Dicas diárias de aprovados.

STJ - PENA DE MULTA E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Olá pessoal! Tudo certo com vocês? Espero que sim! 

Vamos avançando nos estudos que essa pandemia irá passar e os concursos voltarão a tramitar! Foco e Ânimo!

Aqui é Rafael Bravo, edito do site do Edu, professor e orientador do Curso Clique Juris, onde trabalho com estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros).

Hoje trago para vocês uma recente alteração na jurisprudência do STJ, que VAI CAIR EM PROVA! Principalmente em provas de Magistratura, Defensoria e MP. Fiquem ligados!

Pessoal, a fim de se adequar ao entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior, passando a entender que o inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do apenado.

A pena de multa é espécie de sanção penal patrimonial e consiste em obrigação imposta ao sentenciado de pagar ao fundo penitenciário determinado valor em dinheiro.

De acordo com a antiga redação do art. 51 do CP, o não pagamento voluntário da multa acarretava a sua conversão em pena privativa de liberdade. Contudo, a Lei nº 9.268/96 passou a vedar a referida conversão, de maneira que a multa não paga passou a ser considerada dívida de valor, aplicando-lhe as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, dentre elas às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Ocorre que essa alteração gerou controvérsia a respeito da natureza da pena de multa, pois parte da doutrina passou a defender que a multa teria perdido seu caráter penal. Assim, em 2018, o STF reforçou a manutenção da natureza de sanção penal que possui a multa. Ou seja, mesmo com a Lei 9.268/96, sua natureza jurídica de sanção penal permanece, de maneira que a pena de multa deve ser executada pelo MP no juízo da execução penal. Esse entendimento foi endossado pela Lei Anticrime em sua alteração promovida ao art. 51 do CP.

Seguindo esse raciocínio, já que a multa permanece com natureza de sanção penal, a 5ª Turma do STJ decidiu, no AgRg no REsp 1.850.903/SP, que o inadimplemento da multa impede a extinção de punibilidade. Tal decisão, portanto, segue o entendimento do STF no julgamento da ADI n. 3150/DF, que declarou que a pena de multa possui sim caráter penal.

A lógica do STJ foi a seguinte, pessoal: ora, a multa, por ser espécie de pena, é aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes. Dessarte, não se pode declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.

Destaco aqui, para vocês, a notícia do Informativo 671, que divulgou o presente julgado do STJ, comentado pelo site Dizer o Direito:

“O STF, ao julgar a ADI 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal.

Diante da eficácia erga omnes e do vinculante dessa decisão, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.” (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.850.903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020-Info 671).

Destaco que esse novo entendimento deve ser duramente criticado em provas para a Defensoria. Sobretudo em provas discursivas e orais. Por que, Rafael?! Em uma perspectiva crítica e em última instância, pode-se dizer que é um entendimento que viola o princípio da igualdade e isonomia (art. 5º, caput, da CRFB), pois o condenado que for pobre será mais duramente penalizado que aquele que tem condições financeiras de pagar a multa, já que, caso não tenha condições de realizar o pagamento, isso será um impedimento para ter sua extinção de punibilidade declarada.

Agora, para as demais carreiras jurídicas, como MP ou Magistratura, vamos seguir o entendimento das cortes.

Sobre a cobrança da pena de multa, vejam a postagem do site:

http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/12/atribuicao-do-mp-para-executar-pena-de.html

Gostaram da dica? Espero que sim! Sempre buscamos dar esse tipo de dicas aos alunos do Curso Clique Juris em nossos cursos e estudos dirigidos, para potencializar ainda mais sua preparação para as provas de concurso mais difíceis do país. Caso você se interesse, entre em contato conosco!

Desejo a todos sucesso e bons estudos!

Rafael Bravo

Instagram com dicas: @rafaelbravog e @cursocliquejuris

e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com

1 comentários:

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM CLICANDO AQUI.

PARTICIPEM DO NOSSO FÓRUM DE DISCUSSÕES.

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ALÉM DISSO, ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM.

NÃO DEIXE DE LER!