Diferencia-se do genocídio por se referir à eliminação cultural de um grupo, e não à sua extinção física. Em outras palavra, o etnocídio ataca a alma de um grupo minoritário, enquanto o genocídio ataca seu corpo. A diferença fica muito clara com dois exemplos envolvendo índios: no genocídio de yanomamis da década de 90, conhecido como “Massacre de Haximu”, houve diversos assassinatos de indígenas; já no etnocídio atualmente perpetrado para a implantação da usina de Belo Monte, a questão não envolve a supressão da vida, mas sim dos meios de viver e fazer dos grupos prejudicados pelo projeto em questão. Neste último exemplo a situação é tão grave, que o Brasil já foi objeto de Medida Cautelar pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
A despeito de a Carta Magna não citar o etnocídio, pode-se aplicar tal conceito, por exemplo, quando do desrespeito sistematizado e generalizado à regra do caput do art. 231, que garante aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam.
O Ministério Público Federal tem um importante papel na defesa de minorias e, portanto, no combate ao etnocídio. A CRFB prevê no art. 129, inc. V, que é função institucional do Ministério Público defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas. A Lei Complementar 75/93, por sua vez, prevê em seu art. 6º, inc. VII, que compete ao Ministério Público promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas e às minorias étnicas.
Por fim, é mister destacar que, para o cumprimento desta importante missão institucional, foi criada a 6ª Câmara de Coordenação e Revisão no MPF, que tem por escopo a defesa de grupos que têm em comum um modo de vida tradicional distinto da sociedade nacional majoritária, como indígenas, quilombolas, comunidades extrativistas, comunidades ribeirinhas e ciganos, na busca pela pluralidade do Estado brasileiro na perspectiva étnica e cultural, como a CF88 determina.
Por outro lado, ocorre ação etnocida quando uma decisão política, tomada à revelia das coletividades étnicas, acarreta destruição do modo de vida ou constitua grave ameaça à continuidade do modo de vida de determinada etnia. Em suma, o etnocídio mata os povos em seu espírito. Nesse sentido, o Ministério Público Federal, por entender que a forma de construção da usina hidrelétrica de Belo Monte viola a CF/88, em razão da prática de destruição do modo de vida de grupos indígenas que historicamente vivem na bacia do rio Xingu, ajuizou recentemente uma ação civil pública.
Enfim, é função essencial do Ministério Público a defesa dos bens e interesses do patrimônio nacional e também do patrimônio cultural brasileiro. Por isso, o MPF busca preservar e garantir aos grupos que têm em comum um modo de vida tradicional distinto da sociedade nacional majoritária, como, indígenas, quilombolas, comunidades extrativistas, comunidades ribeirinhas e ciganos, o direito à terra, ao uso de sua própria língua e educação e o direito de fazer sua história coletiva com autodeterminacação. O MPF atua para impedir ações etnocidas, quer sejam advindas de projetos governamentais, quer sejam de organização civil. Busca, portanto, a realização dos direitos reconhecidos pela CF/88 às minorias, a fim de alcançar e preservar um Estado nacional pluriétnico e multicultural.
Quando sai o edital esquematizado para Procurador Federal?
ResponderExcluirMuito Bom. Essas definições ajudam a compreender o alcance da matéria. Pretendo participar no próximo.
ResponderExcluir