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» RAZOABILIDADE - CAIU E VAI CAIR NAS PRÓXIMAS PROVAS
RAZOABILIDADE - CAIU E VAI CAIR NAS PRÓXIMAS PROVAS
Olá
pessoal!
Vamos
iniciar mais uma semana de estudos e trago para vocês um dos pontos que foram
cobrados na prova oral do concurso da Defensoria Pública do Amapá, onde tive o
privilégio de trabalhar com uma turma de candidatos excelentes! Estou na
torcida pela aprovação deles!
Aqui
é Rafael Bravo, editor do site, professor e coach no Curso Clique Juris – CCJ (www.cursocliquejuris.com.br).
Geralmente,
havendo vários candidatos, a banca separa a arguição em grupos, separando-os em
turnos diurno e vespertino (exemplo: sábado de manhã serão arguidos os
candidatos com nome iniciando pela letra A até o F. De tarde, os candidatos
cujo nome começa com G até M.)
Em
um determinado turno, é sorteado um ponto do edital que é alvo de pergunta para
todos os candidatos que ali se encontra.
Cabe
destacar que os candidatos ficam isolados, de modo que os que já responderam as
perguntas devem sair do local de prova e não conseguem falar com os demais
candidatos que aguardam a sua vez no exame.
Enfim,
um dos pontos que foi sorteado e foi alvo de perguntas foi:
Direitos Fundamentais. O Princípio
da Razoabilidade. Conceito, origem e conteúdo. Eficácia vertical e horizontal
dos direitos fundamentais. Orçamento e reserva do possível. O princípio da
proibição do retrocesso social.
Considero
esse ponto bem tranquilo, até porque muitos gostam de estudar o tema relativo a
direitos fundamentais, eficácia vertical e horizontal e princípio da vedação ao
retrocesso.
Entretanto,
um tema que nem todos os candidatos estudam e que pode ser alvo, inclusive, de
questões nas fases objetiva e discursiva (até porque esse ponto está presente
em praticamente todos os editais para DPE da FCC) é o referente ao princípio da razoabilidade.
As
provas da Defensoria costumam cobrar princípios constitucionais e direitos
fundamentais com profundidade, de modo que o candidato deve estudar esse tema!
Alguns
doutrinadores trabalham os princípios da razoabilidade e proporcionalidade como
sinônimos, entretanto, temos que saber que há outra parte da doutrina que
trabalha com os princípios como sendo distintos.
Proporcionalidade
todos costumam estudar e conhecer mais, sendo que Pedro Lenza trabalha em seu
livros os 3 elementos da proporcionalidade: necessidade, adequação e
proporcionalidade em sentido estrito.
E a razoabilidade? Vamos traçar um
breve resumo!
O
princípio da
razoabilidade tem sua origem e desenvolvimento ligados à garantia do
devido processo legal,
instituto ancestral do direito anglo-saxão. Luís Roberto Barroso destaca
que a matriz do princípio da razoabilidade remonta à cláusula law of
the land, inscrita na Magna Charta, de 1215, documento
reconhecido por grande parte da doutrina como um dos antecedentes do
constitucionalismo. A Magna Charta foi um marco da época, pois
garantiu os direitos individuais dos nobres detentores de fortuna e
propriedades face aos privilégios e arbitrariedades do soberano inglês.
A
doutrina destaca que a expressão due process of law passou
a ser utilizada na tradução alternativa do latim per legem terrae constante
da Magna Charta, tendo aparecido no lugar da locução law of
the land em lei do Parlamento de 1354 e, três séculos após, na
conhecida Petition of Rights a Carlos I (1628).
Com
a consolidação da Bill of Rights, após a guerra civil (1861-1865),
a cláusula do due process of law ganha assento nas Emendas V e
XIV, ao lado do princípio da isonomia (equal protection). É importante
destacar que a cláusula do due process of law tornou-se uma
das principais fontes da expressiva jurisprudência da Suprema Corte dos Estados
Unidos ao longo dos últimos dois séculos.
