qual aduz que para cada decisão haverá somente um recurso. É dizer, a fungibilidade permite ao julgador conhecer de recurso erroneamente interposto, como aquele que o deveria ter sido feito para o caso concreto. Com amparo no artigo 579 do CPP, é assente a compreensão, nos tribunais superiores, da necessidade de observância de requisitos para que seja permitida a aplicação do instituto, como a ausência de má-fé do recorrente e a não ocorrência de erro grosseiro. Para tanto, é imprescindível a obediência à tempestividade recursal.

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  2. Em suma, o princípio da fungibilidade recursal, também denominado como “recurso indiferente” e “teoria do tanto vale”, permite que um recurso inadequado seja recebido como o recurso correto.

    Existem alguns requisitos para que o referido princípio possa ser aplicado: inocorrência de erro grosseiro, existência de dúvida sobre o tipo recursal adequado ao caso e interposição do recurso no prazo daquele que seria o correto.

    A possibilidade de aplicação do princípio em questão tem previsão expressa no art. 579 do CPP, de modo que não há margem para discussão acerca do seu cabimento no âmbito do processo penal.

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  3. Inicialmente, registra-se que o princípio da fungibilidade recursal se consubstancia na possibilidade de admissão de um recurso equivocadamente interposto como se fosse o adequado.
    No tocante à sua incidência no processo penal, encontra-se amparada no art. 579, do CPP, que preleciona que, salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
    Por fim, observa-se que o STJ condiciona a incidência da fungibilidade (i) à tempestividade recursal, respeitando-se o prazo do recurso adequado e (ii) à ausência de “má-fé” do recorrente, conceito este que não se confunde com o de “erro grosseiro”, que, por sua vez, não impede a incidência do princípio em comento.

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  4. O princípio da fungibilidade recursal permite que o juiz conheça de um recurso como se outro fosse, quando houver dúvida ou controvérsia razoável. A previsão legal consta do art. 579 do CPP, trazendo como requisito para aplicação deste princípio apenas a ausência de má-fé. Para a doutrina, em se tratando de erro grosseiro, o princípio é inaplicável.
    Recentemente, o STJ, fixou tese repetitiva de que não basta a ausência de má-fé, mas que o recurso deve ainda ser tempestivo. Indo além, o STJ consignou que ainda que se trate de erro grosseiro, aplica-se a fungibilidade no processo penal.

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  5. O princípio da fungibilidade recursal, embora não previsto expressamente no Código de Processo Penal (CPP), é reconhecido pela doutrina e jurisprudência, permitindo a admissão de um recurso inadequado como o correto. Ele se aplica em situações de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, desde que haja boa-fé do recorrente e os requisitos de admissibilidade sejam atendidos. Sua finalidade é assegurar a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, da CF), evitando que formalismos excessivos prejudiquem a análise do mérito. Exemplo comum ocorre quando, por erro, interpõe-se agravo em vez de apelação. Contudo, o princípio não se aplica se o erro decorrer de má-fé ou negligência. A jurisprudência brasileira o utiliza para garantir a justiça processual, sempre observando limites para evitar abusos.

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  6. O princípio da fungibilidade recursal, embora não previsto expressamente no Código de Processo Penal (CPP), é reconhecido pela doutrina e jurisprudência, permitindo a admissão de um recurso inadequado como o correto. Ele se aplica em situações de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, desde que haja boa-fé do recorrente e os requisitos de admissibilidade sejam atendidos. Sua finalidade é assegurar a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, da CF), evitando que formalismos excessivos prejudiquem a análise do mérito. Exemplo comum ocorre quando, por erro, interpõe-se agravo em vez de apelação. Contudo, o princípio não se aplica se o erro decorrer de má-fé ou negligência. A jurisprudência brasileira o utiliza para garantir a justiça processual, sempre observando limites para evitar abusos.

