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LEI DO HABEAS DATA GRIFADA - ARTIGOS MAIS IMPORTANTES
Olá meus amigos, bom dia.
Trarei a vocês uma novidade: LEIS
GRIFADAS, indicando OS ARTIGOS DE MAIOR INCIDÊNCIA EM PROVA.
Vamos começar com o Habeas Data,
ok?
Primeiro sua previsão
constitucional:
LXXII - conceder-se-á
habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações
relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros
ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b)
para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por
processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Agora vamos aos grifos da lei:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Parágrafo único. Considera-se de caráter público
todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam
ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou
entidade produtora ou depositária das informações.
Art. 2° O requerimento será apresentado
ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido
ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo único. A decisão será
comunicada ao requerente em vinte e quatro horas.
Art.
3° Ao deferir o pedido, o depositário do registro ou do banco de dados marcará
dia e hora para que o requerente tome conhecimento das informações.
Parágrafo único. (VETADO)
Art.
4° Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em
petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua
retificação.
§ 1° Feita a retificação em, no máximo,
dez dias após a entrada do requerimento, a entidade ou órgão depositário do
registro ou da informação dará ciência ao interessado.
§
2° Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado apresentar
explicação ou contestação sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre
o fato objeto do dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado.
I
- para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do
impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
II
- para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo
sigiloso, judicial ou administrativo;
III -
para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação
sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou
amigável.
Vejam
que esse caso não está na CF, então por isso tende a cair mais.
Art.
8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a
285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os
documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.
Parágrafo
único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I - da
recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem
decisão;
II -
da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias,
sem decisão; ou
III -
da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do
decurso de mais de quinze dias sem decisão.
Vejam que aqui temos uma instância
administrativa obrigatória, que é requisito para o acesso ao judiciário.
Art. 9° Ao despachar a inicial, o juiz
ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a
segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de
que, no prazo de dez dias, preste as informações que julgar necessárias.
Art.
10. A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas
data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Do despacho de
indeferimento caberá recurso previsto no art. 15.
Art.
11. Feita a notificação, o serventuário em cujo cartório corra o feito, juntará
aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao coator, bem como a prova da
sua entrega a este ou da recusa, seja de recebê-lo, seja de dar recibo.
Art. 12. Findo o prazo a que se refere
o art. 9°, e ouvido o representante do Ministério Público dentro de cinco dias,
os autos serão conclusos ao juiz para decisão a ser proferida em cinco dias.
Art. 13. Na decisão, se julgar
procedente o pedido, o juiz marcará data e horário para que o coator:
I
- apresente ao impetrante as informações a seu respeito, constantes de
registros ou bancos de dadas; ou
II
- apresente em juízo a prova da retificação ou da anotação feita nos
assentamentos do impetrante.
Art.
14. A decisão será comunicada ao coator, por correio, com aviso de recebimento,
ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme o requerer o impetrante.
Parágrafo único. Os originais, no caso
de transmissão telegráfica, radiofônica ou telefônica deverão ser apresentados
à agência expedidora, com a firma do juiz devidamente reconhecida.
Parágrafo
único. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá
efeito meramente devolutivo.
Atenção
com o efeito do recurso nos remédios constitucionais em geral.
Art.
16. Quando o habeas data for concedido e o Presidente do
Tribunal ao qual competir o conhecimento do recurso ordenar ao juiz a suspensão
da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que
presida.
Art.
17. Nos casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos demais Tribunais
caberá ao relator a
instrução do processo.
Art.
18. O pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão
denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Atenção com a coisa julgada, que será
meramente formal caso não se aprecie o mérito. Será material se houver
julgamento de mérito.
Art.
19. Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos
os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de
segurança. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira
sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao
relator.
Parágrafo único. O prazo para a
conclusão não poderá exceder de vinte e quatro horas, a contar da distribuição.
Art. 20. O julgamento do habeas
data compete (competência para remédios constitucionais é tema sempre de grande incidência):
I - originariamente:
a) ao Supremo Tribunal Federal, contra
atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do
próprio Supremo Tribunal Federal;
b) ao Superior Tribunal de Justiça,
contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
c) aos Tribunais Regionais Federais
contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) a juiz federal, contra ato de
autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
e) a tribunais estaduais, segundo o
disposto na Constituição do Estado;
f) a juiz estadual, nos demais casos;
II - em grau de recurso:
a) ao Supremo Tribunal Federal, quando
a decisão denegatória for proferida em única instância pelos Tribunais
Superiores;
b) ao Superior Tribunal de Justiça,
quando a decisão for proferida em única instância pelos Tribunais Regionais
Federais;
c) aos Tribunais Regionais Federais,
quando a decisão for proferida por juiz federal;
d) aos Tribunais Estaduais e ao do
Distrito Federal e Territórios, conforme dispuserem a respectiva Constituição e
a lei que organizar a Justiça do Distrito Federal;
III - mediante recurso extraordinário
ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na Constituição.
Art.
21. São gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e
retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas
data.
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showww
ResponderExcluirAdorei a novidade. Obrigada!
ResponderExcluirExcelente iniciativa!
ResponderExcluirExcelente!
ResponderExcluirMuito obrigado Eduardo. Muito bom!
ResponderExcluirEssencial os grifos. Obrigada!
ResponderExcluirobrigada!!!
ResponderExcluirPq grifo em amarelo e outro em vermelho?
ResponderExcluirÓtima ideia para postagens! Eu espero que tenha do MS e MI para eu comparar com meus grifos obg
ResponderExcluirMuito boa essa ideia de publicar a legislação grifada com os pontos mais importantes!
ResponderExcluirMuito bom!
ResponderExcluirExcelente iniciativa!
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