Olá meus amigos, a quantas andam?
Dia da nossa Superquarta, que já conta com mais de 12 mil respostas corrigidas! Somos o maior treino grátis de discursivas do país!
Reitero que o programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.
O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes!
Funciona assim: toda semana disponibilizo uma questão para ser respondida e o aluno tem 7 dias para enviar a resposta nos comentários do blog para avaliação. Na terça escolho as melhores e disponibilizo as notas 10 como espelho para todos dando dicas de como escrever bem e tirar nota máxima na discursiva.
Não custa nada participar, isso ajuda muito! Semana passada fiz audiências com um juiz que foi aluno da SQ, isso é muito legal!
O compilado das questões virou livro e está aqui.
Eis a questão dessa semana:
SQ 26/2026 - DIREITOS HUMANOS -
ELABORE UM TEXTO DISSERTATIVO SOBRE O CASO "DOS SANTOS NASCIMENTO E FERREIRA GOMES VS BRASIL".
RESPONDER NOS COMENTÁRIOS ATÉ O DIA 14/07/2026 (19h) EM ATÉ 20 LINHAS DE COMPUTADOR (30 de caderno), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA.
Essa era uma questão clássica de prova discursiva sobre jurisprudência internacional. O examinador queria verificar se o candidato conhecia o precedente e, principalmente, se conseguia extrair dele suas consequências jurídicas. Por isso, aqui era para escrever bastante e utilizar praticamente todas as linhas disponíveis.
Em tempo, atualmente o aluno deve conhecer a jurisprudência interamericana, especialmente a que envolve o Brasil. As bancas têm cobrado muito esse tema!
Para os casos envolvendo o Brasil, o aluno deve saber ao menos o resumo dele e os principais fundamentos da decisão. Já tratamos de praticamente todos aqui na SQ, de forma que no Livro tem o resumo de quase todos eles!
Aos escolhidos:
Leonardo Henrique8 de julho de 2026 às 08:11
O caso "Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes vs. Brasil", julgado pela Corte IDH em 2024, constitui um marco fundamental na luta contra o racismo estrutural e institucional no país. A condenação do Estado brasileiro decorreu da flagrante discriminação racial sofrida por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes, mulheres negras que, em 1998, foram obstadas de participar de um processo seletivo de emprego sob a falsa alegação de preenchimento de vagas, as quais foram imediatamente concedidas a uma candidata branca de igual qualificação.
A relevância jurídica do precedente reside na análise da ineficácia do sistema de justiça nacional. Embora a CRFB/88 preconize que o racismo é crime inafiançável e imprescritível (art. 5º, inc. XLII), o Judiciário brasileiro operou com morosidade crônica, resultando na extinção da punibilidade do agente por prescrição, argumento formal rechaçado pela Corte IDH, dado o reconhecimento de sua convencionalidade protetiva. O Estado falhou no dever de investigação célere, invertendo indevidamente o ônus probatório e perpetuando a impunidade por meio de vieses e estereótipos discriminatórios.
Ademais, a sentença inovou ao tutelar o "direito autônomo ao projeto de vida", reconhecendo que a exclusão laboral baseada em raça e gênero gera danos profundos e irreparáveis à trajetória biopsicossocial das vítimas. Assim, o veredicto impõe ao Brasil a superação da barreira da neutralidade formal e a exigência de um controle de convencionalidade rigoroso, com mecanismos de inversão do ônus da prova em lides de discriminação e a implementação de políticas públicas transversais de equidade no mercado de trabalho.
O caso “Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes vs. Brasil”, julgado pela Corte IDH, constitui marco relevante no reconhecimento da discriminação racial estrutural e do racismo institucional pelo judiciário brasileiro. Em 1998, Neusa e Gisele, afrodescendentes, candidataram-se a vagas de emprego em uma empresa, mas foram recusadas sob a falsa justificativa de que os postos já estavam preenchidos. Na sequência, uma candidata branca, com as mesmas qualificações, foi imediatamente contratada, evidenciando tratamento discriminatório no acesso ao trabalho.
Diante disso, buscaram reparação estatal, porém o processo penal foi moroso, com decisões contraditórias e ausência de resposta efetiva, resultando na prescrição e na absolvição do recrutador por suposta insuficiência de provas. Sob esse aspecto, a Corte IDH entendeu que o Poder Judiciário e o Ministério Público transferiram indevidamente às vítimas o ônus de demonstrar a discriminação, quando cabia ao Estado investigar os fatos com seriedade, eficiência e sob perspectiva antidiscriminatória.
Ademais, a Corte destacou que o caso exigia diligência reforçada, por envolver discriminação interseccional entre raça e gênero. Assim, a atuação estatal inadequada impediu a responsabilização dos envolvidos, produziu revitimização e afetou severamente o projeto de vida das trabalhadoras, sobretudo quanto às oportunidades profissionais e à busca por igualdade material.