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  7. O princípio da fungibilidade recursal permite que um recurso inadequado seja conhecido, desde que o erro seja justificável e os requisitos do recurso correto sejam atendidos. Para sua aplicação, a doutrina e a jurisprudência exigem dúvida razoável sobre o recurso cabível, boa-fé e tempestividade. No âmbito penal, o Código de Processo Penal consagra o princípio no art. 579, estabelecendo que a parte não será prejudicada pela escolha errada do recurso, salvo má-fé, cabendo ao juiz corrigir a impropriedade e processá-lo pelo rito adequado.

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  8. Sim, é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade no âmbito do Processo penal, conforme restou sedimentado no tema repetitivo n 1219, relacionado a fungibilidade entre o RESE e a Apelação. Com isso, embora seja cabível recurso em sentido estrito, a parte que impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, terá o recurso conhecido, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal.

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  9. O princípio da fungibilidade recursal viabiliza o conhecimento de um recurso equivocadamente interposto em lugar de outro, caso não seja caracterizado erro grosseiro e haja o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso correto.
    Por conseguinte, o STJ possui jurisprudência permitindo a fungibilidade recursal no processo penal, inclusive, entendendo que o CPP, expressamente, o permitiu (art. 579, caput e § único, CPP), exigindo, para tanto, o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade, como tempestividade, ausência de erro grosseiro e de má-fé.

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  10. Sim. O princípio da fungibilidade aplica-se nos casos em que o recurso apresentado, ainda que inadequado, poderá ser conhecido como o recurso correto. Contudo, para que seja possível a validação é necessário estar ausente a má-fé e, também, que sejam observados os pressupostos recursais, como o prazo e o preparo. Nesse ínterim, recentemente o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre o tema para debater a hipótese do erro grosseiro, tradicionalmente colocado como causa impeditiva da fungibilidade, entendendo em seu julgamento que ele, por si só, não seria capaz de gerar o impedimento, já que seria necessário estar alinhado a má-fé ou a transgressão dos pressupostos recursais.
    Ademais, ainda sobre o tema, é importante frisar que a doutrina entende que esse princípio somente seria aplicável aos recursos de fundamentação livre, assim como seria possível estendê-lo as ações autônomas de impugnação.

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  11. Sim. O princípio da fungibilidade (teoria do recurso indiferente, princípio da permutabilidade, teoria do recurso sem rosto), consiste em admitir que um recurso inadequado seja conhecido como recurso correto homenageando, a instrumentalidade das formas. Nessa hipótese, reconhecendo, o magistrado, a propriedade do recurso interposto, mandará processá-lo observando o rito do recurso cabível, conforme artigo 579, parágrafo único, CPP.
    No entanto, para que seja aplicada a teoria do tanto vale é necessária ausência de má-fé, que será presumida quando o recurso apresentado gozar de mais prazo do que o recurso correto e o recorrente se beneficiou desse excesso, bem como ausência de erro grosseiro consubstanciada na dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.

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  12. Inicialmente, o CPP admite a fungibilidade recursal em seu art. 579 e seu parágrafo único, ressalvada a hipótese de má-fé do recorrente, caso em que não será conhecido o recurso incorreto.
    Ademais, a jurisprudência ainda exige que o recurso interposto respeito o prazo recursal do recurso correto, de modo que a sua interposição fora do prazo impede a aplicação do princípio da fungibilidade, ensejando o não conhecimento do recurso.

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  13. O princípio da unirrecorribilidade da decisão prevê que, para cada decisão, em regra, será cabível apenas uma espécie de recurso. Todavia, se a parte interpuser um recurso equivocado no lugar do que seria o correto, pelo princípio da fungibilidade recursal, é possível aquele ser recebido como o cabível, com expresso amparo no art. 579 do CPP. Para tanto, o recorrente não pode estar de má-fé, o recurso deve ter sido interposto dentro do prazo daquele que seria o correto (tempestividade) e deve atender aos requisitos de admissibilidade. Ademais, o recente entendimento dos Tribunais Superiores é pela dispensa da ausência de erro grosseiro.

