Bom
dia caros alunos e leitores do site do Edu! Tudo certo?
Desejo
uma semana de muito estudo para todos! Para aqueles guerreiros e guerreiras que
enfrentaram a prova do MPF ontem, vai a dica: foco nos tratados!!rsrs.. A prova
foi puxada e acredito que todos devem estar bem cansados. Descansem hoje e
recuperem a sanidade. Amanhã é um novo dia e voltaremos aos estudos, seja
estudando para um novo certame, seja se preparando para a 2ª
fase. Esse é o espírito!
Aqui é Rafael Bravo, editor do site e coach no site
Curso Clique Juris- CCJ e gostaria de destacar hoje para vocês uma
jurisprudência interessante.
Como todos sabem, o STF entendeu pela possibilidade
da execução da pena após o julgamento do recurso de Apelação, não sendo pois
necessário o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (ADCs 43 e 44, que
tratavam da constitucionalidade do artigo 283 do CPP). Com esse entendimento os
tribunais passaram a admitir a execução provisória da pena e que o princípio da
não-culpabilidade não seria absoluta. Se as matérias de mérito já foram
decididas em primeira instância e no julgamento da Apelação Criminal, demais
recursos que discutem questões de direito não teriam o condão de afastar a
culpabilidade do réu e o início da execução da pena. Esse é o resumo.
Agora, foi publicado recentemente um caso interessante
envolvendo esse tema e o remédio constitucional de habeas corpus.
A pergunta é: E
se a defesa impetra HC para o STJ, antes do julgamento da Apelação Criminal no
TJ/TRF, impugnando a decisão do Juiz de 1ª Instância que determinou a prisão
preventiva do réu e requerendo que o réu aguardasse em liberdade até o
julgamento do recurso? O que acontece se o recurso de Apelação é julgado?
Nesse caso, caríssimos, o HC é julgado prejudicado.
Entendeu o STF que como o recurso de Apelação foi
julgado e o TJ/TRF determinou a prisão do réu, agora para cumprimento da pena
imposta (execução provisória da pena), teríamos aqui um novo decreto prisional
e não mais a decisão de prisão preventiva.
Não vou entrar na questão do conhecimento da
Apelação, que foi também um ponto discutido no julgado do informativo. O HC
para o STJ foi para que a Apelação fosse conhecido e julgado pelo TJ/TRF e
fosse revogada a prisão preventiva.
Entretanto, o caso acabou gerando a jurisprudência
interessante que segue abaixo:
“ Condenação em segundo grau e execução da
pena
A Primeira Turma declarou prejudicada a
impetração de “habeas corpus” no qual se buscavam o conhecimento de apelação
interposta perante tribunal de justiça e a revogação de prisão preventiva a fim
de que o paciente — condenado pelo tribunal do júri — pudesse aguardar o
julgamento do recurso de apelação em liberdade.
No caso,
sobreveio o julgamento da apelação da defesa com a redução da pena privativa de
liberdade e a expedição de nova ordem prisional, por conta da exequibilidade de
penas após condenação em segundo grau.
A Turma entendeu que acarreta prejuízo da
impetração o superveniente julgamento do mérito de “habeas corpus” pelo STJ, a
determinar o conhecimento da apelação, assim como a mudança no título
prisional.
Além
disso, consignou que a ordem não poderia ser concedida de ofício porquanto a
jurisprudência do STF é no sentido da exequibilidade da pena depois das
decisões de segunda instância.
Vencido, nesse ponto, o ministro Marco Aurélio
(relator), que concedia a ordem de ofício por entender existir ofensa ao
princípio constitucional da não culpabilidade.
HC 129295/SC, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/
o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 21.2.2017. (HC-129295)”
O tema da execução provisória de pena é bem
interessante! Muitos alunos podem achar que por ser notoriamente conhecido não
irá ser cobrado em prova. Mas a CESPE cobra, e vai cobrar decisões como a
presente, que acabam tocando na jurisprudência sobre execução provisória de pena, ainda que "de ofício", como o presente caso do prejuízo
superveniente a impetração do HC.
Fiquem atentos pois esse tema é importante para
Defensoria, Magistratura e MP e até outros concursos federais e que adotam a
banca CESPE.
Mais uma vez um bom estudo para todos! Muita força
nessa semana! Se recuperem da prova e voltem para os estudos!
Abraço
Rafael Bravo Em
13/03/17
cursocliquejuris.com.br
O Marco Aurélio pede que o Senado respeite as decisões do STF, mas ele mesmo não as respeita, lamentável esse maltrato aos precedentes.
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