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Manifestações, direito de reunião e aviso prévio – decisão do STF

 Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas.


Minha dica de hoje é sobre recente julgado do STF que pode cair em provas das Defensorias, sendo que nos próximos meses teremos as provas da DPEBA, DPEGO e ainda existe previsão de publicação de novos editais para DPEAM, DPERR, DPECE, DPEPA, DPEMS, DPETO, DPESC, dentre outras. Esse assunto também pode ser cobrado no MP e caiu no MPDFT.


Sim, esse ano promete chover edital! Se não sair tudo no segundo semestre, o primeiro semestre do ano que vem promete novos concursos! É o que sempre falamos aqui no blog: a pandemia é temporária, a necessidade de novos membros nas carreiras é permanente! Os concursos estão voltando com um bom ritmo de publicação de editais e oportunidades.


Enfim, vamos para o tema de hoje, sobre liberdade de reunião e de manifestação, que com certeza é um tema quente para cair em várias defensorias e em alguns Ministérios Públicos.


No RE 806339/SE o Supremo fixou a seguinte Tese (Tema 855 de Repercussão Geral): “A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local”.


Nos termos do art. 5º, XVI, todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente. Ou seja, o direito de reunião nas condições acima referidas se trata de um direito fundamental.


As condições são: reunião pacífica, sem armas, em locais abertos ao público, desde que não frustre outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local e aviso prévio à autoridade competente.


O STF afirmou que se deve afastar, de plano, qualquer interpretação que condicione a exigência de “prévio aviso” à realização de uma manifestação. Ou seja, a exigência constitucional de prévia notificação não pode se confundir com a necessidade de autorização prévia. Não é possível interpretar a exigência constitucional como uma condicionante ao exercício do direito. Pessoal, essa era justamente a tese de algumas Advocacias Públicas: para elas, esse “aviso prévio” presente como requisito no texto constitucional queria significar justamente uma autorização prévia. O STF afastou essa interpretação!


Nesses termos, para a Corte, o único sentido possível para a exigência de aviso prévio é precisamente o de permitir que o poder público zele para que o exercício do direito se dê de forma pacífica e que não frustre outra reunião no mesmo local. Para tanto, basta que a notificação seja efetiva, que permita ao poder público realizar a segurança da manifestação ou reunião.


Tal interpretação exige das autoridades públicas uma postura ativa, afinal, manifestações espontâneas não estão proibidas nem pelo texto constitucional, nem pelos tratados de direitos humanos. Assim, a inexistência de notificação formal ao Estado não torna ipso facto ilegal a reunião.


Ademais, não se faz necessária a organização prévia, pois a liberdade de expressão e reunião pode assumir feição plural e igualitária, não sendo possível estabelecer, como regra, uma organização prévia. Assim, não há como exigir-se que a notificação seja pessoal ou de algum modo registrada, porque implica reconhecer como necessária uma organização que a própria Constituição não impôs.


Portanto, pessoal, podemos chegar às seguintes conclusões:

- O direito de reunião é um direito fundamental que, dentre outros requisitos, demanda prévio aviso à autoridade competente;

- Esse prévio aviso não se confunde com autorização, ou seja, não é necessária autorização do Estado para realização de manifestações;

- Apesar de a mera notificação prévia à autoridade competente ser necessária, não há como exigir-se que a notificação seja pessoal ou de algum modo registrada, porque implica reconhecer como necessária uma organização que a própria Constituição não impôs para o exercício do direito fundamental de reunião.

Espero que tenham curtido a dica! Esse tema vai vir nas próximas provas! Estude! Eu quero que você acerte e garanta essa questão!


Abraço e sucesso!

Prof. Rafael Bravo

Instagram com dicas: @rafaelbravog e @cursosaberjuridico

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