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ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PARA AÇÕES PENAIS EM CURSO
Olá meus amigos bom dia a todos.
Hoje vamos falar de um tema interessante, especialmente para quem estuda para o concurso do MPF.
A questão é: O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PODE SER CELEBRADO DE FORMA RETROATIVA PARA AS AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO?
Aqui a doutrina diverge.
Para a primeira corrente, predominante, trata-se de instituto de natureza mista, penal e processual penal, logo a norma seria retroativa devendo o acordo ser ofertado para aqueles que ainda estão sendo processados.
A segunda corrente, contudo, não admite a celebração do acordo após o oferecimento da denúncia, pois a lei estabelece um óbice claro a isso, qual seja, limita o instituto determinando que seja aplicado desde que não recebida a denúncia. Para essa corrente, defendida por Douglas Fischer, por exemplo, a lei admite o ANPP somente até o recebimento da denúncia, logo o próprio CPP veda o acordo em momento posterior o que retira a retroatividade da norma.
Temos posição consolidada? R= ainda não nos Tribunais.
Massss, a 2CCR do MPF aprovou o seguinte enunciado (enunciado 98):
É cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal no curso da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado, desde que preenchidos os requisitos legais, devendo o integrante do MPF oficiante assegurar seja oferecida ao acusado a oportunidade de confessar formal e circunstancialmente a prática da infração penal, nos termos do art. 28-A da Lei n° 13.964/19, quando se tratar de processos que estavam em curso quando da introdução da Lei 13964/2019, conforme precedentes.
Então o entendimento da CCR é que se o processo ainda não transitou em julgado quando do advento da Lei 13.964/2019 deve ser assegurada a oferta do benefício.
Fiquem de olho no tema. Acompanhem, pois tende a ser cobrado em breve.
Certo?
Eduardo, em 2/7/2020
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ResponderExcluirEduardo, muito boa a sua colocação sobre o acordo de não persecução penal. Então, imaginemos a situação de o Promotor ter tentado contato com o réu, justamente para fazer o acordo de não persecução penal, mas como o réu não foi encontrado, o MP acabou oferecendo a denúncia. Posteriormente, foi o réu encontrado e devidamente citado para apresentar resposta à acusação. Nesse caso, poderia então o advogado abrir um tópico na peça de resposta pedindo que o MP fosse intimado a se manifestar sobre a possibilidade de realizar o acordo?
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