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SIMULADO PARA O MPU - LEGISLAÇÃO DO MPU E DO CNMP - PARTE 2

Olá, meus amigos, bom dia!

É João Pedro quem escreve! Hoje trago para vocês a Parte 2 do simulado sobre a matéria Legislação do MPU e do CNMP.

Continuem o treino e foquem muuito na leitura de lei seca nesses dias finais que antecedem a prova! Tenham certeza que a leitura atenta da lei seca vai garantir muitas questões certas a vocês!


Sem mais demora, eis a Parte 2 do simulado:


13 – O Poder Executivo poderá fazer ajustes na proposta orçamentária do Ministério Público da União, ainda que esta esteja de acordo com as previsões da lei de diretrizes orçamentárias.


14 – O Poder Executivo deverá considerar, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites da lei de diretrizes orçamentárias, caso o Ministério Público da União não envie a sua proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias.



15 – Aos membros do Ministério Público da União é vedado participar de sociedade comercial, seja como sócio administrador, seja como sócio minoritário sem poderes de gestão.


16 – As funções institucionais do Ministério Público da União, dentre as quais está a titularidade da ação penal, estão taxativamente previstas na Constituição Federal.


17 – O Corregedor Nacional do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) será escolhido dentre quaisquer integrantes do respectivo Conselho e só poderá ser reconduzido uma vez.


18 – O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) escolherá um Corregedor nacional cuja eleição é feita por votação secreta.


19 – É permitido ao Corregedor Nacional do CNMP a requisição e designação de membros do Ministério Público, bem como a delegação de atribuições.


20 – Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) o controle da atuação administrativa, financeira e funcional do Ministério Público.


21 – O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) pode apreciar, somente mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público, caso em que é possível desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem providências necessárias ao fiel cumprimento da lei.


22 – Os processos administrativos disciplinares de servidores do Ministério Público julgados há menos de 1 ano podem ser revistos pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), de ofício ou mediante provocação.


23 – O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) é órgão competente para fixar, através de resolução, o teto remuneratório para membros e servidores do Ministério Público da União e dos Estados.


24 – No caso de conflito de atribuições entre órgãos do Ministério Público da União e do Ministério Público dos Estados, compete ao Supremo Tribunal Federal decidir qual o órgão do Ministério Público com atribuição para atuar no caso.


25 – O Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas da União integra a organização funcional do Ministério Público da União.


Agora, vamos conferir o gabarito com pequenos comentários:


13 – O Poder Executivo poderá fazer ajustes na proposta orçamentária do Ministério Público da União, ainda que esta esteja de acordo com as previsões da lei de diretrizes orçamentárias.

R – Errado. Atenção: o Poder Executivo só pode ajustar a proposta orçamentária do MPU se estiver em desacordo com a lei de diretrizes orçamentárias, conforme previsão do art. 127, §§ 4º e 5º, da CF. Logo, o erro da assertiva é dizer que o Poder Executivo poderia ajustar em qualquer caso, o que viola a autonomia orçamentária do Ministério Público.

14 – O Poder Executivo deverá considerar, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites da lei de diretrizes orçamentárias, caso o Ministério Público da União não envie a sua proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias.

R – Correto. Muita atenção: o item traz o texto do art. 127, § 4º, da CF, só que com a redação na ordem invertida. Esta previsão é muito importante e pode trazer pegadinha na prova. Lembre-se: se o MPU não enviar a proposta orçamentária dentro do prazo da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), o Poder Executivo deve considerar os valores aprovados na lei orçamentária vigente. Decore o art. 127 e seus parágrafos.

15 – Aos membros do Ministério Público da União é vedado participar de sociedade comercial, seja como sócio administrador, seja como sócio minoritário sem poderes de gestão.

R – Errado. De fato, o art. 128, § 5º, inc. II, “c”, da CF, proíbe os membros do Ministério Público de participar de sociedade comercial, na forma da lei. Todavia, esta proibição é para que os membros do MP não sejam sócios administradores/gerentes, não sendo proibido que o membro seja sócio simples sem poderes de gestão. Assim, o erro da assertiva está em dizer que é proibido ser sócio sem poderes de gestão.

16 – As funções institucionais do Ministério Público da União, dentre as quais está a titularidade da ação penal, estão taxativamente previstas na Constituição Federal.

R – Errado. O erro da assertiva está em dizer que as funções estão “taxativamente previstas na Constituição”, pois a previsão constitucional é exemplificativa, ou seja, não exclui outras funções que podem estar previstas na Lei Complementar 75/93. Além disso, o art. 129, inc. IX, da CF, dispõe que são funções do Ministério Público “exercer outras funções que lhe forem conferidas”.

17 – O Corregedor Nacional do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) será escolhido dentre quaisquer integrantes do respectivo Conselho e só poderá ser reconduzido uma vez.

R – Errado. O erro da assertiva está em afirmar que o Corregedor Nacional do CNMP pode ser escolhido dentre “quaisquer membros do CNMP” e, também, ao afirmar que “é permitida uma recondução”. Conforme a redação do art. 130-A, § 3º, CF, o Corregedor Nacional do CNMP tem que ser escolhido dentre os membros do Ministério Público (pode ser do MPU ou do MP dos Estados, mas tem que ser conselheiro representante de MP). Além disso, o art. 130-A, § 3º, CF, expressamente proíbe/veda a recondução do Corregedor Nacional.

