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CPP ALTERADO - CONTAGEM DE PRAZOS - FÉRIAS DE ADVOGADO

 Fala amigo do blog. 


Hoje faço um alerta de artigo que vai despencar nas próximas provas. Isso mesmo, vai despencar! 


O CPP regula a contagem de prazos da seguinte forma (muita gente não conhece o art. 798):

Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. 

Prazo no CPP não se conta em dia útil. Os prazos são em dias corridos e não se interrompem/suspendem por férias, domingos ou feriados. 

Atenção: indisponibilidade em sistemas processuais eletrônicos podem suspender o prazo processual penal.  

§ 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.  

Contagem comum dos prazos - exclui-se o de início, incluindo-se o do vencimento.

§ 2o  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

§ 3o  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato 

§ 4o  Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

§ 5o  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

a) da intimação;

b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.


Além desse artigo super importante, agora o CPP foi alterado para incluir o art. 798-A, que trouxe as férias de advogado (férias de advogado - 20 de dezembro a 20 de janeiro, como no CPC):


Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos:      (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;        (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

II - nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);        (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente.       (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo.    (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)


Atenção: fixem as 3 exceções, pois são elas que serão cobradas em prova. 

Atenção: prazo no CPP não passa a ser em dia útil. Continua sendo corrido. 

Atenção: no meu ponto de vista, as férias de advogado não refletem no prazo do IPL ou de oferecimento da denúncia. Esses prazos, para a Polícia e para o MP, continuam correndo normalmente no período de férias de advogado.


Eduardo, em 3/6/22

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