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REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDORES ESTADUAIS E FEDERAIS SEM PREVISÃO EM LEI LOCAL

Fala, pessoal. Beleza? Como estão os estudos? Se ontem não foi muito bom, hoje você tem uma oportunidade incrível de fazer diferente e mandar bem!!!!

ACELERA!!!!

Hoje vou trazer para vocês um tema que vai cair nos próximos concursos - especialmente em procuradorias estaduais e municipais, podendo vir, também, na AGU e magistraturas!

Antes de começar eu quero te convidar para a Jornada Acelerando a Aprovação, um evento gratuito e online onde eu vou ensinar a vocês Técnicas de Organização dos estudos (e da vida), como construir uma Mentalidade poderosa para prosseguir na caminhada pelo tempo necessário à Aprovação no cargo desejado, e Técnicas de Estudos que me levaram à aprovação em 17 concursos: DPU, AGU, 5 concursos de Analista (TJRJ, MPRJ e TRE), dentre outros! CLICA AQUI e assista ao 1º e 2º Episódios! E se inscreve para não perder o próximo! Vai ser um prazer encontrar você.

Bora pro conteúdo que vai cair, pessoal!!!!

O STF decidiu se cabe ao Judiciário determinar aos servidores públicos estaduais e municipais que possuam filhos com deficiência (o caso examinado foi de uma genitora de filho autista), o direito à redução entre 30 a 50% da jornada de trabalho, por analogia ao art. 98, § 3°, da Lei 8.112/1990, mesmo que não haja legislação local específica nesse sentido.

Vamos ver o que diz a lei 8112/90:

Art. 98.  Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

§ 2o  Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

§ 3o  As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. 

O julgado é bem grande e vou trazer para vocês somente as informações fundamentais. Bora?

A previsão da lei 8112/90 não alcançou os empregados da CLT e os servidores públicos estaduais e municipais.

A inexistência de legislação infraconstitucional não pode servir de justificativa de não cumprimento de garantias previstas pela Constituição da República, sobretudo quando envolvem o princípio da
dignidade humana, o direito à saúde, o melhor interesse das crianças e as regras e diretrizes previstas na Convenção internacional sobre Direito das Pessoas com Deficiência – CDPD.

O STJ já reconheceu, por diversas vezes, a aplicação subsidiária da Lei 8.112/1990 aos casos em que a legislação estadual e municipal mostram-se omissas em relação à determinação constitucional
autoaplicável, como é o caso dos presentes autos: "As disposições editadas pela União na Lei n. 8.112/1990 aplicamse quando há lacunas na lei local, desde que haja compatibilidade entre elas sobre a questão. Precedentes...."

"A jurisprudência do STJ firmou a possibilidade de interpretação analógica em relação à matéria de servidores públicos, quando inexistir previsão específica no diploma normativo do Estado ou do
município
. Precedentes: RMS 30.511/PE"

No mesmo sentido, o próprio STF (MS 25.191/DF): "A Lei Orgânica da Magistratura Nacional não estabelece regras de prescrição da pretensão punitiva por faltas disciplinares praticadas por magistrados: aplicação subsidiária da Lei n. 8.112/90."

Vale fazer referência aos arts. 5° e 31 da Convenção de Nova Iorque sobre o Direito das Pessoas com Deficiência e seus protocolos facultativos, assinado pelo Brasil, na medida em que há determinação dos Estados-partes em coletar e analisar dados com a finalidade de identificar desigualdades, práticas discriminatórias ou padrões que venham de alguma forma a criar ou gerar discriminação para as pessoas com deficiência.

O Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o órgão criado pela Convenção Internacional com a atribuição de interpretar o tratado, assevera no Comentário Geral n° 6, publicado em 2018, ao
pontuar que a utilização do modelo individual ou médico da deficiência impede que seja aplicado o princípio da igualdade às pessoas com deficiência, porque elas deixam de ser reconhecidas como indivíduos que detêm direitos para serem reduzidas às suas deficiências. Ao contrário, continua o documento, quando o modelo utilizado é baseado nos direitos humanos, há um reconhecimento de que a deficiência é uma construção social e jamais pode ser usada para legitimar a redução ou a negação de
direitos. A deficiência passa a ser considerada apenas uma das facetas daquela pessoa e não aquilo que a define.

Fixação de tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990”

Agora vai lá e inscreva-se na Jornada Acelerando a Aprovação, um evento gratuito e online onde eu vou ensinar a vocês Técnicas de Organização dos estudos (e da vida), como construir uma Mentalidade poderosa para prosseguir na caminhada pelo tempo necessário à Aprovação no cargo desejado, e Técnicas de Estudos que me levaram à aprovação em 17 concursos: DPU, AGU, 5 concursos de Analista (TJRJ, MPRJ e TRE), dentre outros! CLICA AQUI e se inscreve!

Por hoje é isso, pessoal!

Vamos em frente e contem sempre comigo!

Dominoni (@dominoni.marco)

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