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ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PARA AÇÕES PENAIS EM CURSO

Olá meus amigos bom dia a todos. 

Hoje vamos falar de um tema interessante, especialmente para quem estuda para o concurso do MPF. 

A questão é: O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PODE SER CELEBRADO DE FORMA RETROATIVA PARA AS AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO? 

Aqui a doutrina diverge. 

Para a primeira corrente, predominante, trata-se de instituto de natureza mista, penal e processual penal, logo a norma seria retroativa devendo o acordo ser ofertado para aqueles que ainda estão sendo processados. 

A segunda corrente, contudo, não admite a celebração do acordo após o oferecimento da denúncia, pois a lei estabelece um óbice claro a isso, qual seja, limita o instituto determinando que seja aplicado desde que não recebida a denúncia. Para essa corrente, defendida por Douglas Fischer, por exemplo, a lei admite o ANPP somente até o recebimento da denúncia, logo o próprio CPP veda o acordo em momento posterior o que retira a retroatividade da norma. 

Temos posição consolidada? R= ainda não nos Tribunais. 

Massss, a 2CCR do MPF aprovou o seguinte enunciado (enunciado 98): 
É   cabível   o oferecimento de acordo de não persecução penal no curso da ação penal,  isto é, antes do trânsito em julgado, desde que preenchidos os requisitos legais, devendo o integrante do MPF oficiante   assegurar   seja oferecida   ao acusado   a   oportunidade   de   confessar formal   e circunstancialmente a prática da infração penal, nos termos do art. 28-A da Lei n° 13.964/19, quando   se tratar   de processos que   estavam   em   curso   quando da  introdução   da Lei 13964/2019, conforme precedentes.

Então o entendimento da CCR é que se o processo ainda não transitou em julgado quando do advento da Lei 13.964/2019 deve ser assegurada a oferta do benefício. 

Fiquem de olho no tema. Acompanhem, pois tende a ser cobrado em breve.

Certo? 

Eduardo, em 2/7/2020
No instagram @eduardorgoncalves

2 comentários:

  1. Tema quente para as fases mais avançadas de MP e MPF!

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  2. Eduardo, muito boa a sua colocação sobre o acordo de não persecução penal. Então, imaginemos a situação de o Promotor ter tentado contato com o réu, justamente para fazer o acordo de não persecução penal, mas como o réu não foi encontrado, o MP acabou oferecendo a denúncia. Posteriormente, foi o réu encontrado e devidamente citado para apresentar resposta à acusação. Nesse caso, poderia então o advogado abrir um tópico na peça de resposta pedindo que o MP fosse intimado a se manifestar sobre a possibilidade de realizar o acordo?

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