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MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDO GRAU: TEM QUE INTIMAR?
Olá, pessoal.
Hoje quero falar com vocês sobre uma interessante decisão do STJ.
Inicialmente, vamos relembrar uma tese bastante importante do
Tribunal da Cidadania:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE
SUA INTERVENÇÃO COMO FISCAL DA LEI. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PROCESSUAL PELA FALTA DE REMESSA DOS AUTOS À
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE
NULIDADE DO PROCESSO. ENCARGOS DE QUE TRATA A LEI N. 10.438/2002. LEGITIMIDADE
RECONHECIDA PELO STF.
1. Sendo o Ministério
Público Federal o autor da ação civil pública, sua intervenção como fiscal da
lei não é obrigatória, além do que a ausência de remessa dos autos à
Procuradoria Regional da República, para fins de intimação pessoal, não enseja,
por si só, a decretação de nulidade do processo, sendo necessária, para este
efeito, a demonstração de efetivo prejuízo processual. Precedentes citados.
(...)
(REsp 814.479/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010)
Em resumo:
1. Ministério Público como autor;
2. Ausência de intimação para intervenção em segundo
grau;
3. Nulidade?? POR SI SÓ, NÃO!
4. Tem que demonstrar prejuízo.
Algumas decisões, com o pretexto de aplicar esse
entendimento, passaram a deturpá-lo, equivocando-se quanto ao seu alcance.
Até que a Segunda Turma do STJ, ao julgar REsp publicado no
último dia 04/02/2019, identificou que sua tese estava sendo mal aplicada.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MINISTÉRIO
PÚBLICO AUTOR DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO PARQUET COM ATUAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Hipótese em que se debate as prerrogativas e a função dos
membros do Ministério Público com atuação nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais
Regionais Federais, especialmente nos casos em que figurar o parquet como autor
na ação originária objeto de recurso.
2. Com efeito, o Tribunal de origem aplicou no aresto
recorrido tese consolidada no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, nas
hipóteses em que o Ministério Público figurar como "o autor da ação civil
pública, sua intervenção como fiscal da lei não é obrigatória, além do que a
ausência de remessa dos autos à Procuradoria Regional da República, para fins
de intimação pessoal, não enseja, por si só, a decretação de nulidade do
processo, sendo necessária, para este efeito, a demonstração de efetivo
prejuízo processual" (excerto da ementa do REsp 814.479/RS, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 14/12/2010),
entre diversos julgados no mesmo sentido.
3. Entendo ser
necessário estabelecer algumas premissas sobre a referida tese consolidada por
esta Corte Superior, bem como particularidades do caso concreto que devem
ser consideradas no presente julgamento.
4. Efetivamente, parece
estar ocorrendo uma deturpação, pela Corte de origem, da tese de
ausência de nulidade e a necessidade de intimação pessoal do Ministério Público
com os respectivos autos para os atos processuais, em razão da aplicação da regra de exceção como regra geral.
5. A tese de ausência de nulidade foi estabelecida pelo STJ
em casos que, apesar de não ter havido a devida intimação do Ministério Público
em segundo grau de jurisdição, houve a preservação dos atos processuais
praticados em virtude da inexistência de comprovação de prejuízo.
6. ASSIM, O QUE FOI
ESTABELECIDO É QUE A NULIDADE NÃO SERIA RECONHECIDA DE PLANO, SALVO COMPROVAÇÃO
DE PREJUÍZO, O QUE É ABSOLUTAMENTE DIVERSO DE EVENTUAL AFIRMAÇÃO DE QUE A
INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO SERIA DESNECESSÁRIA.
7. Na prática forense, ainda que a ação tenha sido ajuizada
pelo Ministério Público, o membro que oficia em primeiro grau de jurisdição não
atua perante o Tribunal a quo. Tal função, cabe ao membro do Parquet com
atribuições em segundo grau de jurisdição, ainda que a atuação como fiscal da
lei ou parte acabe se confundindo em diversas hipóteses, o que não afasta a
necessidade de intimação pessoal do agente ministerial (com os respectivos
autos) para os atos processuais. Inclusive, em temas de manifesta importância
como o caso examinado, que envolve a prática de atos de improbidade
administrativa, não é razoável admitir a
afirmação de que não seria necessária a intervenção ministerial no julgamento
do recurso.
(...)
(REsp 1436460/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019)
Vamos às conclusões, portanto:
1. Ministério Público como autor;
2. Ausência de intimação para intervenção em segundo
grau;
3. Nulidade?? POR SI SÓ, NÃO!
4. Mas isso significa que não precisa intimar o MP?
CLARO QUE NÃO!
5. A tese do STJ é uma exceção. Não a regra;
6. Qual a regra então? A regra é SEMPRE intimar;
7. Qual a exceção? Se não intimou, o MP, ao recorrer, tem
que demonstrar o prejuízo.
E, assim, o trem parece voltar pro trilho.
Júlio Miranda, em 14/02/2019.
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O Brasil é um país bizarro mesmo, nem os tribunais cumprem as regras com o mínimo de diligência, isso é grotesco.
ResponderExcluirSei porque isso acontece.j
É uma desídia generalizada! No meu trabalho tenho a impressão que só eu faço alguma coisa, pior, me sobrecarregam com mais serviço enquanto diversos outros assessores ficam o DIA TODO em whatzap, tinder, conversas aleatórias, os membros nem se fala, já que mal aparecem no órgão.
Odeio tudo isso, mas não desistirei de fazer diferente, se nasci nessa latrina pelo menos vou sentar na tampa.