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TESE DO STJ SOBRE CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - MEMORIZEM

Olá meus amigos, tudo bem?


O STJ definiu uma importante tese sobre confissão extrajudicial, e por isso vou trazê-la aqui como alerta para vocês. 


Trata-se de tese aplicada ao processo penal, e não civil. 


Confissão extrajudicial precisa ser documentada  e colhida em estabelecimento público oficial, como a Delegacia de Polícia (não pode ser na rua durante a abordagem): 


“1. A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu).


Confissão extrajudicial não embasa condenação por si só: 

“2. A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória.


Confissão judicial precisa estar de acordo com as demais provas para embasar condenação:

“3. A confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita. Todavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do artigo 197 do CPP.


Confissão, mesmo que não utilizada na sentença para condenação, enseja a aplicação da atenuante de pena:

“4. Ainda que sejam eventualmente descumpridos seus requisitos de validade ou admissibilidade, qualquer tipo de confissão (judicial ou extrajudicial, retratada ou não) confere ao réu o direito à atenuante respectiva (artigo 65, III, “d”, do CP) em caso de condenação, mesmo que o juízo sentenciante não utilize a confissão como um dos fundamentos da sentença. 

Orientação adotada pela Quinta Turma no julgamento do REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, em 14/6/2022, e seguida na 5ª e na 6ª Turmas desde então.


Acredito que a tese vai ser melhor definida pelo STF ainda, mas por agora é o que temos! 


Bons estudos meus caros. 


Eduardo, em 24/06/2024

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1 comentários:

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