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ESTUDOS PARA O MPF
Olá, pessoal!
Como estão?
Sempre falo, nas dicas para os estudos direcionados para o MPF, da importância do acompanhamento da página da Procuradoria Geral da República, das publicações dos informativos em tese do Gabinete do PGR, dos enunciados das Câmara de Coordenação e Revisão), da página da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e das notas técnicas, afora a página da Secretaria de Cooperação Internacional.
A página da PGR é um ótimo lugar para saber quais temas são importantes para a instituição, bem como qual o pensamento do MPF sobre determinado tema.
Hoje iniciarei com enunciados da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF e que foram publicados recentemente, no ano de 2016. "A 5ª Câmara de Coordenação e Revisão é dedicada ao combate à corrupção e atua nos feitos relativos aos atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/92, nos crimes praticados por funcionário público ou particular (artigos 332, 333 e 335 do Código Penal) contra a administração em geral, inclusive contra a administração pública estrangeira, bem como nos crimes de responsabilidade de prefeitos e de vereadores previstos na Lei de Licitações" (clique aqui para ser direcionado à página da 5ªCCR).
Bem, vamos ao enunciado:
Enunciado n º 34: CONDUTA DE BAIXA OFENSA PATRIMONIAL E DIMINUTA LESÃO A BENS IMATERIAIS
O combate à corrupção privilegiará os casos em que o prejuízo ao erário ou o enriquecimento ilícito, atualizado monetariamente, seja superior a vinte mil reais, tendo em vista os princípios da proporcionalidade, da eficiência e da utilidade. Nos casos em que o prejuízo for inferior, é admissível a promoção de arquivamento sujeita à homologação da 5ª Câmara, ressalvadas também as situações em que, a despeito da baixa repercussão patrimonial, verifique-se a ofensa significativa a princípios ou a bens de natureza imaterial merecedores de providências sancionatórias, no campo penal e/ou da improbidade administrativa. Deliberado na Reunião nº 907, de 27/04/2016, da 5ª CCR.
Esse enunciado é emblemático, pois autoriza a eleição de prioridades na condução dos procedimentos extrajudiciais a cargo do Procurador da República (tema muito importante e que merece uma reflexão séria).
O dia a dia de uma Procuradoria da República consiste em analisar inúmeros procedimentos extrajudiciais, afora a análise de processos judiciais, atendimento ao publico, etc.
Todos os procedimentos extrajudiciais necessitam de análise profunda e impulsionamento para confirmar ou não as irregularidades que ensejaram a sua instauração.
Na defesa do Patrimônio Público e no Combate à Corrupção verifica-se que alguns casos são mais relevantes para a tutela dos interesses da sociedade, tais como, aqueles que importem em grande desvio de recursos públicos, que atinjam um número indiscriminado de pessoas e situações, que envolvam órgãos públicos que necessitem adequar a sua conduta aos ditames legais, que possam acarretar em ressarcimento ao erário de quantias relevantes, etc.
Não se quer dizer com isso que as "pequenas corrupções" não devem ser combatidas. Não mesmo! Conforme se concluiu da leitura do enunciado, não haverá homologação de arquivamento naquelas situações em que, não obstante exista baixa repercussão patrimonial, a conduta implique ofensa "significativa a princípios ou a bens de natureza imaterial merecedores de providências sancionatórias", seja no na seara da improbidade administrativa, seja na penal.
Bem, espero que tenham gostado.
Bons estudos.
Hayssa Medeiros.
Como estão?
Sempre falo, nas dicas para os estudos direcionados para o MPF, da importância do acompanhamento da página da Procuradoria Geral da República, das publicações dos informativos em tese do Gabinete do PGR, dos enunciados das Câmara de Coordenação e Revisão), da página da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e das notas técnicas, afora a página da Secretaria de Cooperação Internacional.
A página da PGR é um ótimo lugar para saber quais temas são importantes para a instituição, bem como qual o pensamento do MPF sobre determinado tema.
Hoje iniciarei com enunciados da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF e que foram publicados recentemente, no ano de 2016. "A 5ª Câmara de Coordenação e Revisão é dedicada ao combate à corrupção e atua nos feitos relativos aos atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/92, nos crimes praticados por funcionário público ou particular (artigos 332, 333 e 335 do Código Penal) contra a administração em geral, inclusive contra a administração pública estrangeira, bem como nos crimes de responsabilidade de prefeitos e de vereadores previstos na Lei de Licitações" (clique aqui para ser direcionado à página da 5ªCCR).
Bem, vamos ao enunciado:
Enunciado n º 34: CONDUTA DE BAIXA OFENSA PATRIMONIAL E DIMINUTA LESÃO A BENS IMATERIAIS
O combate à corrupção privilegiará os casos em que o prejuízo ao erário ou o enriquecimento ilícito, atualizado monetariamente, seja superior a vinte mil reais, tendo em vista os princípios da proporcionalidade, da eficiência e da utilidade. Nos casos em que o prejuízo for inferior, é admissível a promoção de arquivamento sujeita à homologação da 5ª Câmara, ressalvadas também as situações em que, a despeito da baixa repercussão patrimonial, verifique-se a ofensa significativa a princípios ou a bens de natureza imaterial merecedores de providências sancionatórias, no campo penal e/ou da improbidade administrativa. Deliberado na Reunião nº 907, de 27/04/2016, da 5ª CCR.
Esse enunciado é emblemático, pois autoriza a eleição de prioridades na condução dos procedimentos extrajudiciais a cargo do Procurador da República (tema muito importante e que merece uma reflexão séria).
O dia a dia de uma Procuradoria da República consiste em analisar inúmeros procedimentos extrajudiciais, afora a análise de processos judiciais, atendimento ao publico, etc.
Todos os procedimentos extrajudiciais necessitam de análise profunda e impulsionamento para confirmar ou não as irregularidades que ensejaram a sua instauração.
Na defesa do Patrimônio Público e no Combate à Corrupção verifica-se que alguns casos são mais relevantes para a tutela dos interesses da sociedade, tais como, aqueles que importem em grande desvio de recursos públicos, que atinjam um número indiscriminado de pessoas e situações, que envolvam órgãos públicos que necessitem adequar a sua conduta aos ditames legais, que possam acarretar em ressarcimento ao erário de quantias relevantes, etc.
Não se quer dizer com isso que as "pequenas corrupções" não devem ser combatidas. Não mesmo! Conforme se concluiu da leitura do enunciado, não haverá homologação de arquivamento naquelas situações em que, não obstante exista baixa repercussão patrimonial, a conduta implique ofensa "significativa a princípios ou a bens de natureza imaterial merecedores de providências sancionatórias", seja no na seara da improbidade administrativa, seja na penal.
Bem, espero que tenham gostado.
Bons estudos.
Hayssa Medeiros.
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Muito obrigado pelas dicas! Ovídio Neto
ResponderExcluirMuito obrigado pelas dicas! Ovídio Neto
ResponderExcluirVocê acha necessário estudar os enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis acerca das disposições do novo CPC?
ResponderExcluirExcepcional a condução que vocês dão aos concurseiros. Essas pílulas diárias são agregadoras no estudo diário. Muito Obrigada
ResponderExcluirEduardo, novamente lhe parabenizo pelo site, e sei da iminência do concurso do MPF, mas ultimamente estou sentindo falta de dicas para TRF (magistratura). Obrigado
ResponderExcluirEduardo, há previsão da publicação do edital atualizado para o concurso do MPF de acordo com a nova Resolução? Obrigado.
ResponderExcluirObrigado pelo texto!
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