Olá meus caros, tudo bem?
O STJ recentemente aprovou uma nova súmula, e vamos falar dela.
O juiz pode determinar a prisão preventiva de ofício, sem requerimento da polícia ou do MP?
A resposta é não, o juiz não pode atuar de ofício nesses casos, sendo necessário requerimento do MP ou da polícia.
Eis o que diz a súmula 676 recentemente publicada:
Súmula 676 – Em razão da Lei 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva.
Tal súmula reforça o princípio acusatório, responsabilizando o Ministério Público ou a autoridade policial pela solicitação de prisão preventiva. Além disso, favorece a imparcialidade do juiz (inclua esses argumentos em uma segunda fase).
Vejam que a súmula não impede que a prisão seja decretada mesmo contra a posição do MP, nos casos em que a autoridade policial representou pela prisão preventiva, ou seja, o juiz pode concordar com a polícia e discordar do MP (as bancas podem fazer pegadinha com esse ponto e o aluno deve estar atento para não errar).
Vejam a seguinte passagem do STJ:
"[a] conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, no contexto da audiência de custódia, somente se legitima se e quando houver, por parte do Ministério Público ou da autoridade policial (ou do querelante, quando for o caso), pedido expresso e inequívoco dirigido ao Juízo competente, pois não se presume - independentemente da gravidade em abstrato do crime - a configuração dos pressupostos e dos fundamentos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, que hão de ser adequada e motivadamente comprovados em cada situação ocorrente".
4. "A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário. Jurisprudência" (RHC n. 131.263/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 15/4/2021).
Memorizem a tese:
Súmula 676 – Em razão da Lei 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva.
Certo meus amigos?
Eduardo, em 24/02/24
No instagram @eduardorgoncalves
E no caso de inexistir pedido de prisão preventiva, mas o MP representar por uma cautelar diversa da prisão?
ResponderExcluirO juiz pode entender que, diante dos fundamentos apresentados pelo MP, é cabível não uma cautelar diversa, mas a prisão?
Bom dia, professor, tudo bem? No caso do MP e autoridade policial entenderam pela prisão preventiva, pode o juiz não aceitar nenhum dos argumentos e não converter em prisão preventiva? Grato.
ResponderExcluirEduardo, como fica no caso de o magistrado ter revogado prisão preventiva anterior por ter cessado os motivos, mas futuramente apresentar novos: poderá decretar novamente a preventiva ou precisa de uma nova manifestação do MP ou do delegado?
ResponderExcluirArt. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.