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MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL LEGISLATIVA - VAI CAIR!
Olá
concursandos do site do Edu,
Aqui
é Rafael Bravo, editor do site e professor.
Mais
uma semana iniciando de muito estudo e temos que seguir firmes de olho na nossa
meta que é a aprovação!
Há um tempo atrás, um aluno me
perguntou: Rafael, qual a diferença entre reação legislativa e mutação
constitucional legislativa?
Achei
a pergunta interessante já que envolve um tema atual que pode ser cobrado em
concursos e vejo poucos materiais abordando a mutação constitucional
legislativa.
As
mutações não seriam alterações “físicas”, “palpáveis”, materialmente
perceptíveis, mas sim alterações no significado e sentido interpretativo de um
texto constitucional. A transformação não está no texto em si, mas na
interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado.
Segundo
Uadi Lammêgo Bulos, mutação constitucional seria “o processo informal de
mudança da Constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos,
conteúdos até então não ressaltados à letra da Constituição, quer através da
interpretação, em suas diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da
construção (construction), bem como
dos usos e costumes constitucionais.”
Por
outro lado, a reação legislativa ou superação legislativa de jurisprudência ou,
ainda, ativismo legislativo, trata de uma postura reativa, de resposta do
Congresso à uma jurisprudência das Cortes Superiores.
No
caso, o legislativo, discordando de uma jurisprudência das cortes, como por
exemplo, uma declaração de inconstitucionalidade do STF, legisla de forma
semelhante ou idêntica sobre a mesma matéria declarada inconstitucional, de
modo a mostrar sua insatisfação quanto à decisão e retornar com a vigência
daquela norma no ordenamento jurídico, por entende-la compatível com a
Constituição.
Sobre
o ativismo legislativo, quem quiser aprofundar mais o tema, recomendo o meu
artigo aqui no site do Edu sobre Vaquejada, sendo que foi um assunto que foi
cobrado depois em algumas provas da DPE ao longo de 2018 e que pode continuar a
ser cobrado. Segue o link:
Rafael, e a mutação legislativa? É
possível?
Pessoal,
sim, é possível! Eu sempre destaco para os alunos que nas provas temos que ter
uma postura mais democrática possível, uma visão como de Peter Häberle, que nos
trouxe a ideia de Sociedade Aberta dos Interpretes da Constituição.
A
Constituição é letra viva da vontade do
povo e o estudo do Direito Constitucional aponta para uma ampliação, cada
vez maior, de processos de efetivação das democracias, não só na produção de
normas constitucionais, mas também nos momentos em que se mostra necessária a
sua interpretação.
Dentro
desse panorama de democracia e participação, relegar ao STF o papel de único
interprete da Constituição seria um equívoco, sem querer aqui menosprezar o
papel da Corte Constitucional. Em verdade, busco apenas afirmar que outros
poderes e atores sociais podem de igual modo interpretar determinada norma
constitucional mediante alterações fáticas, mudança de costumes ou uma nova visão
do que é considerado ético e justo.
Nesse
caminho, é possível que o poder legislativo, responsável pela edição de leis e
manifestante do poder constituinte reformador, promova determinada
interpretação do texto constitucional, mudando seu significado sem alteração do
texto.
A
mutação constitucional pode ser
verificar no campo administrativo,
quando, por exemplo, o CNJ, através da Res. N. 7, reconheceu novas perspectivas
aos princípios da impessoalidade e da moralidade e deu novo e restritivo
sentido ao nepotismo (Barroso destaca esse exemplo e é citado por Lenza).
Através
da atuação do legislativo, temos a mutação quando o legislador, por ato
normativo primário, procura alterar o sentido já dado a alguma norma
constitucional.
Um
bom exemplo de mutação legislativa trabalhado em artigo do nobre amigo Igor
Peçanha Frota Vasconcellos e Fabianne Marnhães Macil seria o voto feminino na
Carta de 1891.
Os
direitos políticos das mulheres especificamente chegaram a ser discutidos em
debates na Constituinte da República de 1890, no entanto a ideia foi rechaçada
porque consideravam o valor intelectual da mulher inferior ao do homem e,
portanto, não teriam capacidade para escolher seu candidato. Essa noção era tão
forte à época que sequer previram limitação expressa ao voto feminino na
Constituição de 1891.
Cabe
destacarmos o texto da Constituição de 1891 para deixar mais claro onde busco
chegar:
Art 47 - O Presidente e
o Vice-Presidente da República serão eleitos por sufrágio direto da Nação e
maioria absoluta de votos.
§ 1º - A eleição terá lugar no dia 1º de
março do último ano do período presidencial, procedendo-se na Capital federal e
nas Capitais dos Estados a apuração dos votos recebidos nas respectivas
circunscrições. O Congresso fará a apuração na sua primeira sessão do mesmo
ano, com qualquer número de membros presentes.
§ 2º - Se nenhum dos votados houver
alcançado maioria absoluta, o Congresso elegerá, por maioria dos votos
presentes, um, dentre os que tiverem alcançado as duas votações mais elevadas
na eleição direta. Em caso de empate considerar-se-á eleito o mais velho.
§ 4º - São inelegíveis, para os cargos
de Presidente e Vice-Presidente os parentes consangüíneos e afins, nos 1º e 2º
graus, do Presidente ou Vice-Presidente, que se achar em exercício no momento
da eleição ou que o tenha deixado até seis meses antes.
Devido
a ausência de proibição expressa, muitas mulheres tentaram, sem sucesso, seu
alistamento eleitoral ao longo do período da República Velha (1890-1930).
Somente
com o Código Eleitoral de 1932 é que esse direito foi reconhecido
nacionalmente, embora ainda sem amparo constitucional expresso na constituição vigente
ou mesmo uma decisão da Corte Suprema reconhecendo a constitucionalidade do
voto feminino e da norma de 1932.
Com
a produção dessa nova norma de 1932, ampliando o significado do texto
constitucional acerca do voto direto para incluir como eleitores, não apenas os
homens, mas as mulheres, o legislativo demonstrou que diante de uma evolução
social, uma mudança fática da sociedade, aquela norma constitucional deveria
ter sua interpretação ampliada.
Rafael,
é possível entendermos que a reação legislativa e mutação legislativa podem se
relacionar?
A
meu ver, entendo que sim. Entretanto, devemos considerar algumas peculiaridades
de cada caso que se observar na prática.
Havendo
uma edição de nova norma semelhante àquela que antes foi declarada
inconstitucional pelo STF, se a mesma for declarada agora constitucional, é
possível afirmar que o Congresso, diante de uma mudança fática, editou norma
alterando o significado ou amplitude de uma norma constitucional e a Corte
Suprema assim entendeu que tal interpretação manifestada através do ato
primário seria compatível com o ordenamento e texto constitucional. Aqui parece
termos uma reação, que ao final, sendo acatada pelo STF, demonstra uma hipótese
de mutação iniciada no legislativo.
Agora,
em se tratando de norma editada em curto
espaço de tempo entre a edição da nova lei e a decisão do STF, com manifestações de repúdio pelos
congressistas contra a decisão da Corte, teremos a chamada reação
legislativa ou tentativa de superação daquela jurisprudência.
Já
antecipo que a vaquejada é caso clássico de reação legislativa e não
há relação aqui com mutação constitucional legislativa, no meu humilde
entendimento! rsrs
Portanto,
não confunda reação com interpretação!
Estudem
pois pode cair em prova!
Abs
a todos e até a próxima!
Rafael
Bravo
Em 6/5/2021
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