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OBRIGAÇÃO NATURAL, O QUE É? TEMA RECORRENTE EM PROVAS (inclusive de direito tributário)

Olá amigos do site, 

Hoje vamos falar de direito civil, novamente (ontem falamos de prescrição). 

O tema de hoje é obrigação natural, sabem o que é?

Como se sabe, obrigação é uma relação jurídica entre credor e devedor, pelo qual o segundo possui um dever de dar, fazer ou não fazer algo em favor do primeiro. A obrigação se forma pelo elemento subjetivo (partes), objetivo (prestação de dar, fazer ou não fazer) e ideal ou jurídico (vínculo jurídico formado entre as partes). 

Essa é a estrutura de uma obrigação "comum", mas também é a estrutura da obrigação natural.

A diferença na obrigação natural é que o vínculo jurídico não é mais exigível, ou seja, a obrigação natural não poderá por algum motivo ser mais exigida juridicamente. 

Assim, conceituem obrigação natural dizendo que se trata de uma obrigação (vínculo subjetivo entre credor e devedor, pelo qual o segundo deve uma prestação ao primeiro), mas cuja prestação é inexigível juridicamente. 

Vamos aos exemplos (e quando forem citar exemplos em concurso, lembrem-se de citar os clássicos ou melhores): 
1- Dívida prescrita - o débito existe, mas não pode ser exigido em juízo. 
2- Dívida de jogo - da mesma forma o débito existe, mas não pode ser exigido em juízo. 

Mas e se o devedor paga uma obrigação natural, poderá exigir a repetição do indébito? 
R= Não poderá, pois não houve pagamento indevido. Houve pagamento do que era devido, embora juridicamente inexigível. OK? Isso é o que chamamos de soluti retentio, ou seja, o direito do credor reter o pagamento que foi feito a si, mesmo esse pagamento sendo inexigível juridicamente. 

Esse raciocínio se aplica as obrigações tributárias prescritas? 
R= Não, pois a prescrição tributária extingue o próprio crédito e não apenas a pretensão de buscá-lo em juízo. 

Se eu pago um tributo prescrito, posso pedir a repetição do indébito? 
R= Sim, pois paguei um crédito que não existe mais. 

Vejamos o entendimento do STJ:
1. Consoante decidido por esta Turma, ao julgar o REsp 1.210.340/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10.11.2010), a prescrição civil pode ser renunciada, após sua consumação, visto que ela apenas extingue a pretensão para o exercício do direito de ação, nos termos dos arts. 189 e 191 do Código Civil de 2002, diferentemente do que ocorre na prescrição tributária, a qual, em razão do comando normativo do art. 156, V, do CTN, extingue o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão para a busca de tutela jurisdicional. Em que pese o fato de que a confissão espontânea de dívida seguida do pedido de parcelamento representar um ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo, assim, o curso da prescrição tributária, nos termos do art. 174, IV, do CTN, tal interrupção somente ocorrerá se o lapso prescricional estiver em curso por ocasião do reconhecimento da dívida, não havendo que se falar em renascimento da obrigação já extinta ex lege pelo comando do art. 156, V, do CTN. Precedentes citados.

E outro precedente: 2. A prescrição civil pode ser renunciada, após sua consumação, visto que ela apenas extingue a pretensão para o exercício do direito de ação, nos termos dos arts. 189 e 191 do Código Civil de 2002, diferentemente do que ocorre na prescrição tributária, a qual, em razão do comando normativo do art. 156, V, do CTN, extingue o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão para a busca de tutela jurisdicional.

Assim, quem paga um crédito tributário prescrito pode sim pedir a repetição no prazo legal. 

Certo amigos? Temas relevantes para suas provas. 

Boa sexta a todos. 

Eduardo, em 05/01/2017
No IG @eduardorgoncalves 










3 comentários:

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