No
Brasil, a Constituição Federal de 1988 adota expressamente no artigo 5º, dentre
os direitos e garantias fundamentais, além do devido processo legal (inciso LIV
– ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal), o que há de mais contemporâneo em matéria de processo penal, como se
observa nos seus incisos XXXVII e LIII (juiz natural), XXXVIII (júri), XXXIX e
XL (irretroatividade da lei penal, salvo se benéfica), XLV e XLVI
(personalização e individualização da pena), XLVII (vedação das penas de morte, perpétua
etc.), entre outros.
O
princípio da razoabilidade não se encontra expressamente previsto na
Constituição de 1988, conforme demonstrado acima. Isto, contudo, não permite se
infira estar este princípio afastado do sistema constitucional pátrio, até
porque, é possível auferi-lo implicitamente de alguns dispositivos constitucionais,
como, aliás, vem sendo reconhecido pela jurisprudência dos tribunais
brasileiros.
Segundo
Barroso:
"(...)
abrem-se duas linhas de construção constitucional, uma e outra conducentes ao
mesmo resultado: o princípio da razoabilidade integra o direito constitucional
brasileiro, devendo o teste de razoabilidade ser aplicado pelo intérprete da
Constituição em qualquer caso submetido ao seu conhecimento. A primeira linha,
mais inspirada na doutrina alemã, vislumbrará o princípio da razoabilidade como
inerente ao Estado de direito, integrando de modo implícito o sistema, como um
princípio constitucional não-escrito. De outra parte, os que optarem pela
influência norte-americana, pretenderão extraí-lo da cláusula do devido
processo legal, sustentando que a razoabilidade das leis se torna exigível por
força do caráter substantivo que se deve dar à cláusula".
A
razoabilidade, para este autor, como princípio geral de interpretação que
impede a consumação de atos, fatos e comportamentos inaceitáveis, penetra e constitui
uma exigência, não apenas da garantia do devido processo legal, mas de todos os
princípios e garantias constitucionais autonomamente assegurados pela ordem
constitucional brasileira.
A
distinção entre a razoabilidade e proporcionalidade, para a doutrina, seria:
razoabilidade teria uma função negativa (não ultrapassar os limites do
juridicamente aceitável), enquanto que a proporcionalidade seria assinalado por
uma função positiva (demarcar aqueles limites, indicando como se manter dentro
deles).
Para
parte da doutrina, razoabilidade estrutura a aplicação de outras normas,
princípios e, notadamente, as regras. A razoabilidade é usada em vários sentidos.
Fala-se em razoabilidade de interpretação, de uma alegação, razoabilidade de
uma restrição, de um fim legal, etc.
A
razoabilidade teria três acepções:
A) Correlação entre normas gerais e
individualidades do caso concreto (as normas devem considerar aquilo que
normalmente acontece, os casos concretos e individuais) – RAZOABILIDADE COMO
EQUIDADE;
B)
relação congruente entre uma medida tomada e o fim que ela pretende atingir
(vinculação das normas com o mundo em referência, ou seja, harmonização das
normas com suas condições externas de aplicação) – RAZOABILIDADE COMO
CONGRUENCIA;
C)
uma diretriz que exige equivalência entre medida a tomada e o critério que a
dimensiona (direito e custo a ser pago pelo cidadão – RAZOABILIDADE COMO
EQUIVALÊNCIA).
Já
a PROPORCIONALIDADE exige que o Poder Legislativo e o Poder Executivo escolham,
para a realização de seus fins, meios adequados, necessários e proporcionais.
Um meio é adequando quando promove o fim a que se propõe. Um meio é dito
necessário se, dentre todos aqueles meios igualmente adequados para promover o
fim, for o menos restritivo relativamente aos direitos fundamentais e um meio é
proporcional, em sentido estrito, se as vantagens que promove superam as
desvantagens que provoca.
Espero
que curtam essa dica!! Estudem esse tema, principalmente para as provas da
Defensoria e Magistratura! São concursos que costumam cobrar essa parte teórica
com maior profundidade e se você domina bem o tema pode fazer a diferença na
prova!
Vamos
estudar!!
Abs
a todos e até a próxima!
Rafael
Bravo Em 27/08/2018.
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Tema muito rico. Parabéns!
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