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RETROATIVIDADE DO ANPP - DECISÃO FINAL

Olá meus amigos, bom dia. 


Finalmente o STF decidiu, de maneira definitiva, sobre o ANPP e sua retroatividade. 


Como sabemos, o acordo de não persecução penal é um pacto feito com o Ministério Público (MP), em que o investigado se compromete a cumprir certas condições (como reparar o dano causado à vítima e prestar serviços à comunidade) para evitar um processo criminal. Esse benefício, criado pela Lei nº 13.964/2019, é aplicável a crimes cometidos sem violência e com penas baixas.


O que estava sob julgamento?

1. O acusado que já estava sendo processado por um crime antes da edição da Lei nº 13.964/2019, que criou o acordo de não persecução penal, também pode se valer desse benefício?


Fundamentos da decisão:

1. A Constituição prevê que a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL). O acordo de persecução penal estabelece tratamento mais favorável ao acusado, já que evita que ele seja processado ou preso, desde que cumpridas as condições estabelecidas. Assim, se a Lei nº 13.964/2019 é uma norma que beneficia o acusado, deve ser aplicada também aos processos já iniciados na data de sua criação, desde que não haja condenação definitiva (isto é, desde que ainda caiba recurso). 

2. Nos processos já iniciados na data em que o STF tomou essa decisão, o Ministério Público deverá se manifestar sobre o acordo de não persecução penal na primeira oportunidade possível, seja de forma espontânea, seja a pedido da defesa ou do juiz. Para as investigações e os processos iniciados após essa data, o Ministério Público deverá se manifestar sobre o acordo de não persecução penal antes de o juiz receber a denúncia contra o acusado. O acordo pode ser oferecido em momento posterior quando a denúncia original for modificada ao longo do processo (por exemplo, caso se conclua que o ato praticado constitui crime menos grave). Em todos os casos, se o Ministério Público deixar de oferecer o acordo de não persecução penal ao acusado, deverá apresentar justificativa dessa decisão. 


Alguns pontos relevantes:

1- A norma que cria o ANPP possui retroatividade benéfica. Trata-se de norma de cunho processual penal, mas também penal. 

2- Assim, retroage em favor do réu, desde que não haja condenação definitiva (com trânsito em julgado). 

O STF aqui limitou os termos da retroatividade benéfica. 


3- O MP deve sempre se manifestar sobre o cabimento do ANPP, de maneira fundamentada (poder-dever) antes do recebimento da denúncia. 


4- A recusa deve ser motivada, já que o MP tem o poder dever de oferecer o acordo. 


Eis a tese a ser memorizada:
“1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno;


2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado;


O que fazer nos processos antigos onde não foi oferecido o ANPP?

3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 


4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso”.


Certo amigos?


Tema forte para uma dissertação em prova.


Eduardo, em 23/09/2024

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