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  14. O princípio da fungibilidade recursal tem previsão expressa no art. 579, CPP, estabelecendo que interposto equivocadamente um recurso por outro, sem existência de má-fé, o mesmo será conhecido.
    Todavia, é necessário ainda, que os pressupostos do recurso, em tese cabível, sejam atendidos, bem como estar no prazo recursal (tempestividade). A presença da má-fé deverá ser analisada à luz do que a legislação processual civil dispõe sobre a litigância de má-fé (art. 80, CPC) o que exclui a hipótese de erro grosseiro.
    Por fim, em recente julgado do STJ, foi reconhecida a possibilidade de interposição de apelação no lugar do recurso em sentido estrito, ou, vice versa, aplicando-se o princípio em questão no processo penal.

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  15. Segundo o princípio da fungibilidade recursal, é possível que o recurso interposto de forma errônea seja conhecido e processado de acordo com o rito do recurso cabível, desde que preenchidos certos requisitos.
    Previsto no artigo 579 do CPP, o qual exige apenas a inexistência de má-fé para o reconhecimento de um recurso pelo outro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige o preenchimento de três requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, também conhecido como teoria tanto vale, a saber: observância da tempestividade recursal, boa-fé e ausência de erro grosseiro.

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  16. O princípio da fungibilidade recursal tem amparo expresso no Código de Processo Penal. Conforme o art. 579, a parte não será prejudicada mesmo que apresente recurso diverso daquele previsto. Recentemente, o STJ decidiu que, diferentemente do âmbito civil, o erro grosseiro não é impeditivo para o recebimento do recurso, devendo ser tratado como aquele devido – ressalvados os casos de má-fé. Ficou estabelecido, por exemplo, que o recurso em sentido estrito pode ser recebido como se apelação fosse, e vice-versa. Portanto, se atendidos os requisitos necessários para o recurso estipulado para o caso, deve o judiciário recebê-lo como se esse fosse.

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  17. O princípio da fungibilidade recursal permite que, caso um recurso seja interposto de forma equivocada, ele possa ser considerado como outro recurso cabível, desde que atendidos os requisitos legais. Tal princípio é aplicável ao Processo Penal.

    Nesse sentido, o artigo 579 do CPP prevê que, se o recurso interposto for inadmissível, mas poderia ser considerado outro, o tribunal poderá admitir a interposição do recurso correto, desde que tenha sido apresentado dentro do prazo e atendido aos requisitos de admissibilidade, como a regularidade formal e a legitimidade.

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  18. Thaís Gabriela dos Santos Peres21 de novembro de 2024 às 14:41

    O princípio da fungibilidade recursal encontra amparo no art. 579 do CPP, o qual prevê que a parte não será prejudicada pela interposição errônea de um recurso por outro, salvo a hipótese de má-fé. Com isso, busca-se privilegiar o direito constitucional à ampla defesa e os recursos dela inerentes (art. 5º, LV, CF). Como exemplo, pode-se citar o caso do membro do MP que interpõe RESE contra a decisão de impronúncia, hipótese em que seria cabível apelação (art. 416 do CPP). Por fim, frise-se que não é necessária a ausência de erro grosseiro para aplicação do referido princípio, como ocorre no CPC, bastando que se observe a tempestividade do recurso correto.

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  19. O art. 579 do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de fungibilidade recursal, ressalvada a má-fé. Além da ausência de má-fé, é necessário que não haja erro manifesto ou grosseiro e que seja atendido o prazo limite do recurso que seria cabível.
    A doutrine consagra que fica evidente a má-fé quando interposto recurso de prazo maior no lugar de recurso de menor prazo, exceto se houver dúvida objetiva plausível.
    Atendidos os requisitos, deve o juiz processar a impugnação conforme o rito do recurso cabível.

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  20. O princípio da fungibilidade (art. 579, caput e parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal) aduz que a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, salvo na hipótese de má-fé, de modo que o julgador processará a impugnação lato sensu segundo o rito escorreito acaso a irresignação fosse a adequada. Desta feita, condiciona-se sua aplicação à existência de boa-fé, na leitura contrario sensu da norma em comento, devendo o magistrado aferir se o equívoco foi deliberado com o fito de se obter algum tipo de vantagem processual, ou se foi determinado por erro grosseiro inescusável, tudo a fim de se prestigiar a ampla defesa, contraditório e devido processo legal – todas essas normas de envergadura constitucional.

