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PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO - STJ PACIFICA O TEMA

Olá meus caros, tudo bem? 


O STJ recentemente aprovou uma nova súmula, e vamos falar dela.


O juiz pode determinar a prisão preventiva de ofício, sem requerimento da polícia ou do MP?


A resposta é não, o juiz não pode atuar de ofício nesses casos, sendo necessário requerimento do MP ou da polícia. 


Eis o que diz a súmula 676 recentemente publicada: 

Súmula 676 – Em razão da Lei 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva.


Tal súmula reforça o princípio acusatório, responsabilizando o Ministério Público ou a autoridade policial pela solicitação de prisão preventiva. Além disso, favorece a imparcialidade do juiz (inclua esses argumentos em uma segunda fase). 


Vejam que a súmula não impede que a prisão seja decretada mesmo contra a posição do MP, nos casos em que a autoridade policial representou pela prisão preventiva, ou seja, o juiz pode concordar com a polícia e discordar do MP (as bancas podem fazer pegadinha com esse ponto e o aluno deve estar atento para não errar). 


Vejam a seguinte passagem do STJ: 

"[a] conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, no contexto da audiência de custódia, somente se legitima se e quando houver, por parte do Ministério Público ou da autoridade policial (ou do querelante, quando for o caso), pedido expresso e inequívoco dirigido ao Juízo competente, pois não se presume - independentemente da gravidade em abstrato do crime - a configuração dos pressupostos e dos fundamentos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, que hão de ser adequada e motivadamente comprovados em cada situação ocorrente". 

4. "A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário. Jurisprudência" (RHC n. 131.263/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 15/4/2021). 


Memorizem a tese:

Súmula 676 – Em razão da Lei 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva.


Certo meus amigos? 


Eduardo, em 24/02/24 

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3 comentários:

  1. E no caso de inexistir pedido de prisão preventiva, mas o MP representar por uma cautelar diversa da prisão?
    O juiz pode entender que, diante dos fundamentos apresentados pelo MP, é cabível não uma cautelar diversa, mas a prisão?

    ResponderExcluir
  2. Bom dia, professor, tudo bem? No caso do MP e autoridade policial entenderam pela prisão preventiva, pode o juiz não aceitar nenhum dos argumentos e não converter em prisão preventiva? Grato.

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  3. Eduardo, como fica no caso de o magistrado ter revogado prisão preventiva anterior por ter cessado os motivos, mas futuramente apresentar novos: poderá decretar novamente a preventiva ou precisa de uma nova manifestação do MP ou do delegado?

    Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    ResponderExcluir

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