Por conseguinte, o Brasil foi condenado pela violação dos direitos às garantias judiciais, à proteção judicial, à igualdade perante a lei e ao trabalho, previstos nos artigos 8, 24, 25 e 26 da Convenção Americana. Como reparação, a Corte determinou o pagamento de indenizações, ato público de reconhecimento de responsabilidade e providências estruturais, como Protocolo de Investigação sobre Racismo, capacitação antirracista de Juízes e Promotores e notificação obrigatória ao Ministério Público do Trabalho em casos suspeitos de discriminação laboral.
Alyne F8 de julho de 2026 às 15:47
O caso “Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes vs Brasil” representa a condenação do Brasil pela Corte IDH no contexto de racismo estrutural. No caso, as mulheres negras Neusa e Gisele sofreram discriminação em tentativa de obtenção de vaga de emprego, quando foram preteridas por sua cor, tendo negada a ficha de inscrição para a vaga sob o falso pretexto de preenchimento prévio. Ambas buscaram a responsabilização criminal do contratante, obtendo a apresentação de denúncia criminal.
Todavia, em 1ª instância o acusado foi absolvido por falta de provas. Anos depois obtiveram condenação em 2ª instância (as vítimas, pois o MP não recorreu), mas com reconhecimento de extinção da punibilidade pela prescrição, a despeito da imprescritibilidade do racismo na Constituição. Assim, após recurso, a condenação foi restabelecida. Em posterior revisão criminal a condenação foi revertida. Neste ínterim, mais de uma década se passou e, por fim, o acusado veio a falecer.
Diante deste contexto, a Corte IDH condenou o Brasil por violar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) em seus artigos 8 (garantias judiciais), 24 (igualdade perante à lei), 25 (proteção judicial) e 26 (ambiente de trabalho livre de discriminação). No caso, a Corte IDH reconheceu indevida aplicação da prescrição, inércia judicial, reversões indevidas, com reprovável revitimização de Neusa e Gisele e dano ao projeto de vida, honra e dignidade das vítimas.
Assim, foi o Brasil condenado a capacitar os membros do Judiciário e do MP, a reparar economicamente as vítimas, e a elas prestar atendimento psicológico, e a estabelecer protocolos de prevenção à discriminação no mercado de trabalho.
Diferencial citado por um aluno e que soma muito:
Como decorrência direta desta condenação, o Conselho Nacional de Justiça implementou por Resolução o protocolo de julgamento com perspectiva racial, impondo ao julgador o dever de considerar as consequências e influência do racismo estrutural e institucional em suas decisões, que devem afastar a falsa neutralidade em prol de um judiciário antirracista.
Dica para a Alyne: sua resposta ficou ótima, mas focou muito na narrativa dos fatos. Ficaria melhor ainda se tivesse focado mais nos argumentos jurídicos.
Agora vejam, de outro lado, o que fez o Leonardo que já no segundo parágrafo nos diz "A relevância jurídica do precedente".
O aspecto jurídico, em segunda fase, é sempre mais relevante que contar a história fática! Foco no direito e menos nos fatos!
Ou seja, percebam que o Leonardo não ficou contando a história. Ele conta o fato apenas o suficiente para introduzir a discussão jurídica. Depois disso, praticamente toda a resposta passa a trabalhar fundamentos, consequências e construção argumentativa. É exatamente isso que diferencia uma resposta nota 10.
Dica para a Juliana: a sua resposta está ótima, mas no último parágrafo tem uma frase que ficou solta. Evite isso:
Entendeu-se que o Brasil foi omisso com as vítimas, que tiveram seus direitos fundamentais violados, uma vez que não houve respostas internas a contento, o que legitimou a atuação do sistema regional de proteção dos direitos humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA). Uma das determinações, além da indenização das vítimas, entre as medidas de não repetição, foi a capacitação de pessoal e a instituição do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial no âmbito do Poder Judiciário. A discriminação é a materialização do preconceito.
"Veja que a última frase ('A discriminação é a materialização do preconceito') ficou isolada. Ela não dialoga com a frase anterior nem serve de conclusão. Em discursivas, toda frase precisa desenvolver a ideia anterior ou preparar a seguinte."
Certo meus amigos? Gostaram dessa rodada? E das dicas dadas, o que acharam?
Agora vamos mudar completamente de assunto. Saímos dos Direitos Humanos e entramos em um dos temas mais clássicos e importantes da Parte Geral do Direito Civil.
Eis a SQ 27/2026 - DIREITO CIVIL -
NO DIREITO CIVIL, O QUE SE ENTENDE POR ESCADA PONTEANA E QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DISTINÇÃO ENTRE OS PLANOS POR ELA PROPOSTOS?
RESPONDER NOS COMENTÁRIOS ATÉ O DIA 21/07/2026 (19h) EM ATÉ 20 LINHAS DE COMPUTADOR (30 de caderno), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA.
Eduardo, em 14/07/2026
Sigam no Instagram @eduardorgoncalves

