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ALERTA DE GRANDE JULGAMENTO: CONSTITUCIONALIDADE DO JUIZ DE GARANTIAS

Olá meus amigos, tudo bem? 


Essa semana vamos falar da constitucionalidade do juiz de garantias. 


Nesse sentido, de pronto temos que o juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais dos investigados cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário. 


O grande norte da figura do juiz de garantias é aumentar o controle de legalidade da persecução penal, especialmente na fase de produção probatória inquisitiva, bem como aumentar a imparcialidade judicial.


O instituto estava suspenso desde sua promulgação por liminar do Min. Fux, que agora foi revogada após decisão plenária do STF reconhecendo sua constitucionalidade. 


Assim, o STF reconheceu a plena constitucionalidade do juiz das garantias.


A decisão, em quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305), dá prazo de 12 meses, prorrogáveis por outros 12, para que leis e regulamentos dos tribunais sejam alterados para permitir a implementação do novo sistema a partir de diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O prazo começa a contar a partir da publicação da ata do julgamento.


Fundamento de validade do juiz de garantias:

1- Norma de processo penal

Para o colegiado, as regras, introduzidas pelo Pacote Anticrime (Lei 13964/2019), são uma opção legítima do Congresso Nacional visando assegurar a imparcialidade no sistema de persecução penal. O entendimento foi de que, como a norma é de processo penal, não há violação do poder de auto-organização dos tribunais, pois apenas a União tem competência para propor leis sobre o tema.


2- "A instituição do juiz das garantias veio a reforçar o modelo de processo penal preconizado pela Constituição de 1988. A nova ordem passou a exigir que o processo não fosse mais conduzido prioritariamente como veículo de aplicação da sanção penal, mas que se transformasse em instrumento de garantias do indivíduo em face do Estado".


3- "Mostra-se formalmente legítima, sob a ótica constitucional, a opção do legislador por instituir no sistema processual penal brasileiro a figura do juiz das garantias. Trata-se de uma legítima opção feita pelo Congresso Nacional no exercício de sua liberdade de conformação, que, sancionada pelo presidente da República, de modo algum afeta o necessário combate à criminalidade", prosseguiu o magistrado.


Competência até a denúncia

De acordo com as novas regras, o juiz das garantias deverá atuar apenas na fase do inquérito policial e será responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais dos investigados. A partir do oferecimento da denúncia, a competência passa a ser do juiz da instrução.

Quem analisa se recebe ou não a denúncia é o juiz da instrução. 


Áreas de atuação

Também houve consenso no sentido de que o juiz das garantias não atuará nos casos de competência do Tribunal do Júri e de violência doméstica. Contudo, deverá atuar nos processos criminais no âmbito da Justiça Eleitoral.

Também não tem competência sobre as infrações de menor potencial ofensivo. 


Critérios objetivos

O Tribunal também entendeu que a investidura do juiz das garantias deve seguir as normas de organização judiciária de cada esfera da Justiça, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelos tribunais.


Ponto em que houve declaração de inconstitucionalidade

Os magistrados também decidiram pela inconstitucionalidade da previsão segundo a qual, em comarcas com apenas um juiz, os tribunais deveriam criar um sistema de rodízio entre magistrados, para que juízes que atuam na fase pré-processual não atuem no julgamento, e vice-versa. Para os ministros, o trecho violou o poder de auto-organização dos tribunais.


Certo amigos? 


Compilei muitas informações para vocês da fundamentação do tema. Essas infos são muito relevantes para fins de segunda fase. 


Bons estudos a todos. 


Eduardo, em 25/08/23 

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