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  21. Sim, o princípio da fungibilidade recursal, segundo o qual é possível que o juízo reconheça a impropriedade do recurso interposto pela parte, mas o receba como aquele que seria o adequado, desde que não haja má-fé, possui previsão legal no artigo 579 do CPP.
    Além disso, o STJ acrescenta como requisitos à aplicação do referido princípio a observância do prazo do recurso que se pretende reconhecer, bem como dos seus demais pressupostos.

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  22. O princípio da fungibilidade recursal permite que um recurso erroneamente apresentado seja aproveitado como se fosse o devidamente cabível na situação. No âmbito do Código de Processo Penal, especificamente no art. 579, há previsão dessa fungibilidade, que apenas seria excetuada em caso de má-fé, a qual não se confunde com erro grosseiro. Portanto, reconhecido o erro, ausente má-fé, segue-se o rito do recurso adequado, que deve ser cabível para a aceitação da fungibilidade. Por fim, deve o recurso ser apto ao fim que almeja, sob pena de inutilidade da medida.

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  23. O princípio da fungibilidade recursal está previsto expressamente no Código de Processo Penal, no art. 579, o qual dispõe que “salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro”. Acerca da aplicação prática de tal princípio, o Supremo Tribunal Federal entende que, para que seja admitido, o recurso equivocado deve ter sido interposto dentro do prazo do recurso correto. Já o Superior Tribunal de Justiça entende que não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal em caso de erro grosseiro.

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  24. Sim, conforme disposição do art. 579 do CPP, desde que ausente má-fé e presente o preenchimento dos pressupostos recursais (legitimidade, interesse e tempestividade).
    Com efeito, recentemente, o STJ proferiu decisão referindo que seria adequada a aplicação do princípio aos casos que, embora cabível RESE, a parte interponha apelação, pois, segundo a Corte, o erro grosseiro não obsta o reconhecimento da fungibilidade, por ausência de previsão legal nesse sentido.
    Ressalte-se, contudo, que o tema não é pacífico na jurisprudência, havendo entendimentos no sentido de que o erro grosseiro obsta a aplicação da fungibilidade recursal.

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  25. O recurso é um meio voluntário, endoprocessual, voltado a impugnar decisões judiciais. Dentre os princípios aplicáveis ao tema, há a unirrecorribilidade que prevê que para cada pronunciamento judicial cabe apenas um recurso.
    Visando à duração razoável do processo e à obtenção de decisão de mérito justa, adota-se o princípio da fungibilidade recursal, aplicável ao processo penal.
    Em sede de recurso repetitivo, o STJ entendeu cabível a fungibilidade no processo penal quando contra a decisão que deveria ser impugnada por RESE, a parte interpõe apelação e vice-versa, desde que observados preceitos como a tempestividade do recurso correto e demais requisitos de admissibilidade (art. 579, CPP), bem como ausências de má-fé e erro grosseiro.

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  26. O princípio da fungibilidade recursal possui previsão no Código de Processo Penal. Nesse sentido, o art. 549, caput, de tal diploma legal, dispõe que a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso, por outro, salvo hipótese de má-fé.
    Dessa maneira, caso a parte recorrente satisfaça os requisitos de admissibilidade recursal, como a legitimidade para recorrer, tempestividade e sucumbência, o juízo, após reconhecer a impropriedade do apelo, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível, conforme o art. 579, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

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  27. O Código de Processo Penal (CPP) estabelece que a recorrente não será prejudicado pela interposição de um recurso por outro e, constatada tal irregularidade, o juízo deverá processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível (art. 579, caput e § único). Portanto, a norma revela a fungibilidade recursal no processo penal, de modo que um recurso poderá ser convolado em outro.

    Inclusive, recentemente o Superior Tribunal de Justiça definiu em recurso repetitivo que, com base no dispositivo citado, é aplicável o princípio da fungibilidade recursal, de modo que é possível convolar um recurso em sentido estrito em apelação ou vice-versa, desde preenchidos os requisitos do que seria cabível à hipótese.

