Dicas diárias de aprovados.

SUPERQUARTA 03 - DIREITO CONSTITUCIONAL (MINORIAS) - MPF e MPE (especialmente).

Hello people!

Vamos treinar?!

Nossa pergunta dessa semana é:

1) Defina o conceito de etnocídio e discorra sobre sua relação com o Papel do MPF na Sociedade Brasileira, citando exemplos.
Limite: 30 linhas.

Voltei e voltei com comunidades tradicionais meus amores, porque pra ser MPF, você precisa ter amor no coração pela 6ªCCR =)

a pergunta da semana que vem será direcionada aos concursos em geral (não apenas para prova de  Procurador da República)


Um cheiro e respostas apenas por aqui e até TERÇA!



Nath

15 comentários:

  1. Bernardo Meyer Cabral Machado9 de março de 2016 às 17:59

    O etnocídio consiste na destruição da cultura de um povo, por ato intencional ou não. O conceito em comento toca também, mas com ele não se confunde, na definição de genocídio, o qual consiste na destruição de um povo, isto é, no ataque físico perpetrado contra grupos sociais, raciais, étnicos ou religiosos.
    Em outras palavras, enquanto o genocídio se dá na destruição do povo em si mesmo, o etnocídio conceitua-se pela eliminação da cultura de uma etnia por ato de outro grupo.
    Nesse sentido, pode-se destacar a missão constitucional e a atuação relevante do Ministério Público Federal na defesa das comunidades tradicionais, indígenas e das minorias étnicas. Ressalta-se que a Carta Fundamental incumbe ao Parquet da função de defender os direitos e interesses das populações indígenas (art. 129, VI) e a própria Lei Orgânica do MPU (LC 75/93), em seu art. 6º, VI, concretiza e estende essa proteção às minorias étnicas.
    Desse modo, nota-se a relevância do papel do MPF na defesa das comunidades tradicionais e das minorias étnicas, não só do povo em si mesmo, mas sobretudo, da sua cultura e da continuidade do seu modo de viver.
    Com efeito, o MPF ajuizou ação civil pública voltada a proteção das comunidades afetadas pela construção da Usina de Belo Monte, uma vez que referida intervenção naquelas comunidades ocasionaria verdadeira destruição cultural de um povo e seu modo de viver.

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  2. Adryana Leite de Souza9 de março de 2016 às 19:45

    O etnocídio reside no aniquilamento da organização social, dos costumes, das línguas e tradições de determinados grupos através de imposições de outro grupo étnico. Ou seja, consiste na destruição da cultura de um povo.
    Verifica-se que tal ação representa grave violação ao que estabelece o texto constitucional, pois o seu art. 215, §1º estabelece que o Estado garantirá o pleno direito à cultura e protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileira.
    A relação existente entre o etnocídio e o Ministério Público Federal decorre do fato dessa ação ser combatida pelo Parquet, pois cabe a ele zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos à cultura e a defesa do patrimônio cultural brasileiro.
    Exemplos são extraídos das violações sofridas pelo povo indígena durante a ditadura militar e com a construção da Hidrelétrica Belo Monte.

