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CRIME DE TENDÊNCIA INTERNA TRANSCENDENTE - MP/PR - DICAS

Caros alunos e leitores do Site do Edu,

Bom dia! Aqui é Rafael Bravo, editor do Site do Edu, professor e coach do Curso Clique Juris-CCJ. Sempre publico algum texto com dicas na segunda mas por motivos alheios a minha vontade só consegui preparar o texto para hoje, quinta-feira, conhecido também como “dia de muito estudo”! Enfim, antes tarde do que nunca! Vamos ao assunto de hoje!
Na minha turma de coaching para a Defensoria, cobrei dos meus alunos uma questão dissertativa que perguntava:

Discorra sobre crime de tendência interna transcendente. Explique o conceito e apresente 2 exemplos. Resposta em, no máximo, 15 linhas.”

Muitos sofreram para responder pois nem todos os alunos estudam esta parte da matéria com afinco na faculdade ou até mesmo na preparação para os concursos. Quem sofre com Direito Penal tem muita dificuldade de estudar essa parte doutrinária, praticamente filosófica, da matéria.
O tema portanto é crime de tendência interna transcendente.
Agora, eis que abro a prova do MP/PR 2016, aplicada agora, neste último final de semana (13/11/16) e verifico que a questão inaugural da prova é a seguinte:

“1. O delito de extorsão mediante sequestro pode ser classificado como:
a) Delito de tendência interna transcendente peculiar;
b) Delito de tendência interna transcendente de resultado separado;
c) Delito de tendência interna transcendente incompleto de dois atos;
d) Delito de tendência interna peculiar de resultado separado;
e) Delito de tendência interna peculiar incompleto de dois atos.”


A resposta pelo gabarito preliminar do concurso segue no final do texto. Vou deixar vocês fazerem a questão! Não confiram o gabarito antes! Vamos estudar! Rsrs
Portanto, o tema que cobrei na minha turma de coaching foi cobrado na prova do MP/PR. Fiquei muito feliz e quem foi meu aluno também, já que recebi até mensagem de madrugada no facebook.
Crime de tendência intensificada, delito de intenção ou crime de tendência interna transcendente é tema tratado no Direito Penal Alemão (Welzel), cuja doutrina aponta que seriam crimes onde o legislador prevê um elemento a mais do que o mero dolo de praticar a conduta! Teríamos um dolo maior, um dolo qualificado ou intensificado.
Quando falamos de crime de tendência, estamos tratando de elemento subjetivo do tipo, ou seja, dolo (vontade e consciência). Em alguns tipos penais o legislador prevê um elemento subjetivo do tipo para além do dolo. Normalmente, esse elemento vem expresso através de termos como “a fim de” ou “com intuito de” e podemos apontar como exemplos os seguintes crimes:

Ex1: Art. 159 do CP – extorsão mediante sequestro: Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. (COBRADO NA PROVA DO MP/PR)

Ex2: Art. 333 do CP - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. (O dolo esta em oferecer ou promete vantagem e para além do dolo

Ex3: Art. 288: Associarem-se três ou mais pessoas para o fim específico de praticar crimes. (Dolo é associarem-se... o que esta para além do dolo é “para fim de cometer crimes”.)

Ex4: Tortura – constranger é  dolo... com o fim de obter declaração, confissão...

Esses são delitos de intensão, chamados também delitos de tendência interna transcendente. É uma intenção específica que transcende o dolo e vai além dele.
Essa classificação dos delitos de tendência interna transcendente se subdivide em:

1)   Delitos de Resultado cortado ou separado:
Nesses, o legislador corta o resultado. O agente quer obter algo além do dolo, mas que independe da conduta dele.
Ex. Art. 159 do CP – queremos sequestrar para obter resgate, mas depende da vítima se o resgate será pago ou não. Não depende do agente. É o caso de crimes formais.
Ex2: Tortura – a vítima é quem fornece a confissão ou declaração, não dependendo da vontade do agente a concretização desse resultado.

Todos esses crimes se consumam com a prática da conduta, independentemente do resultado.

2)   Delitos mutilados de dois atos: Aqui o agente também quer algo que esta para além do dolo, um resultado para além do dolo mas que depende sim da conduta do agente.
Ex: falsificar moeda para por em circulação (art. 289, caput e §1º - sendo que o §1º é um tipo autônomo com pena autônoma) – o agente falsifica para colocar em circulação

Ex2: o art. 288 também é um delito multilado de dois atos, pois associarem-se para praticar crimes depende da conduta do agente. Essa segunda conduta esta sim relacionada com a conduta do agente.