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  28. O art. 579 do CPP prevê expressamente o princípio da fungibilidade recursal, permitindo que um recurso equivocado seja admitido e julgado como se adequado fosse, desde que não fique configurada má-fé. No mais, o STJ já entendeu que para que se reconheça a fungibilidade em âmbito processual penal deve ser observado o prazo do recurso que se pretenda reconhecer, evitando-se assim, a preclusão do direito de recorrer. Vale pontuar que diferentemente do CPC que historicamente concebeu a ausência de erro grosseiro como requisito para aplicação da fungibilidade, o CPP não possui histórico similar, motivo pelo qual, há divergência no âmbito do STJ quanto à adoção desse requisito no ramo penal, comportando decisões em ambos os sentidos na Corte.

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  29. O princípio da fungibilidade recursal possui previsão expressa no CPP em seu artigo 579, o qual possibilita a troca de um recurso pelo outro, caso demonstrada a boa-fé do recorrente, devendo o juiz mandar processar o recurso pelo rito cabível do recurso devido.
    Buscando dar sentido ao referido artigo, a doutrina criou outros requisitos como a inexistência de erro grosseiro e respeito ao prazo recursal do recurso verdadeiramente cabível, a fim de evitar que uma pessoa se aproveite de um prazo maior para ganhar tempo, contudo parte da doutrina não concordo com o ultimo requisito por entender que isso violaria por si só a fungibilidade recursal.

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  30. O princípio da fungibilidade recursal enuncia que, na hipótese de interposição de um recurso por outro, o mesmo poderá ter seguimento caso estejam atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso correto, a parte esteja de boa-fé e não se trate de erro grosseiro.
    No âmbito do processo penal, o princípio em tela tem previsão expressa no art. 579 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, salvo se estiver de má-fé. Ainda, o parágrafo único estabelece que o juiz mandará processar o recurso inapropriado de acordo com o rito do recurso correto.

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  31. Sim, o princípio da fungibilidade recursal encontra previsão expressa no art. 579 do Código de Processo Penal.
    Conforme mandamento do referido princípio, é possível, ressalvada a hipótese de má-fe, o conhecimento de recurso equivocadamente interposto, adotando-se as disposições do recurso cabível.
    Além disso, a fungibilidade recursal é amplamente aceita pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, guardadas as premissas da boa-fé.

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  32. Sim. O princípio da fungibilidade recursal está expressamente previsto no art. 579, caput e parágrafo único, do CPP. Para a sua incidência, não pode ter o recorrente agido com intuito manifestamente protelatório, o que configuraria má-fé, conforme previsto no art. 80, VII, do CPC, c/c art. 3º do CPP (insta ressaltar que o erro grosseiro não está dentre as hipóteses de litigância de má-fé previstas no referido dispositivo legal, motivo pelo qual não obsta a aplicação do princípio). Também é imprescindível que o recurso interposto esteja dentro do prazo para apreciação daquele que seria cabível.

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  33. O princípio fungibilidade recursal ocorre nas situações em que, frente a uma decisão, havendo dúvida objetiva sobre qual recurso apto a desafiá-la, fora erroneamente interposto recurso diverso do previsto, mas o tribunal acaba aceitando-o como se recurso correto fosse. Esse princípio encontra previsão expressa no art. 579, caputa, do CPP. De acordo com a previsão legal, a fungibilidade recursal pode ocorrer desde que não fique demonstrada má-fé do recorrente. A doutrina traz alguns parâmetros para aferição, no caso concreto, se presente ou não a má-fé.
    Pode-se citar como indício de má-fé o recurso interposto fora do prazo do recurso correto e as situações onde evidenciada situação de erro grosseiro, ou seja, ausência de dúvida quanto ao recurso cabível.