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  3. Pode-se considerar como ação etnocida, no que concerne às minorias étnicas situadas em território nacional, toda decisão política tomada à revelia das instâncias de formação de consenso próprias das coletividades afetadas por tal decisão, a qual acarrete mediata ou imediatamente a destruição do modo de vida das coletividades, ou constitua grave ameaça à continuidade desse modo de vida.
    Diferencia-se do genocídio por se referir à eliminação cultural de um grupo, e não à sua extinção física. Em outras palavra, o etnocídio ataca a alma de um grupo minoritário, enquanto o genocídio ataca seu corpo. A diferença fica muito clara com dois exemplos envolvendo índios: no genocídio de yanomamis da década de 90, conhecido como “Massacre de Haximu”, houve diversos assassinatos de indígenas; já no etnocídio atualmente perpetrado para a implantação da usina de Belo Monte, a questão não envolve a supressão da vida, mas sim dos meios de viver e fazer dos grupos prejudicados pelo projeto em questão. Neste último exemplo a situação é tão grave, que o Brasil já foi objeto de Medida Cautelar pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
    A despeito de a Carta Magna não citar o etnocídio, pode-se aplicar tal conceito, por exemplo, quando do desrespeito sistematizado e generalizado à regra do caput do art. 231, que garante aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam.
    O Ministério Público Federal tem um importante papel na defesa de minorias e, portanto, no combate ao etnocídio. A CRFB prevê no art. 129, inc. V, que é função institucional do Ministério Público defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas. A Lei Complementar 75/93, por sua vez, prevê em seu art. 6º, inc. VII, que compete ao Ministério Público promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas e às minorias étnicas.
    Por fim, é mister destacar que, para o cumprimento desta importante missão institucional, foi criada a 6ª Câmara de Coordenação e Revisão no MPF, que tem por escopo a defesa de grupos que têm em comum um modo de vida tradicional distinto da sociedade nacional majoritária, como indígenas, quilombolas, comunidades extrativistas, comunidades ribeirinhas e ciganos, na busca pela pluralidade do Estado brasileiro na perspectiva étnica e cultural, como a CF88 determina.

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  4. Etnocídio consiste no extermínio de uma cultura. Trata-se da imposição de um processo de aculturação a uma cultura por outra mais poderosa, conduzindo à destruição dos valores sociais e morais tradicionais da sociedade dominada, à sua desintegração e, posteriormente, ao seu desaparecimento. Embora relacionados, o etnocídio difere do genocídio, que consiste no extermínio sistemático de um povo.
    O MPF, como defensor das minorias, tem suma importância no combate ao etnocídio, evitando o extermínio da cultura indígena. Pode-se citar como exemplo da atuação do MPF o Inquérito Civil que investigou o Plano Emergencial da Usina de Belo Monte. O Plano Emergencial deveria ter implementado ações voltadas ao etnodesenvolvimento dos povos indígenas afetados pela constrição da Usina, mas o que ocorreu foi a distribuição de mercadorias aos indígenas.
    Também vale destacar a atuação judicial do MPF requerendo a reestruturação e a contratação de pessoal para a FUNAI, já que o fortalecimento do órgão era uma das medidas previstas no Plano Emergencial e deveria ocorrer antes do início das obras.
    Juliana Gama de Oliveira dos Santos

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  5. Considerando-se o funcionamento de determinado modo de vida, cuja configuração é regida pelas crenças e tradições, senso comunitário, cultura, costumes e até mesmo a língua, de modo que determinado povo nele se insere por identificar coerência nesse modelo, certo é que não se desconhece a possibilidade de tal coerência ser fatalmente vulnerada e até mesmo se perder, paulatinamente ou não, com usurpadoras práticas, ações ou interferências etnocidas.
    O etnocídio trata-se de prática cumulativa de desvantagem que retira, de maneira ilegítima e arbitrária, ainda que disfarçada, o senso de reconhecimento, preservação, autodeterminação e pertencimento de um povo aos seus modos autóctones e peculiares de vida e perspectiva. O
    etnocídio, portanto, é a destruição sistemática dos modos de vida e pensamento de povos diferentes daqueles que empreendem essa destruição.
    No que concerne às minorias étnicas, as práticas etnocidas consistem em toda decisão política tomada à revelia das instâncias de formação de consenso próprias das coletividades afetadas por tal decisão, a qual acarrete mediata ou imediatamente a destruição do modo de vida das coletividades, ou constitua grave ameaça (ação com potencial etnocida) à continuidade desse modo de vida.
    Nesse cenário, sobreleva mencionar as atribuições institucionais do Ministério Público Federal (MPF) visando a evitar e a coibir tais práticas, em linha de compatibilidade e concreção/vivificação do texto constitucional e convencional. Nesta senda, dentre os mandados de atuação constitucional estão o art. 1º, inciso III; art. 3º, incisos I e IV; art. 4º, incisos II; art. 5º; e, em especial, os arts. 129, inciso V, 231 e 232. Outrossim, também são diversos os comandos internacionais afetos ao tema, dentre outros, encontrados na Convenção n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), na Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, dentre outros.
    São exemplos de etnocídio na sociedade brasileira a desmazelada instalação da usina hidrelétrica de Belo Monte, no Pará; a lentidão da Administração Pública em demarcar os territórios tradicionalmente indígenas, cuja mora só favorece a ilegal atuação de invasores e grileiros, bem como a proliferação de doenças, prostituição e conflitos, o que de outra banda também dificulta o bom desempenho do acesso à saúde e educação adequada e compatível a realidade indígena.

