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COMO ESTÁ A AÇÃO QUE SUSPENDEU O CONCURSO DO MPF?
Olá meus amigos, hoje trago notícias sobre o 29 CPR, mais precisamente sobre a ação judicial que o suspendeu.
Vamos lá:
1- Nessa semana a AGU apresentou o recurso de agravo de instrumento contra a decisão de primeira instância (AI n. 0022515-68.2017.4.01.0000/DF). Os argumentos da AGU são de que a lei não se aplica ao MPU, bem como que o edital do concurso está de acordo com o normativo do CNMP e do CSMPF.
O recurso ainda não foi decidido, mas o colega Procurador Regional que atua no feito se manifestou pela suspensão do agravo até que seja decidida a ADC 41 (no STF), que conta com 05 votos X 0 declarando a constitucionalidade da Lei 12.990/2014, bem como sua aplicabilidade a todas as instituições federais, o que, obviamente, abrange o MPF.
A intenção da Administração é modular os efeitos da ADC 41, a fim de que a decisão se aplique apenas a concursos futuros. Essa, a meu ver, se tornou uma das únicas forma de "salvar" o 29 CPR. Além dessa alternativa, vislumbro apenas a abertura para autodeclaração tardia.
Mas, adianto, as chances de anulação aumentaram, embora a dúvida persista. Hoje não temos como precisar aos senhores se o concurso será anulado ou não. Ninguém sabe e não temos mesmo como saber.
O que posso dizer é: a solução não será rápida, talvez demore um, dois meses... Enquanto isso, mantenham os estudos!
Enfim, são as informações.
Eduardo, em 13/05/2017
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O MPF não deve estar precisando de novos membros.
ResponderExcluirEduardo, boa tarde!
ResponderExcluirSaberia nos explicar sob qual fundamento o AGU afirma que a lei não se aplicaria ao MPU?
Desejo acompanhar essa suspensão do mpf29
ResponderExcluirRepetiremos a 1ªprova?
ResponderExcluirEduardo, pode nos passar algumas dicas de estudo para a 2a fase do MPF, por favor?
ResponderExcluirEduardo, você poderia disponibilizar o número do Agravo de Instrumento? Obrigado!
ResponderExcluirÉ possível modular os efeitos de declaratória de constitucionalidade? Porque se a lei se presume constitucional o que irá ser modulado? O descumprimento dela? Ademais, seria modulado a interpretação inconstitucional para produzir efeitos?
ResponderExcluirSe puder comentar Dr. Eduardo...