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  34. O princípio fungibilidade recursal ocorre nas situações em que, frente a uma decisão, havendo dúvida objetiva sobre qual recurso apto a desafiá-la, fora erroneamente interposto recurso diverso do previsto, mas o tribunal acaba aceitando-o como se recurso correto fosse. Esse princípio encontra previsão expressa no art. 579, caput, do CPP. De acordo com a previsão legal, a fungibilidade recursal pode ocorrer desde que não fique demonstrada má-fé do recorrente. A doutrina traz alguns parâmetros para aferição, no caso concreto, se presente ou não a má-fé.
    Pode-se citar como indício de má-fé o recurso interposto fora do prazo do recurso correto e as situações onde evidenciada situação de erro grosseiro, ou seja, ausência de dúvida quanto ao recurso cabível.

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  35. O art. 579 do CPP expressamente prevê o princípio da fungibilidade, também denominado como “princípio do tanto faz”, ao determinar que o magistrado, ao perceber a impropriedade do recurso interposto, mande processar de acordo como rito cabível, salvo em caso de má-fé.
    Todavia, a jurisprudência dos Tribunais Superiores aplicam a regra processual com parcimônia, indicando que, no caso concreto, deve ser analisado se há erro grosseiro, se estão atendidos os requisitos processuais do recurso cabível e se há tempestividade do recurso adequado, sem o que não se pode admitir a fungibilidade recursal.

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  36. De acordo com o art.579 do CPP, o juiz pode receber um recurso em vez do outro desde que não haja má-fé da parte que interpõe, nesse caso o juiz mandará processar o recurso nos moldes como se fosse o correto, por exemplo quando a parte interpõe recurso em sentido estrito e era cabível apelação e vice-versa
    Contudo, o STJ não admite a fungibilidade recursal quando há erro grosseiro, perda do prazo e a parte não cumpre as exigências do recurso correto. Importante salientar que o princípio não é aplicado quando o órgão é incompetente para processar o recurso impetrado.

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  37. Como se sabe, o duplo grau de jurisdição é um princípio constitucional implícito, que assegura ao cidadão a possibilidade de revisão de mérito de uma decisão judicial. Neste sentido, as leis processuais penal e civil possuem rol taxativo de instrumentos recursais a serem utilizados de acordo com cada espécie decisória.
    Ocorre que, podem existir situações de utilização errônea de determinada espécie recursal. Nestes casos, o princípio da fungibilidade recursal admite que o recurso interposto equivocadamente possa ser analisado, como se o adequado fosse, desde que ausente má-fé. Há, inclusive, previsão expressa de tal possibilidade no art. 579 e seu parágrafo único, do Código de Processo Penal.
    Por fim, importante salientar que o STF possui jurisprudência restritiva sobre o tema, não sendo todo e qualquer equívoco recursal admitido, não sendo tolerados precipuamente erros crassos, que inviabilizariam a alegação de boa-fé.

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  38. O princípio da fungibilidade recursal possui previsão expressa no artigo 579, do CPP, em que o equívoco da parte na interposição de recurso por outro não a prejudicará e este será conhecido.
    Tal flexibilidade da norma é reforçada, em seu parágrafo único, ao permitir que ao juiz corrija de ofício e determine o processamento pelo rito adequado ao recurso cabível ao caso concreto.
    Destaca-se que, por outro lado, inadmite-se a aplicabilidade do princípio em caso de má-fé e, também, conforme entendimento jurisprudencial, em caso de erro grosseiro.

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  39. O princípio da fungibilidade recursal permite admitir um recurso incabível, como se fosse o recurso adequado (próprio). A fungibilidade possui amparo legal no CPP, nos termos do art. 579 do CPP. Portanto, salvo má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro. Assim, observada a tempestividade recursal e presentes os pressupostos recursais do recurso apropriado, é admitida a aplicação do princípio da fungibilidade, devendo o recurso inadequado ser admitido como se fosse o recurso cabível.

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  40. O princípio da fungibilidade recursal consiste no processamento de um recurso inicialmente incabível para determinada hipótese, mas admitido se presentes os pressupostos recursais do recurso adequado. No Código de Processo Penal, o princípio tem amparo nos termos do previsto no artigo 579.
    Inexistindo má-fé, é possível aplicar a fungibilidade recursal no processo penal. Entende-se por má-fé a interposição do recurso com intuito protelatório. Além da má-fé, a jurisprudência também entende que em caso de erro grosseiro o princípio é inaplicável.