18 – O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) escolherá um Corregedor nacional cuja eleição é feita por votação secreta.

R – Correto. Apesar de despertar dúvida, é previsão expressa do art. 130-A, § 3º, que a escolha do Corregedor Nacional do CNMP será feita por votação secreta. Atenção a este artigo!

19 – É permitido ao Corregedor Nacional do CNMP a requisição e designação de membros do Ministério Público, bem como a delegação de atribuições.

R – Correto. Essa é a previsão expressa do art. 130-A, § 3º, inc. III, da CF, que autoriza ao Corregedor Nacional: requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.

20 – Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) o controle da atuação administrativa, financeira e funcional do Ministério Público.

R – Errado. CUIDADO! O CNMP não faz controle da atuação funcional do Ministério Público, pois isso violaria o princípio da independência funcional. O controle do CNMP é apenas da atuação administrativa e financeira e do cumprimento dos deveres funcionais pelos seus membros. Atenção à previsão do art. 130-A, §2º, da CF.

21 – O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) pode apreciar, somente mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público, caso em que é possível desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem providências necessárias ao fiel cumprimento da lei.

R – Errado. O erro da assertiva está em dizer que o CNMP só pode apreciar a legalidade dos atos “mediante provocação”, pois o art. 130-A, § 2º, inc. II, da CF, dispõe que o CNMP pode atuar de ofício ou mediante provocação.

22 – Os processos administrativos disciplinares de servidores do Ministério Público julgados há menos de 1 ano podem ser revistos pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), de ofício ou mediante provocação.

R – Errado. O art. 130-A, § 2º, inc. IV, da CF, prevê esta competência para a revisão de processos disciplinares apenas de membros do Ministério Público, não havendo autorização para revisão de processos disciplinares dos servidores do Ministério Público. Neste sentido, decisão do STF: “a competência revisora conferida ao CNMP limita-se aos processos disciplinares instaurados contra os membros do Ministério Público da União ou dos Estados, não sendo possível a revisão de processo disciplinar contra servidores. (MS 28.827, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 28.08.2012).”.

23 – O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) é órgão competente para fixar, através de resolução, o teto remuneratório para membros e servidores do Ministério Público da União e dos Estados.
R – Errado. O CNMP não tem competência para fixação de teto remuneratório! Lembre-se que a fixação de teto remuneratório depende de projeto de lei específico, de iniciativa do PGR. Além disso, o STF já decidiu que o CNMP não tem competência para fixação de teto remuneratório. Veja a decisão do STF: “a princípio, ofende o art. 37, inc. X e XI, § 12, e o art. 130-A, § 2º, todos da CF, porquanto não observa o princípio da legalidade específica para definição dos valores a serem pagos a título de remuneração ou subsídios dos agentes públicos, bem como extrapola os limites da competência do CNMP. (ADI 3831-MC/DF)”.

24 – No caso de conflito de atribuições entre órgãos do Ministério Público da União e do Ministério Público dos Estados, compete ao Supremo Tribunal Federal decidir qual o órgão do Ministério Público com atribuição para atuar no caso.

R – Errado. É entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal que o conflito de atribuições entre os órgãos do Ministério Público não configura conflito federativo e não deve ser decidido pelo STF. Nestes casos, a decisão sobre o conflito de atribuições deve ser tomada pelo Procurador-Geral da República. Veja-se a decisão do STF: “CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE AGENTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO E DOS ESTADOS. DIVERGÊNCIA “INTERNA CORPORIS”. AUSÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 102, I, f, CF). NÃO CONHECIMENTO. 1. A divergência de entendimento entre órgão do Ministério Público da União e órgão do Ministério Público do Estado sobre a atribuição para investigar possível ilícito de natureza penal ou civil não configura conflito federativo com aptidão suficiente para atrair a competência do Supremo Tribunal Federal de que trata o art. 102, I, f, da Constituição Federal. 2. Tratando-se de divergência interna entre órgãos do Ministério Público, instituição que a Carta da República subordina aos princípios institucionais da unidade e da indivisibilidade (CF, art. 127, parágrafo 1º), cumpre ao próprio Ministério Público identificar e afirmar as atribuições investigativas de cada um dos seus órgãos em face do caso concreto, devendo prevalecer, à luz do princípio federativo, a manifestação do Procurador-Geral da República. 3. Conflito não conhecido.
(ACO 1394, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 25-08-2017 PUBLIC 28-08-2017)”.

25 – O Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas da União integra a organização funcional do Ministério Público da União.

R – Errado. Conforme previsão do art. 128, inc. I, da CF, o MP de Contas junto ao TCU não integra o Ministério Público da União. No mesmo sentido, é entendimento pacífico no STF de que os MPs de Contas não fazem parte do Ministério Público da União ou dos Estados, mas sim compõem os respectivos Tribunais de Contas.

Por hoje é isso, pessoal! Espero, sinceramente, que os simulados tenham ajudado, o mínimo que seja, a preparação de vocês!

Desde já, desejo uma excelente prova a todos vocês! 


João Pedro, em 13/10/2018 

11 comentários:

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