Essa classificação seria tratada na obra de Edmund Mezger.
Portanto, esses são os crimes de intenção ou de tendência interna transcendente, que prevêm algo para além do dolo.
OBS: Delitos de tendência intensificada, por sua vez, são diferentes, pois não transcendem a vontade do agente. Temos um “algo a mais” além do dolo, ou seja, além da vontade e da consciência, mas que não transcende. É uma tendência interna que intensifica, reforça o dolo (Welzel).
Welzel já dizia: “Elementos especiais, pessoais, subjetivos que colorem o conteúdo ético-social da conduta”. Essa tendência intensificada colorem, dá novas cores ao enfoque subjetivo, ao conteúdo ético-social.

Ex: Se alguém subtrair um bem para usar, para ter temporariamente, temos um dolo – nesse caso seria furto de uso, que não é crime.
Agora, se alguém furta para obter para si a coisa, teríamos um desvalor ético-social, um enfoque subjetivo diferente – responderia o agente pelo furto.

Essa questão foi cobrada recentemente no concurso de Delegado da Polícia Civil de Pernambuco, na fase dissertativa, onde trazia um caso onde o médico ginecologista, mediante fraude, enganava a paciente para que pudesse realizar procedimento nela e com isso satisfazer a sua lascívia, respondendo o médico por violação sexual mediante fraude. Seria crime de tendência intensificada.
Nos crimes contra honra podemos verificar isso. O dolo é falar mal de  alguém. Mas quando o agente quer imputar fato que prejudique a reputação da vítima, ou seja, voltado para este fim, resta intensificada a tendência.
Essa questão é doutrinária e complexa!
Para os meus alunos de coaching, eu avisei que ia cair!
O gabarito da questão, para quem ainda não conseguiu “pescar” a resposta durante o texto, é letra “B”, segundo o gabarito preliminar, que esta correto, a meu ver.
Um abraço a todos! Bom estudo e sigam firmes! Final de semana esta chegando e poderemos estudar mais no sábado e domingo!

Rafael Bravo                                                                                        02/07/2021

www.cursocliquejuris.com.br

12 comentários:

  1. Nas obras doutrinárias, o Código Penal Comentado pra concursos do professor Rogério Sanches é abordado este tema (não com os detalhes trazidos pelo ilustre coach, neste espaço).

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  2. Obrigada! Espero nunca mais errar isso em prova.

    ResponderExcluir
  3. Este comentário foi removido pelo autor.

    ResponderExcluir
  4. O Masson apresenta conceito com conteúdo distinto:

    Crime de intenção ou tendencia interna transcendente: é aquele em que o agente quer e persegue um resultado que não necessita ser alcançado para a consumação, como se dá na extorsão mediante sequestro.

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  5. Gratidão a sua explicação salvou meu domingo!!! estava abri debruçada nos livros quando pensei em colocar no Google e cai aqui! muito didática sua explicação!!!!

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  6. Legal o texto, mas poderia ter dado o crédito. É a transcrição integral do periscope do Gabriel Habib.

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  7. Bom dia. Tenho a mesma dúvida da colega: Naiani Decarli14 de setembro de 2019 17:28
    Tenho uma dúvida.

    Logo no início do texto há um parágrafo assim: "CRIME DE TENDÊNCIA INTENSIFICADA (realce meu), delito de intenção ou crime de tendência interna transcendente é tema tratado no Direito Penal Alemão (Welzel) (...).
    .

    Mais abaixo: "OBS: DELITOS DE TENDÊNCIA INTENSIFICADA (realce meu), por sua vez, são diferentes, pois não transcendem a vontade do agente (...)"
    .

    Dúvida: Crime de tendência intensificada é diferente de delito de tendência intensificada?
    Obrigada!

    ResponderExcluir
  8. Resumo:

    Crime de tendência: é aquele em que se precisa analisar a intenção do agente para ser tipificado (animus injuriandi ou jocandi).

    Crime de tendência interna transcendente ou crime de intenção ou crime de tendência intensificada: é o crime que prevê um dolo intensificado/qualificado, algo além do simples dolo, que é o chamado elemento subjetivo do tipo (a fim de, para, com o intuito de), porém, que não precisa ocorrer para ser considerado um crime consumado (o crime de extorsão se consuma com a violência, e não com a obtenção da vantagem).

    Crime de tendência interna transcendente SE SUBDIVIDE EM:

    A) de resultado cortado/separado: o resultado (obtenção da vantagem, dispensável para a consumação do crime), não depende de uma nova conduta do agente, não está na sua esfera de decisão (pagamento do resgate).

    B) mutilado/incompleto/atrofiado de dois atos: o resultado depende de novo comportamento do agente, depende de ato que está em sua esfera de decisão, como no crime de falsificar e colocar em circulação moeda falsa.

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