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  41. O princípio da fungibilidade recursal tem amparo no art. 579 do Código de Processo Penal, tendo em vista que dispõe que, exceto em caso de má-fé, o recorrido não será prejudicado pela interposição de um recurso por outro, e complementa dispondo que o juiz, reconhecendo a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

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  42. Igor Costa Oliveira Carvalho25 de novembro de 2024 às 18:46

    O princípio da fungibilidade recursal possibilita que o magistrado admita determinado recurso, interposto em lugar de outro, como o recurso adequado ao caso, possibilitando que o mérito da demanda seja analisado e o direito recursal da parte seja respeitado.
    O CPP dispõe expressamente acerca da possibilidade de aplicação da fungibilidade de recursos em seu art. 579. Tal aplicabilidade será excetuada no caso de má-fé do recorrente ou em caso de erro grosseiro. Sendo aplicável, o magistrado processará o recurso de acordo com o rito aplicável.

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  43. O princípio da fungibilidade recursal encontra-se expressamente previsto no art. 579 do Código de Processo Penal, segundo o qual, salvo hipótese de má fé, a interposição de um recurso por outro não prejudicará a parte, e, reconhecendo a impropriedade do recurso interposto, deve o juiz determinar o seu processamento de acordo com o rito do recurso adequado. Salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça condiciona a aplicação do princípio da fungibilidade ao preenchimento dos seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro na escolha da peça recursal; e c) observância do prazo do recurso cabível.

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  44. A fungibilidade recursal tem por objetivo superar o equívoco na interposição do recurso, admitindo-o como a espécie recursal adequada, dando primazia ao julgamento de mérito, boa-fé objetiva e à instrumentalidade das formas. Possui previsão expressa no art. 579 do CPP, que dispõe que, salvo má-fé, a interposição de um recurso por outro não prejudicará a parte.
    Ademais, é necessário o preenchimento dos requisitos próprios do recurso cabível, inclusive a tempestividade.
    Finalmente, cabe destacar que, no âmbito do processo civil, a jurisprudência demanda a ausência de erro grosseiro e a existência de dúvida objetiva para que seja aplicada a fungibilidade.

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  45. A fungibilidade recursal tem por objetivo superar o equívoco na interposição do recurso, admitindo-o como a espécie recursal adequada, dando primazia ao julgamento de mérito, boa-fé objetiva e à instrumentalidade das formas. Possui previsão expressa no art. 579 do CPP, que dispõe que, salvo má-fé, a interposição de um recurso por outro não prejudicará a parte.
    Ademais, é necessário o preenchimento dos requisitos próprios do recurso cabível, inclusive a tempestividade.
    Finalmente, cabe destacar que, no âmbito do processo civil, a jurisprudência demanda a ausência de erro grosseiro e a existência de dúvida objetiva para que seja aplicada a fungibilidade.

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  46. Sim, a interposição de um recurso inadequado, não impede o seu conhecimento como se fosse o recurso correto. De acordo com o art. 579 do CPP, o pressuposto básico para a aplicação do princípio da fungibilidade é a ausência de má-fé (interposição de recurso errado no prazo maior do que o recurso correto.). O Juiz, reconhecendo a impropriedade recursal interposta pela parte, mandará, de imediato, que seja processado nos trâmites do rito do recurso cabível. Como exemplo, a interposição de uma apelação no lugar de um RESE. Aplica-se a fungibilidade do procedimento do RESE, pois admite juízo de retratação, devolvendo os autos à primeira instância.

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  47. Na teoria geral dos recursos, os princípios da taxatividade e da unirecorribilidade determinam que contra cada tipo de decisão judicial cabe uma única espécie recursal, prevista em lei. Tal determinação, contudo, não é absoluta, admitindo-se a interposição de um recurso por outro em hipóteses taxativamente expressas na lei.

