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MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDO GRAU: TEM QUE INTIMAR?


Olá, pessoal.

Hoje quero falar com vocês sobre uma interessante decisão do STJ.

Inicialmente, vamos relembrar uma tese bastante importante do Tribunal da Cidadania:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE SUA INTERVENÇÃO COMO FISCAL DA LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PROCESSUAL PELA FALTA DE REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO. ENCARGOS DE QUE TRATA A LEI N. 10.438/2002. LEGITIMIDADE RECONHECIDA PELO STF.
1. Sendo o Ministério Público Federal o autor da ação civil pública, sua intervenção como fiscal da lei não é obrigatória, além do que a ausência de remessa dos autos à Procuradoria Regional da República, para fins de intimação pessoal, não enseja, por si só, a decretação de nulidade do processo, sendo necessária, para este efeito, a demonstração de efetivo prejuízo processual. Precedentes citados.
(...)
(REsp 814.479/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010)

Em resumo:
1. Ministério Público como autor;
2. Ausência de intimação para intervenção em segundo grau;
3. Nulidade?? POR SI SÓ, NÃO!
4. Tem que demonstrar prejuízo.

Algumas decisões, com o pretexto de aplicar esse entendimento, passaram a deturpá-lo, equivocando-se quanto ao seu alcance.

Até que a Segunda Turma do STJ, ao julgar REsp publicado no último dia 04/02/2019, identificou que sua tese estava sendo mal aplicada. 

Vejam o quanto esse acórdão foi didático:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO PARQUET COM ATUAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Hipótese em que se debate as prerrogativas e a função dos membros do Ministério Público com atuação nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais, especialmente nos casos em que figurar o parquet como autor na ação originária objeto de recurso.
2. Com efeito, o Tribunal de origem aplicou no aresto recorrido tese consolidada no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, nas hipóteses em que o Ministério Público figurar como "o autor da ação civil pública, sua intervenção como fiscal da lei não é obrigatória, além do que a ausência de remessa dos autos à Procuradoria Regional da República, para fins de intimação pessoal, não enseja, por si só, a decretação de nulidade do processo, sendo necessária, para este efeito, a demonstração de efetivo prejuízo processual" (excerto da ementa do REsp 814.479/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 14/12/2010), entre diversos julgados no mesmo sentido.
3. Entendo ser necessário estabelecer algumas premissas sobre a referida tese consolidada por esta Corte Superior, bem como particularidades do caso concreto que devem ser consideradas no presente julgamento.
4. Efetivamente, parece estar ocorrendo uma deturpação, pela Corte de origem, da tese de ausência de nulidade e a necessidade de intimação pessoal do Ministério Público com os respectivos autos para os atos processuais, em razão da aplicação da regra de exceção como regra geral.
5. A tese de ausência de nulidade foi estabelecida pelo STJ em casos que, apesar de não ter havido a devida intimação do Ministério Público em segundo grau de jurisdição, houve a preservação dos atos processuais praticados em virtude da inexistência de comprovação de prejuízo.
6. ASSIM, O QUE FOI ESTABELECIDO É QUE A NULIDADE NÃO SERIA RECONHECIDA DE PLANO, SALVO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO, O QUE É ABSOLUTAMENTE DIVERSO DE EVENTUAL AFIRMAÇÃO DE QUE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO SERIA DESNECESSÁRIA.
7. Na prática forense, ainda que a ação tenha sido ajuizada pelo Ministério Público, o membro que oficia em primeiro grau de jurisdição não atua perante o Tribunal a quo. Tal função, cabe ao membro do Parquet com atribuições em segundo grau de jurisdição, ainda que a atuação como fiscal da lei ou parte acabe se confundindo em diversas hipóteses, o que não afasta a necessidade de intimação pessoal do agente ministerial (com os respectivos autos) para os atos processuais. Inclusive, em temas de manifesta importância como o caso examinado, que envolve a prática de atos de improbidade administrativa, não é razoável admitir a afirmação de que não seria necessária a intervenção ministerial no julgamento do recurso.
(...)
(REsp 1436460/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019)

Vamos às conclusões, portanto:

1. Ministério Público como autor;
2. Ausência de intimação para intervenção em segundo grau;
3. Nulidade?? POR SI SÓ, NÃO!
4. Mas isso significa que não precisa intimar o MP? CLARO QUE NÃO!
5. A tese do STJ é uma exceção. Não a regra;
6. Qual a regra então? A regra é SEMPRE intimar;
7. Qual a exceção? Se não intimou, o MP, ao recorrer, tem que demonstrar o prejuízo.

E, assim, o trem parece voltar pro trilho.

Júlio Miranda, em 14/02/2019.
No Instagram: @juliocomiranda

1 comentários:

  1. O Brasil é um país bizarro mesmo, nem os tribunais cumprem as regras com o mínimo de diligência, isso é grotesco.
    Sei porque isso acontece.j
    É uma desídia generalizada! No meu trabalho tenho a impressão que só eu faço alguma coisa, pior, me sobrecarregam com mais serviço enquanto diversos outros assessores ficam o DIA TODO em whatzap, tinder, conversas aleatórias, os membros nem se fala, já que mal aparecem no órgão.
    Odeio tudo isso, mas não desistirei de fazer diferente, se nasci nessa latrina pelo menos vou sentar na tampa.

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