    >> Nath, sendo ou não a resposta acolhida, aproveito a oportunidade para sanar algumas dúvidas, vejamos: (1) Uma das regras para participar é justamente a consulta apenas à legislação seca, porém, considerando que muitos temas nunca foram vistos, nesse caso, não se teria como responder sem que fosse efetuada a pesquisa (no dia da prova é que não tem como, claro). Sendo assim a pesquisa retira o crédito da resposta, mesmo porque o momento de pesquisar é agora, na prova só contaremos com a memória e a legislação? (2) O que dá crédito a uma resposta pesquisada: interpretar e, com as próprias palavras, expor o entendimento ou posso simplesmente copiá-lo ao identificar a completude do mesmo? Digo isso porque tem conceitos que são tão completos que não há muito o que acrescentar ou modificar, o que fazer? (3) Por fim, e o mais importante, qual seria o tempo ideal para responder essas perguntas na hora da prova em se tratando de MPF, 1h30m para cada, já aí incluindo-se a transcrição para o caderno definitivo? Você sabe que uma coisa é resolver em casa, o que muitas vezes torna amplo o tempo para pesquisa e seleção de palavras mais apropriadas, “luxo” que na hora da prova não se tem. São essas as perguntas, se puder compartilhar agradeço.

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  6. Etnocídio é o ato de destruir qualquer traço remanescente de uma cultura, seja material, como símbolos ou obras artísticas que possuem representação cultural, seja imaterial, como uma língua ou uma crença religiosa. O etnocídio, no entanto, não precisa ser necessariamente planejado para que ocorra, já que o processo de aculturação vivido por um povo sob o domínio de outro pode enfraquecer costumes e crenças “originários” daquela população. Neste contexto, o MPF atua com o intuito de assegurar a pluralidade do Estado brasileiro na perspectiva étnica e cultural, como determina a Constituição. Embora a Constituição, em seu artigo 231, garanta aos povos indígenas a posse das terras tradicionalmente ocupadas por eles, ainda há muito o que se fazer para que a legislação seja cumprida. O exemplo de maior visibilidade certamente é o da usina de Belo Monte. A ação judicial correspondente ressaltou os efeitos trágicos sobre os povos indígenas afetados e demonstrou como, em vez de serem protegidos, eles foram violados em suas tradições culturais e enfrentaram a possibilidade concreta de desaparecimento, pela forma como o licenciamento ambiental foi conduzido.
    Victória Fernandes

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  7. Etnocídio consiste na expressão doutrinária que evidencia a destruição da organização social, costumes, línguas e tradições dos povos indígenas.Trata-se de tema afeto às atribuições constitucionais do Ministério Público Federal, uma vez que esta instituição atua para garantir o direito dos povos e comunidades tradicionais. Sabe-se que o Estado Democrático de Direito assegura a pluralidade de etnias e culturas, de modo que a cultura e os valores adotados pela maioria não podem eliminar os direitos das minorias. Como exemplo de etnocídio praticado no passado, pode ser mencionada a teoria integracionista utilizada na Lei 6.001/73 até o advento da Magna Carta de 1988. Já na atualidade, os descumprimentos das obrigações impostas nas licenças ambientas concedidas para a instalação da usina hidrelétrica de Belo Monte no Rio Xingu.