    No âmbito processual penal, tal fungibilidade recursal, prevista no art. 579, "caput" do CPP, será admitida sempre que não houver má-fé, mesmo que inexista dúvida acerca do recurso cabível, conforme decidido pelo STJ.

    Nesse sentido, para o Tribunal da Cidadania, aplicam-se os exemplos de litigância de má-fé elencados nos incisos do art. 80 do CPC.

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  48. O princípio da Fungibilidade recursal encontra expressa previsão no art. 579 do CPP, de modo que, desde que verificados os requisitos de adminissibilidade do recurso cabível, como prazo e boa-fé ou mesmo a existência de dúvida razáovel quanto ao recurso cabível, pode-se considerar como correto o recurso equivocadamente interposto.

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  49. A fungibilidade recursal encontra-se prevista no art. 579, parágrafo único do CPP. Tal dispositivo expressamente permite que um recurso impropriamente interposto seja aceito, julgado e processado de acordo com o rito daquele que seria o correto para a respectiva situação processual. Para a doutrina e a jurisprudência, a aplicabilidade do referido princípio está condicionada à demonstração de ausência de má-fé e o preenchimento dos pressupostos do recurso cabível. Destaca-se, que a jurisprudência ainda diverge quanto à necessidade de também ser demonstrada a ausência de erro grosseiro na interposição do recurso como requisito para aplicação do princípio em comento.

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  50. O princípio da fungibilidade recursal permite, em suma, que um recurso inapropriado seja conhecido em substituição daquele cabível em determinada hipótese processual.

    Sua incidência no processo penal encontra guarida no artigo 579, caput, do CPP, segundo o qual, salvo hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    E seu parágrafo único dispõe que, ao reconhecer a impropriedade do recurso, o juiz mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

    Por fim, ao tratar do tema, o STJ preleciona que, além da ausência de má-fé, a aplicação do princípio exige o preenchimento dos pressupostos do recurso cabível.

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  51. A fungibilidade recursal, isto é, o recebimento de um recurso por outro, como o de um recurso em sentido estrito como apelação, é admitido no processo penal, salvo na hipótese de má-fé, nos termos do art. 579 do CPP. Além disso, a jurisprudência exige que estejam presentes os requisitos de admissibilidade do recurso que deveria ter sido interposto, inclusive a tempestividade.

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  52. O Código de Processo Penal prevê expressamente, em seu art. 579, o princípio da fungibilidade recursal, de modo que a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, salvo a hipótese de má-fé.
    Não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.219) consolidou o entendimento de que o erro grosseiro da parte ao interpor recurso flagrantemente inadequado não impede o Judiciário de recebê-lo e julgá-lo, como se fosse o recurso correto, desde que observada a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível.

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  53. O princípio da fungibilidade recursal pode ser conceituado como o recebimento de um recurso errado como se correto fosse para a situação, desde que observado certos requisitos, tais como dúvida ou falta de clareza no ordenamento jurídico sobre qual recurso seria o previsto para a situação, bem como seu protocolo dentro do prazo previsto para o recurso correto, a fim de comprovar a boa-fé do recorrente. O CPP prevê no art. 579, caput e parágrafo único, o referido princípio, fazendo ressalva a eventual má-fé, havendo entendimento pacífico do STJ acerca da sua aplicação no processo penal.

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  54. O princípio da fungibilidade que permite o recebimento de um recurso errôneo como aquele devido, encontra amparo no Código de Processo Penal. Com efeito o artigo 579, caput, do referido diploma legal prevê que “salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro”. E o parágrafo único dispõe que “se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível”.

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  55. Os tribunais Superiores têm admitido a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com base no Art. 579 do CPP.
    Inclusive, o STJ no AgRg no HC 659.493/BA, bem como o STF no HC 120.368/SP se manifestaram pela admissibilidade do referido instituto, salvo as hipóteses de erro grosseiros, em que não seja dotada de má fé pelo Recorrente e a dúvida objetiva quanto ao recurso cabível seja evidente.
    Ademais, o prazo da admissibilidade da espécie recursal correta deverá ser observado.

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