Dicas diárias de aprovados.

MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL LEGISLATIVA - VAI CAIR!


Olá concursandos do site do Edu,

Aqui é Rafael Bravo, editor do site e professor.

Mais uma semana iniciando de muito estudo e temos que seguir firmes de olho na nossa meta que é a aprovação!

Há um tempo atrás, um aluno me perguntou: Rafael, qual a diferença entre reação legislativa e mutação constitucional legislativa?

Achei a pergunta interessante já que envolve um tema atual que pode ser cobrado em concursos e vejo poucos materiais abordando a mutação constitucional legislativa.

As mutações não seriam alterações “físicas”, “palpáveis”, materialmente perceptíveis, mas sim alterações no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional. A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado.

Segundo Uadi Lammêgo Bulos, mutação constitucional seria “o processo informal de mudança da Constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos, conteúdos até então não ressaltados à letra da Constituição, quer através da interpretação, em suas diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da construção (construction), bem como dos usos e costumes constitucionais.”

Por outro lado, a reação legislativa ou superação legislativa de jurisprudência ou, ainda, ativismo legislativo, trata de uma postura reativa, de resposta do Congresso à uma jurisprudência das Cortes Superiores.

No caso, o legislativo, discordando de uma jurisprudência das cortes, como por exemplo, uma declaração de inconstitucionalidade do STF, legisla de forma semelhante ou idêntica sobre a mesma matéria declarada inconstitucional, de modo a mostrar sua insatisfação quanto à decisão e retornar com a vigência daquela norma no ordenamento jurídico, por entende-la compatível com a Constituição.

Sobre o ativismo legislativo, quem quiser aprofundar mais o tema, recomendo o meu artigo aqui no site do Edu sobre Vaquejada, sendo que foi um assunto que foi cobrado depois em algumas provas da DPE ao longo de 2018 e que pode continuar a ser cobrado. Segue o link:

Rafael, e a mutação legislativa? É possível?
Pessoal, sim, é possível! Eu sempre destaco para os alunos que nas provas temos que ter uma postura mais democrática possível, uma visão como de Peter Häberle, que nos trouxe a ideia de Sociedade Aberta dos Interpretes da Constituição.

A Constituição é letra viva da vontade do povo e o estudo do Direito Constitucional aponta para uma ampliação, cada vez maior, de processos de efetivação das democracias, não só na produção de normas constitucionais, mas também nos momentos em que se mostra necessária a sua interpretação.

Dentro desse panorama de democracia e participação, relegar ao STF o papel de único interprete da Constituição seria um equívoco, sem querer aqui menosprezar o papel da Corte Constitucional. Em verdade, busco apenas afirmar que outros poderes e atores sociais podem de igual modo interpretar determinada norma constitucional mediante alterações fáticas, mudança de costumes ou uma nova visão do que é considerado ético e justo.

Nesse caminho, é possível que o poder legislativo, responsável pela edição de leis e manifestante do poder constituinte reformador, promova determinada interpretação do texto constitucional, mudando seu significado sem alteração do texto.

A mutação constitucional pode ser verificar no campo administrativo, quando, por exemplo, o CNJ, através da Res. N. 7, reconheceu novas perspectivas aos princípios da impessoalidade e da moralidade e deu novo e restritivo sentido ao nepotismo (Barroso destaca esse exemplo e é citado por Lenza).

Através da atuação do legislativo, temos a mutação quando o legislador, por ato normativo primário, procura alterar o sentido já dado a alguma norma constitucional.

Um bom exemplo de mutação legislativa trabalhado em artigo do nobre amigo Igor Peçanha Frota Vasconcellos e Fabianne Marnhães Macil seria o voto feminino na Carta de 1891.

Os direitos políticos das mulheres especificamente chegaram a ser discutidos em debates na Constituinte da República de 1890, no entanto a ideia foi rechaçada porque consideravam o valor intelectual da mulher inferior ao do homem e, portanto, não teriam capacidade para escolher seu candidato. Essa noção era tão forte à época que sequer previram limitação expressa ao voto feminino na Constituição de 1891.

Cabe destacarmos o texto da Constituição de 1891 para deixar mais claro onde busco chegar:

Art 47 - O Presidente e o Vice-Presidente da República serão eleitos por sufrágio direto da Nação e maioria absoluta de votos.
§ 1º - A eleição terá lugar no dia 1º de março do último ano do período presidencial, procedendo-se na Capital federal e nas Capitais dos Estados a apuração dos votos recebidos nas respectivas circunscrições. O Congresso fará a apuração na sua primeira sessão do mesmo ano, com qualquer número de membros presentes.
§ 2º - Se nenhum dos votados houver alcançado maioria absoluta, o Congresso elegerá, por maioria dos votos presentes, um, dentre os que tiverem alcançado as duas votações mais elevadas na eleição direta. Em caso de empate considerar-se-á eleito o mais velho.
§ 3º - O processo da eleição e da apuração será regulado por lei ordinária.
§ 4º - São inelegíveis, para os cargos de Presidente e Vice-Presidente os parentes consangüíneos e afins, nos 1º e 2º graus, do Presidente ou Vice-Presidente, que se achar em exercício no momento da eleição ou que o tenha deixado até seis meses antes.

Devido a ausência de proibição expressa, muitas mulheres tentaram, sem sucesso, seu alistamento eleitoral ao longo do período da República Velha (1890-1930).

Somente com o Código Eleitoral de 1932 é que esse direito foi reconhecido nacionalmente, embora ainda sem amparo constitucional expresso na constituição vigente ou mesmo uma decisão da Corte Suprema reconhecendo a constitucionalidade do voto feminino e da norma de 1932.

Com a produção dessa nova norma de 1932, ampliando o significado do texto constitucional acerca do voto direto para incluir como eleitores, não apenas os homens, mas as mulheres, o legislativo demonstrou que diante de uma evolução social, uma mudança fática da sociedade, aquela norma constitucional deveria ter sua interpretação ampliada.

Rafael, é possível entendermos que a reação legislativa e mutação legislativa podem se relacionar?

A meu ver, entendo que sim. Entretanto, devemos considerar algumas peculiaridades de cada caso que se observar na prática.

Havendo uma edição de nova norma semelhante àquela que antes foi declarada inconstitucional pelo STF, se a mesma for declarada agora constitucional, é possível afirmar que o Congresso, diante de uma mudança fática, editou norma alterando o significado ou amplitude de uma norma constitucional e a Corte Suprema assim entendeu que tal interpretação manifestada através do ato primário seria compatível com o ordenamento e texto constitucional. Aqui parece termos uma reação, que ao final, sendo acatada pelo STF, demonstra uma hipótese de mutação iniciada no legislativo.

Agora, em se tratando de norma editada em curto espaço de tempo entre a edição da nova lei e a decisão do STF, com manifestações de repúdio pelos congressistas contra a decisão da Corte, teremos a chamada reação legislativa ou tentativa de superação daquela jurisprudência.

Já antecipo que a vaquejada é caso clássico de reação legislativa e não há relação aqui com mutação constitucional legislativa, no meu humilde entendimento! rsrs

Portanto, não confunda reação com interpretação!

Estudem pois pode cair em prova!

Abs a todos e até a próxima!
Rafael Bravo                                                                      Em 6/5/2021
instagram com dicas de concurso: @rafaelbravog


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