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  8. Etnocídio é o extermínio de uma cultura, sendo usado para descrever a destruição da cultura de um povo, em vez do povo em si mesmo. Não é necessariamente intencional. Constitui a destruição dos traços culturais de uma etnia imposta por outro grupo étnico
    O papel do Ministério Público Federal é fiscalizar o cumprimento das leis que defendem o patrimônio nacional e os interesses sociais e individuais, fazer controle externo da atividade policial, promover ação penal pública e expedir recomendação sugerindo melhoria de serviços públicos.
    Como exemplo da atuação do Ministério Público Federal em face do crime de etnocídio, referido órgão iniciou processo judicial na Justiça Federal em Altamira em que busca o reconhecimento de que a implantação de Belo Monte constitui uma ação etnocida do Estado brasileiro e da concessionária Norte Energia, “evidenciada pela destruição da organização social, costumes, línguas e tradições dos grupos indígenas impactados”.
    Podemos citar também o caso em que o MPF, em Santarém, apresentou apelação cível contra decisão da Justiça Federal de Santarém que determinou que as etnias indígenas Borari e Arapium são inexistentes. A decisão, do juiz federal Airton Aguiar Portela, assinada em dezembro de 2014, negou o direito de autorreconhecimento dos povos indígenas, decretando que ambos, há anos em conflito com madeireiros e com as terras já delimitadas pela Fundação Nacional do Índio, são formados por “falsos índios”, ribeirinhos que teriam deixado de ser índios. O MPF pede que, ao reconhecer o recurso, o tribunal determine a suspensão das permissões e proíba a circulação de madeireiros na área indígena, assim como o prosseguimento da demarcação.
    Outrossim, como parte de uma mobilização nacional em defesa da regularização das terras quilombolas, o Ministério Público Federal, por meio da 6ª Câmara de Coordenação e Revisão (populações indígenas e comunidades tradicionais), realizou audiência pública dia 20 de novembro de 2014, no Auditório Juscelino Kubitschek da Procuradoria Geral da República, em Brasília.

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  9. A Constituição Federal de 1988 funda-se no pluralismo político e reconhece como patrimônio nacional as diversas formas de expressão e os modos de fazer, criar e viver dos diversos grupos que participaram na formação da sociedade brasileira. Desse modo, a ordem jurídica deve preservar as exterioridades representadas pelas minorias étnicas, confirmando o ‘pacto contramajoritário’. Como exemplo de garantia à pluralidade étnica, a CF/88 estabelece o regime do indigenato, segundo o qual são reconhecidos a organização social, costumes, línguas, crenças, tradições e direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam aos povos indígenas. Diante disso, revela-se o papel essencial do Ministério Público de assegurar a pluralidade do Estado brasileiro numa perspectiva étnica e cultural, como determina a Constituição Brasileira.
    Por outro lado, ocorre ação etnocida quando uma decisão política, tomada à revelia das coletividades étnicas, acarreta destruição do modo de vida ou constitua grave ameaça à continuidade do modo de vida de determinada etnia. Em suma, o etnocídio mata os povos em seu espírito. Nesse sentido, o Ministério Público Federal, por entender que a forma de construção da usina hidrelétrica de Belo Monte viola a CF/88, em razão da prática de destruição do modo de vida de grupos indígenas que historicamente vivem na bacia do rio Xingu, ajuizou recentemente uma ação civil pública.
    Enfim, é função essencial do Ministério Público a defesa dos bens e interesses do patrimônio nacional e também do patrimônio cultural brasileiro. Por isso, o MPF busca preservar e garantir aos grupos que têm em comum um modo de vida tradicional distinto da sociedade nacional majoritária, como, indígenas, quilombolas, comunidades extrativistas, comunidades ribeirinhas e ciganos, o direito à terra, ao uso de sua própria língua e educação e o direito de fazer sua história coletiva com autodeterminacação. O MPF atua para impedir ações etnocidas, quer sejam advindas de projetos governamentais, quer sejam de organização civil. Busca, portanto, a realização dos direitos reconhecidos pela CF/88 às minorias, a fim de alcançar e preservar um Estado nacional pluriétnico e multicultural.

