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DISCORRA SOBRE CONSTITUCIONALISMO MORALMENTE REFLEXIVO? CANDIDATO O SENHOR SABE DO QUE SE TRATA?

Olá meus amigos bom dia. 

Postagem hoje da Lenize Lunardi, e só para constar que ela acertou, na semana passada, a questão que ia cair no MPMG dois dias depois. Várias pessoas acertaram a questão na prova porque a seguiam no Insta, me seguiam ou leram aqui no site. 

Muito bom né? 

Hoje o tema da semana é: CONSTITUCIONALISMO MORALMENTE REFLEXIVO? 

Sabe o que é? Já ouviu falar? Essa é aquela questão que ou vai ou vai, pois não dá para inventar. 

Se é assim, vamos aprender mais sobre o tema: 



José Joaquim Gomes Canotilho, balizando a Constituição Portuguesa de 1976, desenvolveu a ideia de Constituição Dirigente (“Constituição Dirigente e vinculação do Legislador”), num contexto de Estado Social (ampliação dos espaços nos quais o poder público passava a interferir de modo ativo na sociedade, fornecendo prestações exigidas pelas demandas sociais). 
A Constituição Dirigente englobaria um bloco de normas constitucionais em que se definem fins e tarefas, devendo se estabelecer como estatuto organizatório, transformando-se num plano normativo global entre Estado e sociedade e vinculando os poderes públicos à concretude dos anseios populares. 
A Constituição Federal Brasileira de 1988 estabelece programas/metas a serem cumpridos por todos os poderes da República, de modo que possui características dirigente, daí porque a importância dos trabalhos do professor coimbrense em “terras brasilis”. 
Posteriormente, sobretudo levando-se em conta a sucessão de emendas sofridas na Constituição de Portugal e evidenciando alguns entraves na doutrina do dirigismo constitucional (problemas de inclusão, referência, reflexibilidade, universalização, materialização do direito e reinvenção do território estatal), Canotilho reviu a sua teoria, reconstruindo-a, com o escopo de admitir maior abertura da Constituição à deliberações democráticas, abarcando, também, a ideia de legitimidade procedimental, sustentada (de diferentes formas e fundamentos) por doutrinadores como Habermas e Luhmann. 
É nesse novo contexto que Canotilho passa a aproximar-se da ideia de constitucionalismo moralmente reflexivo, o qual busca o equilíbrio da pré-ordenação e da pós-ordenação, entre a força dirigente e a força dialógica, vocacionando à sensibilidade contextual dos fundamentos da Teoria da Constituição. 
Perfaz, ao mesmo tempo, as exigências constitucionais mínimas, isto é, o conjunto de direitos fundamentais antimajoritários, bem como fundamentos adequados a uma teoria de justiça, definindo as estruturas básicas da sociedade sem se comprometer com situações particulares. 
A alternância de entendimento está intimamente ligada, de mais a mais, à tendência de globalização e transnacionalização. Aponta-se que o espírito de mudança está nos quatro contratos globais: a) contrato para necessidades globais – remover as desigualdades; b) contrato cultural – tolerância e diálogo das culturas; c) contrato democrático – democracia como um governo global; d) contrato do planeta terra – desenvolvimento sustentável. 
O constitucionalismo moralmente reflexivo integra uma corrente mista sobre a Constituição (entre a procedimentalista e a substancialista), pois prevê tanto a importância do processo, quanto a óbvia essencialidade da definição de alguns postulados materiais, como essenciais e inegociáveis do sistema. Nesse diapasão, a Constituição passa a ser menos densa, menos estatizante e menos regulativamente autoritária e, por outro lado, fica enriquecida com a constitucionalização da responsabilidade, com vistas a coexistir as distintas perspectivas de valor, conhecimento e ação.
Fontes da resposta: minha apostila; Direito Constitucional Esquematizado – Bernardo Gonçalves Fernandes; A noticiada morte da constituição dirigente – Tatiana Marselha Lins Garcia; Revisar ou romper com a Constituição Dirigente: defesa de um constitucionalismo moralmente reflexivo – JJG Canotilho.

Certo amigos? Gostaram? 

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Eduardo
No instagram @eduardorgoncalves 

Lenize Lunardi
No instagram 

Postagem de 20/09/2018

5 comentários:

  1. Interessante mas vou ter que ler mais umas 5 vezes para entender pelo menos palavras chaves e formar um conceito sólido em mente porque pelo que li, vish

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  2. Excelente, como de costume! Parabéns Dra, e obrigado.

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  3. Li, reli e treli. Achei muito prolixo!!!

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  4. Fica, pelo que entendi, com um conceito intermediário entre o procedimentalismo Habermasiano e o substancialismo, preservando a democracia pela redução da interferência do judiciário no processo democrático; mas, não obstante, assegurando-se direitos fundamentais materiais que não possam estar sujeitos a oscilações da vontade política na sua concreção.

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