Dicas diárias de aprovados.

TESES DO GABINETE DO PGR: TESE 404-CRIMINALIZAÇÃO DE CRÍTICA RELIGIOSA POR LEI MUNICIPAL

Olá pessoal!


Tudo bom?



Bem, hoje vamos dar uma atenção especial (mais uma vez) para as Teses do Gabinete do PGR (importantíssimo para quem está estudando para o 29º Concurso de Procurador da República).



Passando o olho nas teses, percebi a necessidade de dar destaque para a TESE 404.



Essa tese dispõe o seguinte:



"ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI MUNICIPAL. CRIMINALIZAÇÃO DE CRÍTICA RELIGIOSA. MANIFESTAÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL.

É inconstitucional lei municipal que criminaliza crítica religiosa e veda sua manifestação pública, pois usurpa a competência da União Federal, afronta a laicidade do estado e restringe indevidamente a liberdade de expressão, de consciência e de crença. (ADPF 431)"


O que aconteceu no caso: Um município do interior de Goiás publicou lei com o seguinte teor:



"Art. 1º. Fica proibido no Município ABC - GO qualquer tipo de manifestação pública que fira ou afronte a fé cristã.

Art. 2º Qualquer movimento ou manifestação pública que fira ou afronte o Cristianismo no município de ABC - GO deverá ser interrompida imediatamente pelas autoridades locais.
Art. 3º Os envolvidos nos atos de discriminação ao Cristianismo deverão ser punidos conforme prediz o artigo 208 do Código Penal Brasileiro.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário."


Assim, a Procuradoria Geral da República ajuizou Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental-ADPF colimando a declaração de incompatibilidade da referida Lei Municipal com a Constituição da República de 1988.



Quais os argumentos jurídicos utilizados pela PGR na ADPF 431?



a) Inconstitucionalidade formal por usurpação da competência da União para definir tipos penais: No art. 3º da mencionada Lei Municipal há a determinação de punição de quem viole a proibição de malferimento da fé cristã com as penas do art. 208, do Código Penal. Este artigo prevê o seguinte tipo:



Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.


Pois bem, a Lei Municipal determinou a punição daqueles que violem seus preceitos com as penas do art. 208. Assim, a PGR entende que não é possível essa previsão pois "a União detém competência legislativa privativa para legislar sobre Direito Penal (art. 22, I). Criação de tipos penais pela União é medida que se alinha ao interesse nacional e, por isso, deve receber tratamento uniforme em todo o país. Situação diversa ofenderia o princípio da isonomia e geraria instabilidade no sistema federativo."



b) Inconstitucionalidade material por violação ao princípio da laicidade do Estado: A referida Lei Municipal elegeu uma religião oficial para ser respeitada com maior densidade que as outras e tal situação viola o mencionado princípio. 



c) Inconstitucionalidade material por violação aos princípios da liberdade de consciência, de crença e liberdade de expressão: Para a PGR "A difusão pública de ideias, mesmo contrárias às religiões, deve ser respeitada por constituir elemento essencial à democracia, ressalvadas apenas a prática da incitação ao ódio e ao cometimento de delitos e, ainda assim, desde que ocorra em face de indivíduos, não de ideias e instituições religiosas ou ideológicas ou de determinado credo." A lei Municipal em questão determina uma espécie de censura, ao determinar a imediata interrupção de atitudes interpretadas com afrontosas ao cristianismo.



Para conferir o inteiro teor do Parecer basta clicar aqui.



Bem, espero que gostem.



Bons estudos,



Hayssa.


3 comentários:

  1. Parabéns pela postagem, Hayssa! O interessante é que o caso se iniciou por meio de solicitação da PFDC, o que reforça ainda mais sua importância.

    http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/informativos/edicoes-2016/setembro/pfdc-quer-inconstitucionalidade-de-lei-municipal-que-criminaliza-manifestacoes-contrarias-a-fe-crista/

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  2. Muito bom.
    Estou atenta as suas postagens.
    Obrigada

    ResponderExcluir

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