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  10. Mateus Cavalcanti Amado13 de março de 2016 às 22:02

    Também chamado genocídio cultural, o etnocídio é uma das diversas formas de expressão de poder do grupo majoritário sobre segmentos minoritários. Consiste na destruição da organização social, costumes, língua, religião e tradições de grupos sociais, resultando na assimilação, ou seja, na incorporação forçada, à cultura da maioria, que pensa ser superior sua visão de mundo. Ao contrário do genocídio, que implica atentados contra a vida e/ou integridade física dos grupos oprimidos, o etnocídio se caracteriza, tipicamente, sem a morte dos membros da comunidade, sendo que esta é dizimada pela destruição de seu modo de vida.
    Em que pese não haver previsão de um crime de etnocídio, as ordens jurídicas interna e internacional rechaçam veementemente essa prática violadora de direitos humanos. Internamente, a Constituição Federal, em seu artigo 231, reconhece aos índios (grupo minoritário historicamente oprimido) sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições. Da mesma forma, o art. 216, § 5º, e o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias protegem os remanescentes de comunidades quilombolas. Ademais, princípios como a autodeterminação dos povos, liberdade religiosa, entre outros, também vão de encontro a ações etnocidas. No plano internacional, documentos como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos também caminham no mesmo sentido.
    Vários são os mecanismos de combate à opressão contra as minorias. A atuação do Ministério Público Federal nesta seara se pauta, precipuamente, nos artigos 127, caput, e 129, incisos II, III e IV, da CF, segundo os quais cabe ao parquet a defesa dos direitos sociais e individuais indisponíveis, interesses difusos e coletivos, bem como dos direitos e interesses das populações indígenas. Nesta linha, também, o art. 232 da CF, que dispõe que intervirá o Ministério Público em todos os atos do processo em que se discutam direitos e interesses dos índios, suas comunidades e organizações. A defesa dos direitos indígenas e de outras comunidades tradicionais, como os quilombolas, é articulada, no MPF, pela 6ª Câmara de Coordenação e Revisão.
    Com base na atribuição acima delineada, merece destaque a atuação do MPF em defesa das comunidades indígenas afetadas pela construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, no Pará. Foi constatado que o poder público e a empresa responsável pelas obras descumpriram várias condicionantes previstas no projeto inicial, o que estava acarretando a dizimação da cultura indígena, com a invasão indiscriminada de suas terras, mudança nos hábitos alimentares, de consumo e de moradia, entre outras mazelas. Tais fatos ensejaram ações judiciais do MPF para fazer respeitar os direitos indígenas, evitando um genocídio cultural.

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  11. O etnocídio, também conhecido como genocídio cultural, se apresenta como a destruição de qualquer ato remanescente de uma cultura material – como obras de representação cultural - ou imaterial, como uma língua ou crença religiosa. O exemplo mais marcante de que se tem notícia, aconteceu no holocausto ocorrido na segunda guerra mundial, com o assassinato em massa (genocídio) de mais de 20 (vinte) milhões de pessoas, entre eslavos, judeus, ciganos, homossexuais entre outros grupos, que ali também tiveram destruída a memória e o patrimonial cultural de seus povos. No Brasil, há notícia desse triste acontecimento na atuação do Estado com os índios, em virtude da perseguição e retirada de suas terras sem qualquer direito sobre a própria cultura. Essa realidade passou a ter novos contornos com a nova ordem constitucional que, entre outras formas de respeito aos direitos fundamentais, fortaleceu instituições como o Ministério Público, estabelecendo, entre as funções institucionais constantes no art.129 da CRFB/88, a defesa dos direitos e interesses das populações indígenas. O Ministério Público Federal, como um dos braços desse importante fiscal da ordem democrática, adquiriu, na forma da Lei complementar 75/93 em seu art.5º, inciso III, alínea “c”, o dever de proteção do patrimônio cultural brasileiro, como forma de assegurar a pluralidade étnica e cultural conforme determina a Constituição Federal. Silvania Santana

