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PROVA OBTIDA POR MEIO DE REVISTA NO INDIVÍDUO É VÁLIDA PARA FINS PROCESSUAIS PENAIS?

Olá queridos amigos, bom dia! 

Eduardo quem escreve com uma importante decisão do STJ. 

A primeira pergunta que faço: A REVISTA PESSOAL (BUSCA PESSOAL) É MEIO DE PROVA LEGALMENTE PREVISTA? É POSSÍVEL FAZER A BUSCA PESSOAL NO INDIVÍDUO PARA FINS PROCESSUAIS PENAIS? 
R- Sim, nos termos do Código de Processo Penal. Vejam: 
Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Quando a busca pode ser pessoal:
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
h) colher qualquer elemento de convicção.

Agora atentem para os requisitos para a busca pessoal:
1- Desnecessidade de ordem judicial. 
2- Fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma, coisas obtidas por meio criminosos, instrumentos ou produtos de crime, bem como se a medida for útil para descobrir elementos de prova. 

O Código, portanto, exige fundadas suspeitas. Não havendo fundadas suspeitas a busca pessoal não pode ser realizada. 

Agora, indago: para a configuração das fundadas suspeitas basta uma denúncia anônima? 
R- o STJ entendeu que não. Vejam: 
2. No caso, houve apenas "denúncia anônima" acerca de eventual traficância praticada pela ré, incapaz, portanto, de configurar, por si só, fundadas suspeitas a autorizar a realização de revista íntima. 
3. Se não havia fundadas suspeitas para a realização de revista na acusada, não há como se admitir que a mera constatação de situação de flagrância – localização, no interior da vagina, de substância entorpecente (45,2 gramas de maconha) –, posterior à revista, justifique a medida, sob pena de esvaziar-se o direito constitucional à intimidade, à honra e à imagem do indivíduo. 
4. Em que pese eventual boa-fé dos agentes penitenciários, não havia elementos objetivos e racionais que justificassem a realização de revista íntima. Eis a razão pela qual são ilícitas as provas obtidas por meio da medida invasiva, bem como todas as que delas decorreram (por força da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada), o que impõe a absolvição dos acusados, por ausência de provas acerca da materialidade do delito.

Certo amigos? Fica de resumo: 
1- A busca pessoal é medida legítima, desde que haja fundadas suspeitas da prática de crime ou que a medida seja útil à colheita de provas. 
2- A simples denúncia anônima não é suficiente para gerar fundadas suspeitas, desde que desprovida de outros elementos indiciários. 


Eduardo, em 29/11/2019

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