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CRIME DE TENDÊNCIA INTERNA TRANSCENDENTE - MP/PR - DICAS
Caros alunos e leitores do Site do Edu,
Bom dia! Aqui é
Rafael Bravo, editor do Site do Edu, professor e coach do Curso Clique Juris-CCJ.
Sempre publico algum texto com dicas na segunda mas por motivos alheios a minha
vontade só consegui preparar o texto para hoje, quinta-feira, conhecido também
como “dia de muito estudo”! Enfim, antes tarde do que nunca! Vamos ao assunto
de hoje!
Na minha turma de coaching para a Defensoria,
cobrei dos meus alunos uma questão dissertativa que perguntava:
“Discorra
sobre crime de tendência interna transcendente. Explique o conceito e apresente
2 exemplos. Resposta em, no máximo, 15 linhas.”
Muitos sofreram para responder pois
nem todos os alunos estudam esta parte da matéria com afinco na faculdade ou
até mesmo na preparação para os concursos. Quem sofre com Direito Penal tem muita dificuldade de estudar essa parte doutrinária, praticamente filosófica, da matéria.
O tema portanto é crime de tendência
interna transcendente.
Agora, eis que abro a prova do MP/PR
2016, aplicada agora, neste último final de semana (13/11/16) e verifico que a
questão inaugural da prova é a seguinte:
“1. O delito de
extorsão mediante sequestro pode ser classificado como:
a) Delito de
tendência interna transcendente peculiar;
b) Delito de
tendência interna transcendente de resultado separado;
c) Delito de
tendência interna transcendente incompleto de dois atos;
d) Delito de
tendência interna peculiar de resultado separado;
e) Delito de
tendência interna peculiar incompleto de dois atos.”
A
resposta pelo gabarito preliminar do concurso segue no final do texto. Vou
deixar vocês fazerem a questão! Não confiram o gabarito antes! Vamos estudar! Rsrs
Portanto,
o tema que cobrei na minha turma de coaching foi cobrado na prova do MP/PR.
Fiquei muito feliz e quem foi meu aluno também, já que recebi até mensagem de
madrugada no facebook.
Crime
de tendência intensificada, delito de intenção ou crime de tendência interna
transcendente é tema tratado no Direito Penal Alemão (Welzel), cuja doutrina
aponta que seriam crimes onde o legislador prevê um elemento a mais do que o
mero dolo de praticar a conduta! Teríamos um dolo maior, um dolo qualificado ou
intensificado.
Quando
falamos de crime de tendência, estamos tratando de elemento subjetivo do tipo,
ou seja, dolo (vontade e consciência). Em alguns tipos penais o legislador
prevê um elemento subjetivo do tipo para além do dolo. Normalmente, esse
elemento vem expresso através de termos como “a fim de” ou “com intuito de” e
podemos apontar como exemplos os seguintes crimes:
Ex1:
Art. 159 do CP – extorsão mediante sequestro:
Seqüestrar pessoa com o fim de obter,
para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. (COBRADO NA PROVA DO MP/PR)
Ex2:
Art. 333 do CP - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou
retardar ato de ofício. (O dolo esta em oferecer ou promete vantagem e para
além do dolo
Ex3:
Art. 288: Associarem-se três ou mais pessoas para o fim específico de praticar crimes. (Dolo é associarem-se...
o que esta para além do dolo é “para fim de cometer crimes”.)
Ex4:
Tortura – constranger é dolo... com o fim de obter declaração,
confissão...
Esses
são delitos de intensão, chamados também delitos de tendência interna
transcendente. É uma intenção específica que transcende o dolo e vai além dele.
Essa
classificação dos delitos de tendência interna transcendente se subdivide em:
1)
Delitos de
Resultado cortado ou separado:
Nesses,
o legislador corta o resultado. O agente quer obter algo além do dolo, mas que
independe da conduta dele.
Ex.
Art. 159 do CP – queremos sequestrar
para obter resgate, mas depende da vítima se o resgate será pago ou não. Não
depende do agente. É o caso de crimes formais.
Ex2:
Tortura – a vítima é quem fornece a confissão ou declaração, não dependendo da
vontade do agente a concretização desse resultado.
Todos
esses crimes se consumam com a prática da conduta, independentemente do
resultado.
2)
Delitos
mutilados de dois atos: Aqui o agente também quer algo que esta para além
do dolo, um resultado para além do dolo mas que depende sim da conduta do
agente.
Ex:
falsificar moeda para por em circulação (art. 289, caput e §1º - sendo que o
§1º é um tipo autônomo com pena autônoma) – o agente falsifica para colocar em
circulação
Ex2:
o art. 288 também é um delito multilado de dois atos, pois associarem-se para
praticar crimes depende da conduta do agente. Essa segunda conduta esta sim
relacionada com a conduta do agente.
Essa
classificação seria tratada na obra de Edmund Mezger.