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  12. Pode-se conceituar o etnocídio como a destruição sistemática dos modos de vida e pensamento de povos diferentes daqueles que empreendem essa destruição. Em suma, o genocídio assassina os povos em seu corpo, o etnocídio os mata em seu espírito. (CLASTRES, Pierre. Arqueologia da violência – pesquisas de antropologia política. São Paulo: Cosac Naify, p.78-79).
    Nessa esteira, o combate ao etnocídio vai ao encontro com uma das missões institucionais do Ministério Público Federal, qual seja, a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor.
    Como exemplo, temos a Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Federal em face da União e da Norte Energia S.A., por conta da construção da UHE de Belo Monte, em Altamira/PA, em que se sustenta que a forma como até agora a Norte Energia e o governo brasileiro conduziram a implantação de Belo Monte viola frontalmente o sentido da Constituição de 1988, porque evidencia a manutenção de políticas assimilacionistas, que forçam a destruição cultural de grupos indígenas, mesmo que tais práticas já tenham sido proibidas pela legislação brasileira.
    Outro exemplo é o da área indígena Pyelito Kue, na fazenda Cambará, em Iguatemi, sul do estado do Mato Grosso do Sul. Lá, os indígenas foram expulsos de suas áreas de origem entre o fim do século XIX e meados do século XX, para a colonização do estado, e confinados em pequenas áreas que não permitiam sua organização social.
    Para a defesa de referidos direito, além da atuação judicial, acima citada, o MPF se vale da atuação extrajudicial, consistente na implementação de audiências públicas, assinaturas de termos de ajuste de conduta, expedição de recomendações, bem como outras práticas que demonstrem à sociedade brasileira, altamente miscigenada, que as minorias devem ser respeitadas, bem como seus modos de vida e cultura preservados.

    César Camelo (cesarcamelo88@gmail.com)

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  13. Etnocídio significa a imposição forçada de um processo de aculturação a uma cultura por outra mais poderosa (choque cultural), quando esta conduz à destruição de valores sociais e morais tradicionais da sociedade dominada, à sua desintegração, e eventualmente, ao seu total desaparecimento. Trata-se de uma ação que promove ou tende a promover a destruição de uma Etnia ou Grupo Étnico. Essa destruição não se restringe à eliminação física de indivíduo, sendo sua característica principal a Aculturação.
    Apesar de forte base constitucional com o objetivo de reprimir esse tipo de Ação, como por exemplo nos artigos 231 e seguintes, e também no artigo 67 do ADCT, todos insertos na Constituição Federal, o Etnocídio ainda é muito presente.
    Um grande exemplo desse tipo de Ação ocorreu no caso da construção da Usina Hidrelética de Belo Monte, no Estado do Pará. Para a instalação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, justificada pela ideia de desenvolvimento, o Governo acabou por desrespeitar regras baseadas em condicionantes e laudos legais, atuando de forma a ignorar tais preceitos.
    Como exemplo, a instalação da usina ocorreu de forma desregrada, a qual foi suportada pelos povos indígenas pela falta de rigor no licenciamento, sob o manto do interesse nacional. Por outro lado, o próprio Governo que deveria preservar a cultura dos povos indígenas em todo esse processo de instalação, acabou por desviar quantias destinadas ao programa de etnodesenvolvimento, para uma política de distribuição de mercadorias, a qual culminou em desvio de Grupos tradicionalmente indígenas para consumo e vidas no meio urbano. Nesse processo, além do abandono de práticas indígenas, ocorreu também alcoolismo, novas doenças, diabetes, mortalidade infantil etc.
    O Ministério Público Federal atua de forma a evitar e eliminar qualquer tipo de Ação Etnocida contra Grupo Étnico no Brasil. Age de forma a decretar intervenção Judicial imediata em situações ameaçadoras de preservação de Etnias, a punir o Estado e Empresas que atuem de forma a eliminar Grupos Étnicos e denunciar todos os responsáveis por essa prática.



