Fala, pessoal. Beleza? Como estão os estudos? Marco Dominoni aqui hoje compartilhando com vocês um tema que caiu na última prova específica do TJDFT e que vai cair nos próximos concursos de Magistratura, MP e Defensorias estaduais! Anotem aí!
Foi veiculado no informativo 766 do STJ o seguinte julgado:
"A
oitiva do representado deve ser o último ato da instrução no procedimento de
apuração de ato infracional."
Afirmou o STJ que o art. 400 do Código de Processo Penal dispõe que o interrogatório será realizado ao final da instrução criminal.
Contudo, segundo a regra contida no art. 394, § 2º, do mesmo diploma
processual, "aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo
disposições em contrário deste Código ou de lei especial". Nessa exceção,
está incluído o procedimento de apuração de ato infracional, que é regulado por
lei especial (Lei n. 8.069/1990) e atrai a aplicação das normas do Código de
Processo Penal apenas de forma subsidiária, conforme autoriza o art. 152 da
referida lei.
No que diz respeito especificamente ao
momento para a oitiva do representado, o art. 184 do ECA, diferentemente do CPP, prevê que:
"oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de
apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou
manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo".
Nesse sentido, em regra, em caso de
antinomia de segundo grau aparente, havendo conflito entre uma norma especial
anterior (art. 184 da Lei n. 8.069/1990) e outra geral posterior (art. 400 do
CPP, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008), prevalecerá o critério da
especialidade.
Logo, com base nos dispositivos legais
aqui citados, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior consolidou-se
no seguinte sentido: se para o julgamento dos atos infracionais há rito próprio,
no qual a oitiva do representado inaugura a instrução, é de se afastar o rito
ordinário (art. 400 do CPP) nesses casos, em razão da especialidade.
No entanto, o STF, em
recentes decisões monocráticas, tem aplicado a orientação firmada no HC
127.900/AM ao procedimento de apuração de ato infracional, sob o fundamento de
que o art. 400 do CPP possibilita ao representado exercer
de modo mais eficaz a sua defesa e, por essa razão, em uma aplicação sistemática
do direito, tal dispositivo legal deve suplantar o estatuído no art. 184 da Lei
n. 8.069/1990.
É necessária a revisão
do entendimento do STJ para adequá-lo à
jurisprudência atual do STF, no sentido de que a oitiva do
representado deve ser o último ato da instrução no procedimento de apuração de
ato infracional. Assim, o adolescente irá prestar suas declarações após ter
contato com todo o acervo probatório produzido, tendo maiores elementos para
exercer sua autodefesa ou, se for caso, valer-se do direito ao silêncio, sob
pena de evidente prejuízo à concretização dos princípios do contraditório e da
ampla defesa.
Ademais, é relevante mencionar que o adolescente não pode receber
tratamento mais gravoso do aquele conferido ao adulto, de acordo com o art. 35,
inciso I, da Lei n. 12.594/2012 (Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo) e o item 54 das Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção
da Delinquência Juvenil (Diretrizes de Riad).
Conforme entendimento
majoritário desta Corte Superior, é necessário que a insurgência defensiva, com
relação a eventual vício pela inversão da ordem ora definida, observe os princípios
informativos das nulidades processuais, notadamente o princípio da oportunidade
e o princípio do prejuízo ou transcendência (pas de nullité sans grief).
Fiquem com Deus, vamos em frente e contem sempre comigo!
Bons estudos!
Dominoni (@dominoni.marco)
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