Portanto,
esses são os crimes de intenção ou de tendência interna transcendente, que
prevêm algo para além do dolo.
OBS:
Delitos de tendência intensificada, por sua vez, são diferentes, pois não
transcendem a vontade do agente. Temos um “algo a mais” além do dolo, ou seja,
além da vontade e da consciência, mas que não transcende. É uma tendência
interna que intensifica, reforça o dolo (Welzel).
Welzel
já dizia: “Elementos especiais, pessoais, subjetivos que colorem o conteúdo
ético-social da conduta”. Essa tendência intensificada colorem, dá novas cores
ao enfoque subjetivo, ao conteúdo ético-social.
Ex:
Se alguém subtrair um bem para usar, para ter temporariamente, temos um dolo –
nesse caso seria furto de uso, que não é crime.
Agora,
se alguém furta para obter para si a coisa, teríamos um desvalor ético-social,
um enfoque subjetivo diferente – responderia o agente pelo furto.
Essa
questão foi cobrada recentemente no concurso de Delegado da Polícia Civil de
Pernambuco, na fase dissertativa, onde trazia um caso onde o médico
ginecologista, mediante fraude, enganava a paciente para que pudesse realizar
procedimento nela e com isso satisfazer a sua lascívia, respondendo o médico
por violação sexual mediante fraude. Seria crime de tendência intensificada.
Nos
crimes contra honra podemos verificar isso. O dolo é falar mal de alguém. Mas quando o agente quer imputar fato
que prejudique a reputação da vítima, ou seja, voltado para este fim, resta
intensificada a tendência.
Essa
questão é doutrinária e complexa!
Para
os meus alunos de coaching, eu avisei que ia cair!
O
gabarito da questão, para quem ainda não conseguiu “pescar” a resposta durante
o texto, é letra “B”, segundo o gabarito preliminar, que esta correto, a meu
ver.
Um
abraço a todos! Bom estudo e sigam firmes! Final de semana esta chegando e
poderemos estudar mais no sábado e domingo!
Rafael
Bravo 02/07/2021
www.cursocliquejuris.com.br
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Nas obras doutrinárias, o Código Penal Comentado pra concursos do professor Rogério Sanches é abordado este tema (não com os detalhes trazidos pelo ilustre coach, neste espaço).
ResponderExcluirObrigado!
ResponderExcluirNÃO ENTENDI!
ResponderExcluirObrigada! Espero nunca mais errar isso em prova.
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirO Masson apresenta conceito com conteúdo distinto:
ResponderExcluirCrime de intenção ou tendencia interna transcendente: é aquele em que o agente quer e persegue um resultado que não necessita ser alcançado para a consumação, como se dá na extorsão mediante sequestro.
Gratidão a sua explicação salvou meu domingo!!! estava abri debruçada nos livros quando pensei em colocar no Google e cai aqui! muito didática sua explicação!!!!
ResponderExcluirLegal o texto, mas poderia ter dado o crédito. É a transcrição integral do periscope do Gabriel Habib.
ResponderExcluirObrigado pela informação.
ResponderExcluirBom dia. Tenho a mesma dúvida da colega: Naiani Decarli14 de setembro de 2019 17:28
ResponderExcluirTenho uma dúvida.
Logo no início do texto há um parágrafo assim: "CRIME DE TENDÊNCIA INTENSIFICADA (realce meu), delito de intenção ou crime de tendência interna transcendente é tema tratado no Direito Penal Alemão (Welzel) (...).
.
Mais abaixo: "OBS: DELITOS DE TENDÊNCIA INTENSIFICADA (realce meu), por sua vez, são diferentes, pois não transcendem a vontade do agente (...)"
.
Dúvida: Crime de tendência intensificada é diferente de delito de tendência intensificada?
Obrigada!
Perfeito, obrigado!
ResponderExcluirResumo:
ResponderExcluirCrime de tendência: é aquele em que se precisa analisar a intenção do agente para ser tipificado (animus injuriandi ou jocandi).
Crime de tendência interna transcendente ou crime de intenção ou crime de tendência intensificada: é o crime que prevê um dolo intensificado/qualificado, algo além do simples dolo, que é o chamado elemento subjetivo do tipo (a fim de, para, com o intuito de), porém, que não precisa ocorrer para ser considerado um crime consumado (o crime de extorsão se consuma com a violência, e não com a obtenção da vantagem).
Crime de tendência interna transcendente SE SUBDIVIDE EM:
A) de resultado cortado/separado: o resultado (obtenção da vantagem, dispensável para a consumação do crime), não depende de uma nova conduta do agente, não está na sua esfera de decisão (pagamento do resgate).
B) mutilado/incompleto/atrofiado de dois atos: o resultado depende de novo comportamento do agente, depende de ato que está em sua esfera de decisão, como no crime de falsificar e colocar em circulação moeda falsa.