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  14. Configura-se o etnocídio pela destruição da identidade étnica e cultural um determinado grupo que possui um modo de vida tradicional diferenciado da sociedade envolvente. Dentre estas comunidades tradicionais podemos citar os grupos indígenas e, quilombolas, as comunidades ribeirinhas, caatingueiras, etc. O Princípio Integracionista que fundamentou o início da proteção dos povos indígenas, visava a integração progressiva do índio à sociedade a fim de tornar aquele grupo idêntico ao modelo cultural por ela proposto, o qual foi consagrado no Brasil através Estatuto do Índio. Aos poucos este Princípio foi sendo afastado pelo progressivo reconhecimento da relatividade das culturas, que valoriza a diversidade cultural e a pluralidade de etnias. No Brasil, a mudança inicialmente ocorreu com a proteção conferida pela Constituição Federal de 1988 ao grupos minoritários, que apesar de fazer expressa referência aos índios e quilombolas, não exclui as demais comunidades tradicionais, posto que nos artigos 215 e 216, confere proteção ao pluralismo étnico e cultural aos integrantes deste grupos. Com a edição da Convenção 169 da OIT consagrou-se esta proteção que se funda no respeito as diferenças que devem ser preservadas. O Ministério Público Federal atua, nos termos do artigo 129 da CF, para assegurar a pluralidade de culturas e etnias, a fim de preservar os costumes, a organização e tradições dos grupos minoritários, contra atos que possam acarretar a progressiva eliminação das comunidades tradicionais.

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  15. O ordenamento jurídico brasileiro possui diversas normas que buscam proteger as minorias, que são grupos que possuem algum tipo de vulnerabilidade e demandam uma especial proteção estatal. Dentre eles, destacam-se as crianças, idosos, pessoas com deficiência, índios e quilombolas.
    O etnocídio consiste na destruição em massa de costumes, organização social, línguas e tradições de uma determinada população, marcada por uma identidade cultural comum ao grupo e que desejam manter esses traços diferenciadores. Vale destacar que a preservação cultural tem fundamento constitucional (artigos 215 e 216), razão pela qual o papel do Estado é editar leis e adotar políticas públicas que garantam a continuidade desse grupo minoritário. A proteção estatal deve garantir a esses grupos a sua existência, autonomia, inclusão e igualdade material na comunidade nacional, permitindo-lhes usufruir dos mesmos direitos destinados à maioria, sem, contudo, abandonar os seus traços diferenciadores.
    É a partir desse contexto de proteção que insere a atuação do MPF na sociedade. Cabe a este atuar extrajudicialmente e judicialmente, orientado por estudos antropológicos sobre os costumes, tradições e necessidades desses povos, garantindo às populações, por exemplo, a posse das terras tradicionalmente ocupadas por meio da demarcação do território, saúde e educação, registro civil, autoidentificação e, principalmente, a preservação cultural.
    Um exemplo prático e recente de atuação do MPF na proteção de minorias é o pedido de intervenção judicial que se deu em razão da implantação de Belo Monte, em Altamira/PA. De acordo com as investigações, Belo Monte configurou uma verdadeira ação etnocida, caracterizada pelo extermínio étnico. Dentre os pedidos, consta a utilização do dinheiro que financia a obra em benefício dos povos afetados por ela. Pede-se, também, a readequação dos programas, através de estudos complementares para os novos impactos causados e a obrigação de reparação das perdas sociais e culturais, incluindo o suporte psicológico às populações afetadas.

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