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NOVA LEI 13.497/2017 - CRIME HEDIONDO - PORTE E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - VAI CAIR NA PROVA
Olá
pessoal!!
Aqui
é Rafael Bravo, da equipe de editores do site do Edu e professor do Curso
Clique Juris (www.cursocliquejuris.com.br)!
Acabou de sair no DOU o
resultado dos aprovados para a 2ª fase da DPU pessoal!! Corre lá quem fez a prova e estava na luta para
passar no corte! A nota esse ano realmente foi alta e surpreendeu a todos!
Para aqueles que não passaram, não é hora de desistir, ficar chateado em
casa comendo sorvete e pensando na vida! É hora de ir para a biblioteca, ir
para a sala de estudos ou sentar no seu espaço de estudos em caso e abrir o
livro, estudar! Focar nos próximos certames!! Oportunidade é o que não falta e
passa no concurso quem não desiste amigos! Quem nunca foi reprovado em um
concurso que atire a primeira pedra! Eu já fui reprovado em outros concursos
antes de passar na DPU! É o caminho!
Pensem na seguinte frase: “o que é seu esta guardado!”
Agora é só continuar a estudar!
Para os que passaram, principalmente para meus alunos (Mariana, Fabiane,
Gabriel, Marcelo, dentre outros que se por acaso me esqueci é devido a emoção e
pressa entre os meus projetos), parabéns! É uma grande vitória passar na 1ªfase
de um concurso muito concorrido! Enquanto as DPEs contam com 3, 4, 6 mil
inscritos, a DPU conta com 14 mil! É uma peneira forte!
Mas não se distraiam com essa vitória. Curtam e voltem para o livro pois
o jogo ainda está rolando!! O apito final é só na prova oral pessoal e vamos
enfrentar agora a 2ª fase! Peças judiciais e questões para responder em míseras
10 linhas! Rsrs
Turma, hoje gostaria de abordar um tema recente, que é justamente a
publicação da Lei 13.497/2017, que passa a tratar a posse ou porte de arma de
fogo de uso restrito como crime hediondo. Segue o link para visualização:
A nova lei acrescentou o parágrafo único ao art. 1º da Lei 8072/90, que
traz a seguinte redação:
“Parágrafo
único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio
previsto nos arts. 1o,
2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de
outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso
restrito, previsto no art. 16 da
Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos
tentados ou consumados.”
Segue a redação do art. 16 do Estatuto do Desarmamento:
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,
transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar,
manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso
proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar:
Pena –
reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo
único. Nas mesmas penas incorre quem:
I –
suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma
de fogo ou artefato;
II –
modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a
arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de
qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III –
possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV –
portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração,
marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou
adulterado;
V –
vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório,
munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI –
produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de
qualquer forma, munição ou explosivo.
Caros, aqui temos novatio legis in
pejus, ou seja, irretroativa! Destarte, se o agente cometeu o crime até dia
26/10/2017 o mesmo responderá pelo art. 16 do Estatuto do Desarmamento e, para
uma prova da Defensoria, não poderá ser considerada tal conduta, como crime
hediondo.
Isso faz toda a diferença e é uma excelente questão para cair na prova
da Defensoria, bem como nas provas da Magistratura e MP!
Se o agente cometeu o delito já na vigência da nova lei, a conduta é
considerada como crime hediondo, de modo que não será suscetível a fiança,
graça ou indulto.
Atentem para o fato que no caso da hediondez a fiança é vedada, mas não
a liberdade provisória, já que ela pode ser concedida independente de fiança.
Ainda, a liberdade é a regra no Estado Democrático de Direito, de modo que a
exceção (prisão) deve ser bem fundamentada, mediante motivação idônea, fatos
concretos que demonstrem a necessidade da custódia.
Aproveitando que falamos de prisão, vale destaque que a prisão
temporária da Lei 7960/89, para aqueles que cometerem o crime de posse ou porte
de arma de fogo de uso restrito na nova lei, terá prazo de 30 dias, prorrogável
por igual período, ou seja, um prazo muito superior aos 5 dias previstos no
art. 2º da Lei 7960/89.
Ainda, outro ponto que destacaria são os efeitos em relação à execução
da pena!!! Progressão de regime e livramento condicional pessoal!
Conforme art. 2º da Lei 8072/90, a progressão de regime ocorre da seguinte
maneira:
“Art. 2º
§ 2o
A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste
artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado
for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.”
Então temos nova frações para o crime de porte ou posse de armas de fogo
de uso restrito cometidos após a nova lei.
Em relação ao livramento, atentem para o art. 83, inciso V do Código
Penal, sendo que o agente condenado pelo porte de arma de uso restrito agora
poderá ter livramento condicional concedido desde que cumprido mais de dois terços, desde que não seja
reincidente específico!
Pessoal, as armas de uso restrito se encontram previstas no art. 16 do
Decreto 3665/2000 (calibres: Luger, .38, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45
Colt, dentre outros, além de armas automáticas de qualquer calibre).
Esses são alguns
aspectos que o candidato deve ter muita atenção!! É um tema importante que pode
ser cobrado nas próximas provas da Defensoria, sentença criminal nas provas da
Magistratura, além de ser uma excelente questão para ser cobrada nos certames
do MP!
Vamos estudar pessoal!!
Atenção redobrada e se mantenham atualizados sempre! Quando cair na prova o
aluno que esta atualizado irá acertar a questão com facilidade!
Grande abraço e bom
estudo!
Rafael Bravo
@rafaelbravog
rafaelbravo.coaching@gmail.com
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Excelente texto! Obrigada!
ResponderExcluirUma correção: calibre .38 não é de uso restrito e sim de uso permitido. Houve confusão entre o calibre .38 Super Auto e o calibre .38 SPL. Aquele é de uso restrito,para pistolas semiautomáticas, este de uso permitido, usado em revólveres.
ResponderExcluirE se a arma estiver com o sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado (art. 16, parágrafo único, da Lei 10.826/2003), considera-se também crime hediondo?
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