Dicas diárias de aprovados.

Resposta SUPERQUARTA 05/2016!

Queridos! Bom dia! Como vão os estudos?


Desculpem as ausências, a rotina da PRM é intensa =P


Primeiro gostaria de informar que nossa ilustre ganhadora pelo segundo ano consecutivo da SUPERQUARTA já está com o prêmio a caminho! Juju, queremos as fotos!

E você, cadê seu treino hein? essa semana tivemos apenas UMA resposta, graças a Deus correta, mas gente, vocês precisam participar!



Sabe-se que estamos em uma crise e o próximo ano não parece tão proveitoso para concursos, mas é nesse momento que o concurseiro mostra seu valor e mostra a determinação que é preciso para insistir! A hora de fazer base é agora, de revisar e revisar e revisar! Então, participem!!!

A superquarta 05/2016 era:

 Há violação à intimidade do empregado ou servidor público quando o e-mail corporativo é monitorado? quais os limites, caso seja possível, desse monitoramento? qual o posicionamento dos tribunais? Fundamente na Lei.



 Melhor resposta, ainda que única, porém bem feita, com menção à lei e aos posicionamentos dos tribunais, organizados em idéias para cada parágrafo, foi da Lorena!



Não incide violação à intimidade do empregado ou servidor público, quando o email corporativo é monitorado, tornando-se perfeitamente lícito, desde que respeitada a exigência de comunicação prévia da finalidade estritamente profissional da ferramenta.

De fato a Carta Magna de 1988 consagra no artigo 5º a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e o resguardo do sigilo da correspondência como direito fundamental. Todavia, esta inviolabilidade garantida pela Constituição limita-se à correspondência de uso pessoal, não se inserindo na vida privada do trabalhador o e-mail corporativo, já que este constitui-se especificamente uma ferramenta de trabalho, não sendo passível sua utilização para fins diversos.

Quanto aos limites de tal monitoramento, ressalta-se que o Empregador deve fazê-lo de forma moderada, generalizada e impessoal, não se admitindo especificidade na vigilância de um funcionário, em detrimento dos demais. Assim, agindo sob tal postura, o Empregador visa tão somente evitar abusos e desvios, já que o email pode ocasionar prejuízos a empresa ou instituição pública.

Logo, é plenamente aceitável o rastreamento e monitoramento dos e-mails corporativos, pelo fato de inexistir qualquer intimidade a ser preservada, posto que o e-mail não poderia ser utilizado para fins particulares. Embasa-se tal argumento no fato de que a senha pessoal fornecida pela empresa ao empregado para o acesso de sua caixa de e-mail não consiste numa forma de proteção para evitar que o empregador tenha acesso ao conteúdo das mensagens. A utilidade da senha é tão somente de proteção do empregador em relação a terceiros, já que no conteúdo dos e-mails podem conter informações confidenciais da empresa.

Quanto aos tribunais superiores, tem prevalecido sob a temática o entendimento no sentido de que se reveste de legalidade a violação de dados telemáticos dos e-mails corporativos, já que consistem em mecanismos de trabalho.


Amanhã vou publicar a SUPERQUARTA 06! fiquem de olho! E lorena, parabéns!


Bjs!!!!


Nath

1 comentários:

  1. Nath, de fato está difícil manter a concentração nesses dias nebulosos do governo Dilma. Não desista da gente. Ainda não consegui participar da SUPER QUARTA, mas tenho lido seus comentários e as melhores respostas tbem. Bj.

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